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Legenda
Um trabalhador foi contratado por uma empresa de soluções em negócios para atuar diretamente na prospecção de clientes pessoa jurídica, venda de maquinetas Getnet, abertura de contas correntes e acompanhamento de clientes até agências bancárias em favor do Banco Santander.
Apesar de registrado pela prestadora de serviços, a rotina de trabalho era inteiramente voltada ao atendimento de demandas da instituição financeira. Diante do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho cobrando os direitos devidos e a responsabilização do banco tomador.
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A. O julgamento destacou que a instituição financeira se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado e falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada.
Processo nº 0000173-19.2025.5.21.0008 (TRT da 21ª Região)
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-21 mantém responsabilidade subsidiária de banco tomador e afasta adicional de periculosidade por uso voluntário de motocicleta
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região apreciou recurso ordinário envolvendo a terceirização de serviços de consultoria e captação de clientes para instituição financeira. O trabalhador foi contratado formalmente pela prestadora Ramos & Silva Soluções em Negócios Ltda., exercendo atividades direcionadas exclusivamente ao Banco Santander (Brasil) S.A., tais como prospecção de clientes pessoa jurídica, comercialização de máquinas de cartão Getnet, abertura de contas correntes e acompanhamento presencial de clientes até agências bancárias. A ação trabalhista teve o marco prescricional quinquenal fixado em 19/02/2020.
No tocante à pretensão de percepção do adicional de periculosidade fundado no art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 12.997/2014, o Colegiado ratificou o indeferimento da verba. Ficou demonstrado na instrução processual que a utilização da motocicleta no labor externo decorria de escolha estritamente pessoal e voluntária do empregado para facilitação de deslocamento, sem que houvesse exigência patronal, imposição contratual ou prova da indispensabilidade do veículo para o exercício das atribuições, sendo viável o uso de outros meios de transporte.
A responsabilidade subsidiária do Banco Santander foi mantida nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 186 do Código Civil. O acórdão destacou que, independentemente da licitude do contrato de correspondente bancário, o banco tomador auferiu proveito econômico direto do trabalho prestado e incorreu em culpa in vigilando ao não comprovar nos autos a efetiva e contínua fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas e sociais por parte da prestadora contratada.
Em relação ao trâmite processual e parâmetros fixados, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal havia julgado os pedidos parcialmente procedentes para deferir o pagamento de 10 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%, além de arbitrar a média das comissões extrafolha em R$ 2.500,00 mensais com base nos relatórios de produtividade (que oscilavam entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00), rejeitando a pretensão autoral de majoração para R$ 3.000,00 ou R$ 3.300,00. O banco teve indeferido o pleito de aplicação do benefício de ordem para desconsideração prévia da personalidade jurídica da devedora principal, mantendo-se ainda a concessão da justiça gratuita ao trabalhador nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Ao julgar os recursos ordinários, a 2ª Turma do TRT da 21ª Região reformou a decisão de piso exclusivamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% para ambas as partes. Para o trabalhador, beneficiário da gratuidade judiciária, manteve-se a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, com arrimo na decisão do STF na ADI 5766 e no art. 791-A, § 4º, da CLT, incidindo os honorários devidos pelo autor apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes.
Por fim, quanto à liquidação do julgado, foram ratificados os critérios de atualização monetária e juros que dividem a apuração em duas etapas: até 29/08/2024, aplicam-se as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E e TR na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento); a partir de 30/08/2024, adota-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil), incidindo o IPCA para correção monetária e a taxa legal deduzida da inflação para os juros de mora. As custas processuais a cargo da ré foram mantidas no percentual de 2% sobre o valor da condenação.
**Processo:** 0000173-19.2025.5.21.0008
**Tribunal:** TRT da 21ª Região
**Tema:** Responsabilidade subsidiária — Terceirização de serviços bancários e Adicional de Periculosidade por uso de motocicleta
Processo: 0000173-19.2025.5.21.0008
Tribunal: TRT da 21ª Região
Tema: Responsabilidade subsidiária — Terceirização de serviços bancários