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Legenda
O trabalhador afirmou que começou no restaurante em 25/02/2020, antes da anotação feita na CTPS só em 27/08/2021. Pediu a retificação do registro e o pagamento das verbas do período de 25/02/2020 a 26/08/2021. Para provar, levou fotografias em que aparece de uniforme no ambiente do restaurante ao longo de 2020 e início de 2021. Em audiência, o preposto da primeira reclamada disse que ele trabalhou apenas no período registrado, com jornada das 12h às 21h20 e duas horas de intervalo. O preposto da segunda reclamada declarou nunca tê-lo visto no Nau Frutos do Mar. O trabalhador não apresentou testemunhas, recibos, extratos, mensagens, escalas ou outros documentos que mostrassem pagamento, subordinação e habitualidade no período alegado. Desfecho: o Tribunal manteve a sentença e não reconheceu o vínculo anterior. Entendeu que fotos, sozinhas, não comprovam os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade). Aprendizado prático: quando se alega vínculo antes do registro, é essencial juntar provas mínimas do dia a dia de trabalho — ordens recebidas, comprovantes de pagamento, conversas de escala, folhas de ponto, testemunhas, entre outros. Processo: 0000531-02.2025.5.21.0002 (ROT), TRT da 21ª Região — Segunda Turma
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-21: fotos em uniforme não bastam para vínculo anterior ao registro; perícia afasta insalubridade; comprovados pagamentos de horas e adicional noturno; honorários mantidos
A Segunda Turma do TRT da 21ª Região manteve integralmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação na CTPS (25/02/2020 a 26/08/2021), adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e horas extras, recálculo de verbas rescisórias e majoração de honorários. O caso envolveu atividade em restaurante, com o autor alegando ter trabalhado em período dito clandestino e juntando fotografias de 2020 e início de 2021 nas quais aparece de uniforme no ambiente do estabelecimento Nau Frutos do Mar. Em audiência, o preposto da primeira reclamada confirmou labor apenas no período registrado, com jornada das 12h às 21h20 e duas horas de intervalo, enquanto o da segunda reclamada afirmou nunca ter visto o reclamante no restaurante. Não houve testemunhas autorais nem outros documentos contemporâneos (recibos, extratos, mensagens, comprovantes de VT, etc.) relativos ao período alegado.
Quanto ao vínculo anterior ao registro, o colegiado reafirmou a distribuição do ônus probatório prevista nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e a presunção juris tantum das anotações na CTPS (Súmula 12 do TST). Enfatizou que fotografias, isoladamente, são incapazes de demonstrar os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). As imagens atestam presença física, mas não comprovam contraprestação, inserção hierárquica, habitualidade ou comando direto. Ausentes testemunhas e demais elementos materiais, não se desconstituiu a presunção da CTPS; por consequência, foram rejeitados o pedido de retificação e as verbas correlatas ao suposto período clandestino.
A perícia técnica judicial sobre insalubridade, conduzida em 01/10/2025, apurou que a câmara resfriada estava a 4,7°C e que o reclamante, no desempenho de auxiliar de serviços de alimentação II, acessava o ambiente de quatro a cinco vezes por jornada, por três a quatro minutos cada, totalizando aproximadamente 20 minutos diários (cerca de 4,12% da jornada). Havia EPI à disposição (japona térmica na entrada da câmara) e registro de calçado de segurança (bota) em ficha de entrega. Com base em avaliação qualitativa prevista no Anexo 9 da NR-15 e no art. 192 da CLT, a perita concluiu pela salubridade, por se tratar de exposição intermitente e de curtíssima duração. O Tribunal preservou o laudo, não infirmado por contraprova técnica, e distinguiu a Súmula 47 do TST, salientando que intermitência, para configurar adicional, pressupõe exposição temporal e nociva relevante — o que não se verificou. Citou precedente da própria Corte (TRT-21, 0000042-50.2025.5.21.0006) pela improcedência do adicional quando o laudo é conclusivo e não desconstituído.
No tema adicional noturno e horas extras, o recurso apontava diferenças em fevereiro/2022, sob alegação de ausência de contracheque. O colegiado verificou a juntada do documento (ID ec48d99), que registra pagamento de adicional noturno de R$ 18,38 (rubrica 051, 25% sobre 12h04min) e horas extras noturnas de R$ 118,03 (rubrica 065, 10h com adicional de 70%). O contracheque indica ainda salário-base de R$ 1.099,80 para 27 dias trabalhados e 3 dias de licença por doença (rubrica 970). Soma-se a isso confissão judicial do autor, em outro feito perante a mesma Vara (RT 118-86.2025.5.21.0002), de que registrava ponto com horários corretos, inclusive após as 22h. Diante dos cartões de ponto e holerites nos autos, competia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças específicas remanescentes — o que não ocorreu —, conforme orientação de precedente da 1ª Turma do TRT-21 (0000823-52.2024.5.21.0024). Resultado: improcedência mantida.
As verbas contratuais e rescisórias também foram preservadas. O TRCT (fls. 199-200) demonstra pagamento de saldo de salário de R$ 991,48, aviso-prévio indenizado de R$ 2.515,32, 13º proporcional (1/12) de R$ 161,24, férias proporcionais (1/12) de R$ 161,24, com terço de R$ 107,50, além de reflexos sobre o aviso-prévio. O valor líquido pago foi de R$ 4.148,02, quantia reconhecida na inicial para abatimento. Quanto ao FGTS e multa de 40%, constam extrato e guia do FGTS Digital com R$ 1.210,27 (fl. 205), e entrega de guias do seguro-desemprego (fl. 206). O acórdão registra múltiplos afastamentos previdenciários (espécie B31) ao longo do pacto, assinalando os efeitos de suspensão contratual sobre salários e FGTS nos períodos de benefício. Como o adicional de insalubridade foi indeferido e o adicional noturno pago, não havia base para recálculo integrativo.
No capítulo dos honorários, o Tribunal afastou a majoração pretendida com base no art. 85, §11, do CPC, por ser aplicável apenas em favor do patrono da parte vencedora quando o recurso da parte contrária é desprovido. Mantiveram-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT), em consonância com a constitucionalidade afirmada na ADI 5766 do STF.
Em termos processuais, o recurso ordinário foi conhecido por tempestividade — sentença publicada em 21/01/2026 e interposição em 23/01/2026, dentro do octídio legal do art. 895, I, da CLT — e por regularidade de representação, com preparo dispensado. No mérito, o colegiado, por unanimidade, negou provimento em todos os capítulos. A Turma fixou tese: fotografias isoladas não afastam a presunção da CTPS; exposição ao frio intermitente e de curtíssima duração, aferida por perícia, não caracteriza insalubridade; comprovados documentalmente adicional noturno e horas extras, incumbe ao autor apontar diferenças; e a majoração recursal de honorários só favorece o advogado da parte vencedora. Dispositivos citados: CLT, arts. 3º, 192, 791-A, 818, I, e 895, I; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; além da Súmula 12 do TST e precedentes do TRT-21.
**Processo:** 0000531-02.2025.5.21.0002 (ROT)
**Tribunal:** TRT da 21ª Região — Segunda Turma
**Tema:** Vínculo empregatício anterior ao registro — fotos em uniforme no restaurante
Processo: 0000531-02.2025.5.21.0002 (ROT)
Tribunal: TRT da 21ª Região — Segunda Turma
Tema: Vínculo empregatício anterior ao registro — fotos em uniforme no restaurante