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Na mesma filial, uma analista júnior e uma analista pleno faziam o mesmo trabalho: atender clientes, preencher cadastros e liberar empréstimos. As operações eram padronizadas pelo sistema, sem negociação individual de taxas — a rotina e a responsabilidade eram iguais. Mesmo assim, os salários eram diferentes por causa do título do cargo. No processo, ficou comprovado que as tarefas, a forma de execução e o resultado eram equivalentes. A empresa não provou nenhum fato que impedisse a equiparação. A Justiça reconheceu a equiparação salarial e determinou o pagamento das diferenças. Quando o rótulo do cargo é só formal, e o trabalho é de igual valor na mesma unidade, vale o salário do paradigma. Processo: 0000547-64.2025.5.17.0002 — TRT da 17ª Região (3ª Turma) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-17 confirma equiparação salarial entre Analista Júnior e Analista Pleno por identidade de tarefas e ausência de prova de diferenças concretas O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma) manteve a condenação de empresas do mesmo grupo econômico ao pagamento de diferenças por equiparação salarial entre uma Analista de Atendimento Júnior e a colega tida como paradigma, formalmente classificada como Analista Pleno. Apesar da distinção nos cargos, o colegiado concluiu que ambas atuavam na mesma filial, realizando as mesmas rotinas de atendimento a clientes, preenchimento de cadastros e liberação de empréstimos, com as operações todas parametrizadas pelo sistema — isto é, o software definia as condições e não havia negociação individual de taxas pelas atendentes. O contrato de trabalho da autora vigorou de 01/07/2022 até 12/02/2025, quando recebia R$ 3.026,00, e o processo também tratou de outros temas (enquadramento como financiária, horas extras, férias, honorários), todos examinados no mesmo acórdão. Como funcionava o dia a dia: a autora e a colega paradigma trabalhavam na linha de frente do crédito ao consumidor da rede que atendia exclusivamente produtos da Crefisa, com captação de clientes, conferência de documentos, abertura de contas para recebimento de benefícios e liberação de empréstimos já pré-aprovados no sistema. A prova oral confirmou que não havia autonomia para negociar taxa, prazo ou parcela; os dados eram inseridos e o próprio sistema “liberava” ou não a operação. Em outras palavras, o grau de decisão individual era mínimo e padronizado pela tecnologia, o que reforçou a conclusão de identidade funcional entre as duas trabalhadoras. Provas analisadas: a colega paradigma, ouvida como testemunha, afirmou que executava as mesmas tarefas da autora. A defesa tentou sustentar que a autora, por ser Júnior, teria menos “autonomia” e que a paradigma prestaria apoio adicional à coordenação. O Tribunal, porém, considerou que a suposta diferença foi apenas formal — no papel — e que a rotina operacional era igual para ambas, já que todas as etapas-chave eram geridas pelo sistema eletrônico, sem margem para decisões individuais relevantes. Além disso, a parte empregadora não apresentou prova robusta de produtividade superior, de “perfeição técnica” (qualidade do trabalho) distinta ou de diferença de tempo na função capaz de impedir a equiparação. Base jurídica aplicada: o acórdão aplicou o artigo 461 da CLT, que garante salário igual para trabalho igual quando as funções são efetivamente idênticas, prestadas ao mesmo empregador e na mesma localidade, com produtividade e qualidade equivalentes. Também aplicou o artigo 818, II, da CLT e a Súmula 6, item VIII, do TST, que colocam sobre o empregador o ônus de provar fato que impeça a equiparação (por exemplo, diferenças comprovadas de desempenho, de perfeição técnica ou de tempo na função nos limites legais). A Turma rejeitou ainda a tese de que o reconhecimento do enquadramento da autora como financiária seria incompatível com a equiparação com colega registrada em outra empresa do grupo: como o próprio processo reconheceu a atuação integrada das empresas (grupo econômico) e a fraude no arranjo contratual para mascarar o enquadramento sindical, a equiparação se dá dentro da mesma estrutura empresarial onde as duas desempenhavam tarefas iguais. Caminho do processo: em 1ª instância (2ª Vara do Trabalho de Vitória), a sentença foi parcialmente favorável à trabalhadora. Reconheceu-se o vínculo direto com a Crefisa, o enquadramento como financiária, a existência de grupo econômico com a Adobe e, no ponto aqui em foco, a equiparação salarial com a colega paradigma, por identidade de funções na mesma filial. As empresas e a autora recorreram. Em 2ª instância, a 3ª Turma do TRT-17, em sessão de 13/07/2026, por maioria, conheceu de todos os recursos e negou-lhes provimento, mantendo o que foi decidido no 1º grau. Houve divergência apenas no tópico sobre vínculo/enquadramento sindical, mas o resultado final não mudou. Desfecho e números objetivos: ficou mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação (valores exatos não especificados no texto). O acórdão também confirmou outros capítulos da condenação: horas extras como financiária acima da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sexta e 100% em sábados e feriados (conforme a Cláusula 29ª da CCT 2022/2024), uso do divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), férias + 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%. Reconheceu-se ainda a supressão parcial do intervalo intrajornada, com indenização de 40 minutos por dia, e o pagamento em dobro de 10 dias de férias quando a “venda” foi imposta (conversão não voluntária em abono), nos termos dos arts. 143 e 137 da CLT e do Tema 272 do TST sobre o ônus da prova da voluntariedade. Outros pontos confirmados: como financiária, a autora faz jus ao piso salarial da categoria, reajustes, anuênio, auxílio-refeição, ajuda-alimentação, 13ª cesta-alimentação e PLR (com base em instrumento coletivo juntado aos autos), com dedução do que já tiver sido pago sob os mesmos títulos. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos em 15% sobre o proveito econômico da autora. Quanto à atualização dos créditos, aplicam-se IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Importante para quem litiga: o Tribunal rejeitou a tese de que a condenação deveria ficar limitada aos valores estimados na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). Com base no CPC (arts. 141, 292, VI e §3º, 324, II e III, e 492), explicou que os valores indicados na inicial são estimativos e servem para dimensionar a causa; o juiz deve fixar a condenação conforme o efetivo prejuízo apurado, evitando enriquecimento sem causa e sem incorrer em “julgamento fora do pedido”. O recado do caso é direto: rótulos de cargos (Júnior/Pleno) não bastam para manter salários diferentes quando, na prática, as tarefas, a autonomia e as condições de trabalho são iguais e padronizadas por sistemas internos. Sem prova concreta de diferenças de desempenho, qualidade ou tempo na função nos limites legais, prevalece a regra da equiparação salarial prevista na CLT. **Processo:** 0000547-64.2025.5.17.0002 **Tribunal:** TRT da 17ª Região — 3ª Turma **Tema:** Equiparação salarial com colega (Analista Pleno)
Processo: 0000547-64.2025.5.17.0002
Tribunal: TRT da 17ª Região — 3ª Turma
Tema: Equiparação salarial com colega (Analista Pleno)