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Legenda
Entradas em câmaras frias e congeladas, retirada de massa para descongelamento e contagem de produtos fizeram parte das alegações de um trabalhador que pediu adicional de insalubridade.
Uma testemunha disse que a retirada de massa na câmara fria ocorria possivelmente uma vez por dia. Também relatou contagens nas câmaras frias e congeladas, em média uma vez por semana.
O trabalhador apresentou fotografias sobre o uso de produtos de limpeza e levou aos autos um laudo de outro processo, no qual um padeiro havia recebido o adicional.
Mas o estabelecimento já estava fechado quando o processo foi analisado, o que impediu a perícia no local. Além disso, a frequência das entradas nas câmaras não ficou esclarecida.
Para o TRT da 5ª Região, a prova emprestada não bastava para demonstrar exposição habitual a agente insalubre no caso concreto. Por isso, foi mantido o indeferimento do adicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.
Processo nº 0000219-26.2024.5.05.0028 (Ed), Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-5 mantém negativa de adicional por frio: provas não confirmaram exposição habitual em câmaras
O caso envolve pedido de adicional de insalubridade — parcela paga quando o trabalho expõe a pessoa, nas condições previstas, a agentes que prejudicam a saúde — formulado por trabalhador de supermercado. Ele afirmou que acessava câmaras frias e congeladas durante o serviço e que também lidava com produtos de limpeza. Para sustentar a alegação, apresentou fotografias e um laudo técnico usado como prova emprestada, isto é, produzido em outro processo e trazido para este. Esse laudo havia reconhecido adicional para um padeiro que atuava na outra ação trabalhista.
A prova oral, porém, não esclareceu um ponto considerado decisivo: a frequência real das entradas do trabalhador nas câmaras. A testemunha disse que ele entrava na câmara fria para retirar massa destinada ao descongelamento, mas não soube informar quantas vezes isso ocorria. O acórdão registrou que, diante dessa falta de precisão, a situação “poderia ocorrer uma vez ao dia apenas”, formulação que evidencia incerteza, não uma constatação. A mesma testemunha relatou ter visto o trabalhador fazer contagem de produtos em câmaras frias e congeladas somente uma vez por semana.
Também não foi realizada perícia no próprio local de trabalho, porque o estabelecimento havia fechado. Perícia é a avaliação técnica feita por especialista para verificar as condições efetivas de exposição. Sem essa inspeção e sem prova precisa sobre a rotina nas câmaras, o Tribunal concluiu que o laudo de outro processo, as fotografias e o depoimento, analisados em conjunto, não demonstraram de forma robusta exposição habitual a agente insalubre. A decisão ainda apontou que não ficou comprovado o uso, pelo trabalhador, dos produtos de limpeza descritos na petição inicial e exibidos nas fotografias. O acórdão não informa norma regulamentadora específica, grau de insalubridade, uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou eficácia de eventual EPI.
Na primeira instância, o pedido de adicional foi rejeitado. Ao examinar o recurso anterior, a 4ª Turma do TRT da 5ª Região manteve essa conclusão: não por considerar inválida a prova emprestada, nem simplesmente porque as entradas nas câmaras seriam intermitentes, mas porque o conjunto de elementos não comprovou a própria exposição habitual ao frio ou a outro agente nocivo. O Tribunal destacou que a prova emprestada foi efetivamente considerada, mas não bastou para preencher a lacuna deixada pela falta de perícia no local e pela imprecisão do depoimento testemunhal.
Nos embargos de declaração — recurso destinado a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de uma decisão — o trabalhador alegou que o acórdão deveria aplicar o IRR nº 140 do Tribunal Superior do Trabalho, precedente sobre prova emprestada, e os artigos 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil e 765 da CLT, regras ligadas à produção de provas e aos poderes do juiz para conduzir o processo. O TRT respondeu que esses fundamentos não mudariam o resultado, pois a negativa não decorreu de uma proibição formal de usar a prova de outro processo, mas da insuficiência do conteúdo probatório para confirmar a exposição habitual.
O trabalhador também invocou a Súmula nº 47 do TST, que estabelece que a exposição intermitente — ocorrida em intervalos, e não de modo contínuo — não elimina por si só o direito ao adicional quando o trabalho insalubre já estiver comprovado. Para o TRT, essa regra não se aplicava: antes de discutir se a exposição era contínua ou intermitente, seria necessário demonstrar que havia trabalho em condição insalubre, o que não ocorreu. Por unanimidade, em sessão virtual realizada de 10 a 17 de julho de 2026, a 4ª Turma conheceu dos embargos, isto é, aceitou analisá-los formalmente, mas negou-lhes provimento. Assim, permaneceu o indeferimento do adicional de insalubridade; o acórdão não fixa percentual, valor ou outra obrigação relacionada a essa parcela.
Além da insalubridade, os embargos discutiram horas extras. O TRT manteve a validade dos cartões de ponto porque eles apresentavam horários variáveis, registros de horas extras, intervalos, folgas compensatórias e dados de banco de horas, inclusive marcação após o término da jornada em 19/02/2020. Isso afastou a Súmula nº 338, III, do TST, aplicada quando os controles trazem horários uniformes ou “marcações britânicas”, expressão usada para registros repetidos de forma idêntica e potencialmente pouco confiável. O Tribunal citou ainda o artigo 93, IX, da Constituição, o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal para afirmar que a decisão precisa explicar seus fundamentos centrais, mas não é obrigada a responder separadamente a todo artigo, precedente ou argumento mencionado pelas partes.
**Processo:** 0000219-26.2024.5.05.0028 (Ed)
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 4ª Turma
**Tema:** Adicional de insalubridade — alegada exposição ao frio em câmaras frias e congeladas
Processo: 0000219-26.2024.5.05.0028 (Ed)
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — exposição ao frio em câmaras frias