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Legenda

Um vendedor externo que realizava atividades de prospecção e vendas cumpria rotina de trabalho além dos limites legais e recebia parte da sua remuneração de forma paralela. Os pagamentos de comissões e premiações ocorriam "por fora", realizados mensalmente via PIX e extratos não oficiais, variando entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Diante do não reconhecimento desses valores no contracheque e do excesso de jornada sem a devida contraprestação, a situação foi levada à Justiça do Trabalho. O trabalhador solicitou o reconhecimento de ao menos 19 horas e 30 minutos extras semanais, além da integração das comissões pagas por fora no valor médio de R$ 3.300,00. Ao analisar as provas do processo, incluindo relatórios de produtividade e os comprovantes de transferências bancárias, a Justiça do Trabalho confirmou a irregularidade do pagamento habitualmente feito à margem da folha. Como resultado, a decisão fixou o valor médio das comissões extrafolha em R$ 2.500,00 mensais com os devidos reflexos nas demais verbas rescisórias e deferiu o pagamento de 10 horas extras semanais. Processo nº 0000173-19.2025.5.21.0008 (TRT da 21ª Região) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-21 mantém arbitramento de horas extras e comissões extrafolha, afasta periculosidade por uso facultativo de moto e reajusta honorários A controvérsia decorre da prestação de serviços de prospecção e vendas externas executada por consultor de negócios formalmente contratado por empresa prestadora de serviços, atuando na captação de clientes pessoa jurídica, comercialização de maquinetas de cartão de crédito e abertura de contas correntes em favor de instituição bancária tomadora. No desempenho de suas atribuições em campo, o trabalhador recebia valores variáveis a título de comissões e premiações pagas de forma não oficial ("por fora") via transferências por PIX e extratos paralelos, oscilando habitualmente entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 mensais, além de cumprir jornada de trabalho excedente aos limites legais sem a devida contraprestação. Em relação ao pedido de adicional de periculosidade formulado com base no artigo 193, § 4º, da CLT, decorrente da utilização de motocicleta para os deslocamentos externos, a instrução processual demonstrou que o uso do veículo de duas rodas derivou de escolha estritamente pessoal e espontânea do empregado. Por não haver prova de que o meio de transporte fosse exigência contratual imprescindível ou condição imposta pelo empregador para a prestação dos serviços — existindo outros meios de deslocamento viáveis —, entendeu-se inviável responsabilizar a empresa pelo risco assumido voluntariamente pelo trabalhador, mantendo-se o indeferimento da parcela perigosa e de seus reflexos. No aspecto jurídico relativo à responsabilidade do tomador de serviços, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aplicou a teoria da asserção para rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do banco recorrente. No mérito, com esteio na Súmula nº 331, IV, do TST e no artigo 186 do Código Civil, fundamentou-se que a licitude da terceirização ou da contratação de correspondente bancário não afasta o dever de fiscalização dos encargos trabalhistas pela tomadora. Diante da ausência de prova documental da efetiva fiscalização contratual, restou caracterizada a culpa *in vigilando*, ensejando a manutenção da responsabilidade subsidiária da instituição financeira sobre a totalidade dos créditos devidos ao obreiro. No histórico processual do feito, a 2ª Vara do Trabalho de Natal acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal com marco em 19/02/2020 e julgado parcialmente procedentes os pedidos da exordial, deferindo 10 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos, além de fixar a média mensal das comissões extrafolha em R$ 2.500,00 para fins de integração salarial. Ambas as partes recorreram: o autor requereu a majoração das horas extras para no mínimo 19 horas e 30 minutos semanais, a elevação da média das comissões para R$ 3.300,00, o pagamento do intervalo intrajornada e a concessão da periculosidade; já a instituição bancária pleiteou o afastamento da responsabilidade subsidiária, a revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante e a alteração dos honorários sucumbenciais. Ao examinar os apelos ordinários, o TRT da 21ª Região negou provimento ao recurso do reclamante, considerando razoável e proporcional o arbitramento feito na origem quanto à jornada extraordinária e à remuneração variável. Quanto ao recurso do banco, deu-se provimento parcial apenas para reajustar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% para os patronos de ambas as partes. Para o empregado, a verba honorária incide unicamente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos em observância à ADI 5766 do STF e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer retenção ou compensação automática com seus créditos alimentares. O desfecho do processo consolidou o direito do trabalhador ao recebimento de 10 horas extras semanais (com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS com multa de 40%) e à integração salarial do valor arbitrado de R$ 2.500,00 mensais decorrente das comissões extrafolha. Na liquidação, determinou-se a aplicação do IPCA-E com juros pela TR na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento para débitos apurados até 29/08/2024 (ADCs 58 e 59 do STF); e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA acumulado com juros pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil nos termos da Lei nº 14.905/2024. A devedora principal deverá ainda comprovar o recolhimento das informações previdenciárias via DCTFWeb e eSocial no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. **Processo:** 0000173-19.2025.5.21.0008 **Tribunal:** TRT da 21ª Região **Tema:** Horas extras, integração de comissões pagas extrafolha, adicional de periculosidade e responsabilidade subsidiária
Processo: 0000173-19.2025.5.21.0008
Tribunal: TRT da 21ª Região
Tema: Horas extras e integração de comissões pagas extrafolha