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Legenda

Um consultor de negócios externo atuava na prospecção de clientes e na venda de produtos bancários, realizando deslocamentos diários entre diferentes pontos comerciais. Para cumprir suas rotinas de trabalho, ele utilizava uma motocicleta de sua propriedade. Diante dos riscos inerentes ao trânsito em duas rodas, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando o recebimento do adicional de periculosidade e os devidos reflexos nas demais verbas rescisórias e salariais. Durante a instrução processual, contudo, ficou demonstrado que o uso da motocicleta não decorria de nenhuma exigência, imposição ou determinação do empregador. Trata-se de uma escolha livre e espontânea do próprio trabalhador para realizar os seus deslocamentos. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) entendeu que o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista exige que o uso do veículo de duas rodas seja determinado ou necessário para a prestação dos serviços impostos pela empresa. Como o uso da moto partiu unicamente da vontade do empregado, o colegiado negou o pedido de adicional e seus reflexos. Processo: 0000173-19.2025.5.21.0008 (TRT da 21ª Região) Vídeo: banco de imagens público.

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## Uso voluntário de motocicleta sem imposição patronal afasta adicional de periculosidade, decide TRT-21 O caso analisa a pretensão de um consultor de negócios externo, contratado por uma empresa de soluções financeiras para prestar serviços de captação de clientes, venda de máquinas de cartão de crédito e abertura de contas correntes direcionadas a uma instituição bancária. Para efetuar os deslocamentos diários entre os pontos comerciais e as agências bancárias em rotas externas, o trabalhador utilizava uma motocicleta de sua propriedade. Contudo, ficou assentado ao longo do processo que o uso do veículo de duas rodas decorria exclusivamente de conveniência e escolha pessoal do empregado, sem qualquer exigência contratual, imposição patronal ou indispensabilidade para a prestação dos serviços. Ao examinar a pretensão do adicional de periculosidade fundamentada no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Segunda Turma do TRT da 21ª Região destacou que o deferimento da verba exige a comprovação de que o uso do veículo de duas rodas era condição essencial ou determinação do empregador para a execução das tarefas. Não havendo prova técnica ou documental de obrigatoriedade patronal e sendo viável o deslocamento por outros meios de transporte disponíveis, o tribunal entendeu ser inviável transferir à empresa a responsabilidade pelos riscos inerentes à opção livremente exercida pelo trabalhador. Na mesma assentada, debateu-se a responsabilidade subsidiária do banco tomador dos serviços. Embora tenha sido reconhecida a licitude da terceirização por meio de contrato de correspondente bancário, alinhada à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958252), a responsabilidade subsidiária da instituição financeira foi mantida com fulcro na Súmula nº 331, IV, do TST e no artigo 186 do Código Civil. A decisão baseou-se na caracterização da *culpa in vigilando*, uma vez que a instituição tomadora auferiu proveito econômico da força de trabalho, mas não produziu provas de efetiva fiscalização sobre o adimplemento dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No histórico processual, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal com marco em 19/02/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A sentença condenou a prestadora de serviços e, subsidiariamente, o banco ao pagamento de horas extras e comissões, indeferindo o adicional de periculosidade. Ambas as partes recorreram: o autor pleiteando o adicional de periculosidade, a majoração das horas extras para 19h30min semanais e a elevação das comissões; e a instituição financeira buscando a exclusão da responsabilidade e a alteração dos critérios de correção e honorários. O TRT-21 manteve a improcedência do adicional e negou provimento ao recurso do autor, provendo parcialmente o apelo do banco apenas na readequação dos honorários advocatícios. O desfecho do julgado confirmou o indeferimento do adicional de periculosidade e mantendo a condenação das reclamadas ao pagamento de 10 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%. A média da remuneração variável referente às comissões pagas "por fora" restou mantida em R$ 2.500,00 mensais, por refletir a prova documental e oral produzida. As custas processuais foram fixadas em 2% sobre o valor da condenação. Quanto às verbas sucumbenciais e atualização, o acórdão reformou a sentença para arbitrar os honorários advocatícios em 10% para os patronos de ambas as partes, ressaltando que a cota devida pelo autor incide apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. Em razão do deferimento da justiça gratuita ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), a exigibilidade dos honorários a seu cargo permanece suspensa pelo prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, consoante o art. 791-A, § 4º, da CLT e a diretriz da ADI 5766 do STF. Para juros e correção monetária, aplicou-se o IPCA-E com TR na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 (ADCs 58 e 59 do STF); a contar de 30/08/2024, determinou-se a incidência do IPCA acrescido da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. **Processo:** 0000173-19.2025.5.21.0008 **Tribunal:** TRT da 21ª Região **Tema:** Adicional de periculosidade — Uso de motocicleta por escolha do empregado
Processo: 0000173-19.2025.5.21.0008
Tribunal: TRT da 21ª Região
Tema: Adicional de periculosidade — Uso de motocicleta por escolha do empregado