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Legenda
Na coleta urbana de resíduos no município de Amparo do São Francisco/SE, garis eram transportados de forma irregular na parte externa de caminhões compactadores, apoiados apenas nos estribos traseiros dos veículos.
Para cumprir o trabalho, a rotina exigia subir e descer do caminhão em movimento, correr pelas vias públicas ao lado do tráfego e manter contato direto com os resíduos. A análise pericial e fotografias anexadas ao processo comprovaram que, mesmo quando um dos trabalhadores utilizava cinto de segurança com talabarte, o risco de acidentes graves — como quedas, atropelamentos, colisões e tombamento do caminhão — permanecia constante.
O município argumentou que a cidade era pequena e que o trajeto poderia ser feito a pé ou dentro da cabine. Contudo, inspeções no local constataram que a prática perigosa continuava sendo adotada na rotina dos trabalhadores.
Diante do risco iminente à integridade física da equipe de limpeza urbana, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve a decisão que proíbe expressamente o transporte de garis em estribos, caçambas ou qualquer parte externa de veículos. A decisão fixou multa de R$ 10.000,00 por trabalhador atingido em caso de descumprimento, além de manter a condenação do município ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano moral coletivo.
Processo nº 0000443-88.2021.5.20.0015 — TRT da 20ª Região
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-20 mantém proibição de transporte de garis em estribos de caminhões de lixo e condenação do município por dano moral coletivo
No município de Amparo do São Francisco/SE, a execução dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos urbanos vinha sendo realizada mediante o transporte de garis na parte externa de caminhões compactadores, com os trabalhadores apoiados em estribos traseiros. A dinâmica de trabalho exigia que os coletores subissem e descessem do veículo em movimento, corressem em vias públicas para acompanhar o trajeto do caminhão e mantivessem contato direto com os dejetos depositados na caçamba. Em sua defesa, o ente municipal sustentou que, por se tratar de uma cidade de pequeno porte com número reduzido de ruas, a utilização dos estribos seria dispensável na maior parte do trajeto, alegando que os trabalhadores poderiam realizar o percurso a pé ou ocupando a cabine do veículo.
A prova técnica produzida nos autos infirmou as alegações municipais e comprovou a persistência das condições irregulares de trabalho. A análise pericial realizada em 21/03/2022 (fundamentada no Relatório de Análise Pericial 0020/2021) examinou registros fotográficos em que um dos garis figurava sobre o estribo do caminhão fazendo uso de cinto de segurança com talabarte acoplado, recurso adotado sob a justificativa de prevenção de quedas em altura. O laudo concluiu expressamente que a utilização desse Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza os riscos graves e iminentes inerentes à atividade, tais como atropelamentos, colisões diretas do trabalhador contra outros veículos ou obstáculos na via pública e risco de esmagamento ou morte em caso de tombamento do caminhão com o empregado ancorado.
A fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região amparou-se nos artigos 7º, inciso XXII, 196 e 225 da Constituição Federal, no artigo 157 da CLT e no artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O acórdão destacou manifestação do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), acionado pelo Ministério Público do Trabalho, a qual confirmou a inexistência de qualquer norma federal que abra exceção ao artigo 235 do CTB para autorizar o transporte de pessoas na parte externa de veículos de coleta de lixo. Foram citadas ainda as Normas Regulamentadoras nº 6, 17, 18 (itens 18.25.1 e 18.25.2), 21, 24 e 31 (item 31.12.4) do MTE, bem como jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-1857-74.2010.5.12.0001, oriundo do TRT da 12ª Região), reafirmando que a alegada inviabilidade operacional ou econômica não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à vida, integridade física e segurança.
Para afastar as irregularidades na rotina de trabalho, o julgado consignou a necessidade de adoção de alternativas operacionais, tais como a utilização de veículos adicionais de passageiros, caminhões com cabine estendida capaz de acomodar toda a equipe ou o emprego de carros de apoio. Além de garantir o deslocamento seguro dos garis, o uso de veículo de apoio foi apontado como solução apta a viabilizar o armazenamento adequado de água, refeições e materiais de primeiros socorros, facilitando o atendimento imediato em situações de acidentes com perfurocortantes ou escoriações durante o manuseio do lixo. A condenação por dano moral coletivo apoiou-se no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade objetiva da administração pública diante do descumprimento contínuo de normas de ordem pública atinentes à medicina e segurança do trabalho.
No histórico processual, o juízo de 1º grau (Vara do Trabalho de Propriá) havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública pelo MPT. Em sede de Recurso Ordinário, a Primeira Turma do TRT da 20ª Região reformou a sentença para julgar procedente o pedido de proibição expressa do transporte de garis em caçambas, estribos traseiros ou qualquer parte externa de veículos de coleta. Submetido o acórdão à oposição de Embargos de Declaração por ambas as partes — em que o município alegava inexistência de confissão e o MPT requeria ampliação da tutela inibitória e prequestionamento dos artigos 84 da Lei 8.078/90, 492 e 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/85 —, o Colegiado negou provimento a ambos os aclaratórios por ausência de vícios. O desfecho fixou a obrigação de não fazer sob pena de multa de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento, além de manter a condenação do Município ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
**Processo:** 0000443-88.2021.5.20.0015
**Tribunal:** TRT da 20ª Região
**Tema:** Transporte irregular de garis em estribos de caminhão de lixo
Processo: 0000443-88.2021.5.20.0015
Tribunal: TRT da 20ª Região
Tema: Transporte irregular de garis em estribos de caminhão de lixo