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No restaurante, o auxiliar de serviços de alimentação II entrava diariamente na câmara resfriada para pegar frutas e polpas usadas em sucos e drinks. Na perícia de 01/10/2025, a temperatura medida foi de 4,7°C. A rotina era intermitente: 4 a 5 acessos por jornada, 3 a 4 minutos cada, somando cerca de 20 minutos ao dia (aprox. 4,12% da jornada). A perita registrou japona térmica disponível na entrada da câmara e bota de segurança entregue. O trabalhador alegou falta de EPI adequado e pediu adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo frio. A conclusão técnica foi clara: a exposição, embora real, era muito breve e não caracterizava insalubridade nas normas aplicáveis. Desfecho: o Tribunal acompanhou o laudo e negou o adicional. Prevaleceu o entendimento de que o tempo de permanência e as condições observadas não configuravam o direito. Processo: 0000531-02.2025.5.21.0002 — TRT da 21ª Região (Segunda Turma) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-21 mantém indeferimento de adicional de insalubridade por exposição breve ao frio em câmara resfriada (4,7°C; 20 min/dia, 4,12% da jornada) A Segunda Turma do TRT da 21ª Região, em recurso ordinário no processo 0000531-02.2025.5.21.0002, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por empregado no cargo de auxiliar de serviços de alimentação II, que acessava diariamente a câmara resfriada do restaurante para retirar frutas e polpas destinadas à produção de sucos e drinks. O trabalhador postulava adicional em grau médio (20%), alegando exposição a frio e ausência de EPI adequado, além de pleitos correlatos (vínculo em período anterior ao registro, diferenças de adicional noturno e horas extras, recálculo rescisório e majoração de honorários). A prova técnica (laudo pericial judicial ID 1922efa), produzida por engenheira civil e de segurança do trabalho, registrou vistoria em 01/10/2025, com presença do reclamante, gerente e assistente técnico da reclamada. Constatou-se temperatura de 4,7°C na câmara resfriada. O próprio reclamante informou acessar o ambiente de 4 a 5 vezes por jornada, por cerca de 3 a 4 minutos cada, totalizando aproximadamente 20 minutos diários, equivalentes a 4,12% da jornada contratual. A perita descreveu a existência de japona térmica disponível na entrada da câmara e bota de segurança registrada na ficha de entrega do reclamante, concluindo que a exposição era eventual e de curtíssima duração, razão pela qual as atividades foram classificadas como salubres. Na moldura normativa, o acórdão reporta-se ao art. 192 da CLT e ao Anexo 9 da NR-15, enfatizando que a avaliação do agente frio é qualitativa e deve considerar, entre outros fatores, frequência e duração da exposição, temperatura, proteção disponível e efetiva nocividade. O Tribunal rejeitou a tese recursal de que “qualquer” ingresso em câmara fria configuraria insalubridade, bem como a invocação da Súmula 47 do TST, por entender que a “intermitência qualificada” pressupõe exposição temporal e fisiologicamente relevante — o que não se verifica quando os acessos somam, no caso, apenas 20 minutos ao dia para retirada pontual de insumos, com EPI à disposição e sem contraprova técnica capaz de infirmar o laudo. A Turma reafirmou a força persuasiva do laudo pericial não desconstituído por prova idônea, acolhendo a conclusão de salubridade. Foram citados dispositivos da CLT (arts. 3º, 192, 791-A, 818, I, e 895, I) e do CPC (art. 85, §11, e art. 373, I), além da Súmula 12 do TST (presunção juris tantum das anotações em CTPS), precedente do próprio TRT-21 (Acórdão 0000042-50.2025.5.21.0006) e a ADI 5766 do STF quanto ao regime de honorários sucumbenciais. A tese de julgamento consignada no acórdão fixou que a exposição intermitente e de curtíssima duração ao frio, atestada por perícia, não configura insalubridade para fins de adicional. No histórico processual, a 2ª Vara do Trabalho de Natal havia julgado integralmente improcedentes os pedidos. O recurso ordinário foi conhecido por tempestivo (publicação da sentença em 21/01/2026 e interposição em 23/01/2026, art. 895, I, da CLT), com preparo dispensado. Em sessão de 29/07/2026, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a condenação em honorários sucumbenciais de 5% em favor das rés, com exigibilidade suspensa pelo art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro, o Tribunal manteve a improcedência com base no art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacou-se que fotografias do empregado uniformizado no ambiente do restaurante, por si só, não comprovam os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). Ausentes testemunhas e outros documentos (recibos, extratos bancários, mensagens, vales) e diante dos depoimentos dos prepostos, prevaleceu a presunção juris tantum da CTPS (Súmula 12 do TST). A tese do acórdão reforça que “fotografias isoladas são insuficientes” para elidir essa presunção. Também foram rejeitadas as diferenças de adicional noturno e horas extras relativas a fevereiro/2022. O contracheque do período (ID ec48d99) comprova o pagamento de adicional noturno de R$ 18,38 (rubrica 051, 25% sobre 12h04) e horas extras noturnas de R$ 118,03 (rubrica 065, 10 horas a 70%), além de salário-base de R$ 1.099,80 referente a 27 dias trabalhados, com 3 dias de licença por motivo de doença (rubrica 970). O acórdão ainda destacou confissão judicial do reclamante, em outro feito (RT 118-86.2025.5.21.0002), quanto à fidedignidade dos registros de ponto, reforçando o ônus do autor de apontar, ainda que por amostragem, diferenças concretas — o que não ocorreu. Aplicou-se precedente da Primeira Turma do TRT-21 (Acórdão 0000823-52.2024.5.21.0024), mantendo-se a improcedência. No capítulo rescisório, o Termo de Rescisão (fls. 199-200) evidenciou o pagamento de saldo de salário de R$ 991,48, aviso-prévio indenizado de R$ 2.515,32, 13º proporcional (1/12) de R$ 161,24, férias proporcionais (1/12) de R$ 161,24, terço constitucional de R$ 107,50 e demais reflexos, com valor líquido de R$ 4.148,02. Houve comprovação do FGTS rescisório e da indenização de 40% no total de R$ 1.210,27 (extrato de conta vinculada e guia do FGTS Digital, fl. 205) e da entrega das guias do seguro-desemprego (fl. 206). O acórdão consignou múltiplos afastamentos previdenciários (espécie B31) durante o contrato, com suspensão correspondente das obrigações salariais e de FGTS nesses períodos, e rejeitou o recálculo rescisório por ausência de base (adicional de insalubridade indeferido e adicional noturno comprovado). Por fim, negou-se a majoração de honorários ao patamar de 15% (art. 85, §11, do CPC), por se tratar de recurso do sucumbente, mantendo-se os 5% fixados em primeiro grau, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, §4º, da CLT; constitucionalidade reconhecida na ADI 5766). **Processo:** 0000531-02.2025.5.21.0002 **Tribunal:** TRT da 21ª Região — Segunda Turma **Tema:** Insalubridade — exposição intermitente a frio em câmara resfriada
Processo: 0000531-02.2025.5.21.0002
Tribunal: TRT da 21ª Região (Segunda Turma)
Tema: Insalubridade — exposição intermitente a frio em câmara resfriada