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Mesmo salário para trabalho igual? A trabalhadora pediu equiparação com a colega que servia de paradigma. Ela atuava no segmento Business; a outra, no Top Business, responsável por carteiras com faturamento superior. A prova mostrou que o atendimento era segmentado pelo tamanho da carteira, com metas e produtividade diferentes. Também pesou a maior escolaridade da paradigma (pós-graduação) e o maior nível de responsabilidade nas contas atendidas. No fim, o Tribunal concluiu que não havia identidade de funções, responsabilidades e produtividade exigidas pelo art. 461 da CLT. Sem esses requisitos, não há equiparação: o pedido foi negado. Processo: 0000592-62.2025.5.17.0004 — TRT da 17ª Região, 3ª Turma Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-17 nega equiparação salarial entre segmentos Business e Top Business e condena banco por descontos abusivos Um caso trabalhista envolvendo uma bancária e o Itaú Unibanco S.A., julgado pela 3ª Turma do TRT da 17ª Região em 13/07/2026, terminou com resultado misto: o Tribunal negou o pedido de equiparação salarial com colega de outro segmento de atendimento, mas condenou o banco a pagar R$ 5.000,00 por danos morais e a ressarcir encargos financeiros gerados por descontos considerados abusivos. Em 1º grau, todos os pedidos haviam sido julgados improcedentes, e parcelas anteriores a 13/05/2020 consideradas prescritas; no segundo grau, houve reforma parcial. Sobre a equiparação salarial, a trabalhadora alegou exercer as mesmas funções da “paradigma” — termo jurídico para a pessoa escolhida como comparação — e pediu as diferenças. Ela atuava no segmento Business e a paradigma no Top Business, que atende carteiras de maior faturamento. O Tribunal aplicou o art. 461 da CLT, que só permite equiparação quando há: (a) identidade de função (fazer basicamente o mesmo trabalho); (b) mesma produtividade (entregar na mesma quantidade); (c) mesma perfeição técnica (qualidade/complexidade equivalente); além de (d) trabalho no mesmo período e (e) na mesma localidade. As provas pesaram contra a equiparação. A própria autora reconheceu em depoimento que a paradigma estava no Top Business, que lida com clientes de faturamento superior ao Business. A testemunha da autora confirmou que o atendimento é segmentado por faturamento (ainda que fosse possível, ocasionalmente, prospectar clientes de outros segmentos). Documentos juntados pelo banco mostraram diferenças de produtividade e também de escolaridade — a paradigma tinha pós‑graduação. Para o colegiado, a organização por faturamento é um critério objetivo da empresa e, somada às diferenças comprovadas de produtividade e qualificação, afasta a identidade de responsabilidades e complexidade do trabalho. Cabia à autora provar todos os requisitos do art. 461 (ônus da prova previsto no art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Por isso, o pedido de equiparação foi negado e a sentença mantida nesse ponto. No histórico processual, o 1º grau rejeitou preliminares, fixou a prescrição em 13/05/2020 e julgou os pedidos improcedentes, concedendo justiça gratuita. No TRT, a autora conseguiu alterar o marco prescricional: aplicou-se o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Como o direito do trabalho integra o direito privado, a suspensão valeu para a causa, deslocando o marco para 23/12/2019. A Turma citou precedentes internos no mesmo sentido (RO 0000464-18.2020.5.17.0101, j. 14/12/2022; RO 0000154-75.2021.5.17.0004, j. 13/03/2023). Outro eixo do caso foram os descontos. A trabalhadora foi dispensada em 15/05/2023 e recebeu, no Termo de Rescisão (TRCT), o líquido de R$ 33.916,76. Em 17/05/2023, o exame demissional apontou inaptidão, a rescisão foi cancelada e o banco estornou R$ 48.736,74, somando: estorno do líquido (R$ 33.916,76), empréstimo consignado (R$ 14.621,02) e despesas médicas/odontológicas (R$ 198,96). O TRT concluiu: não houve “duplicidade” de cobranças — cada item foi descontado uma vez, e as dívidas existiam. Porém, a cobrança do saldo do consignado de uma só vez, na conta corrente, após o cancelamento da rescisão, foi considerada abusiva; o correto seria retomar os descontos parcelados. Já o estorno das verbas rescisórias e a cobrança das contribuições de saúde e odontologia de maio/2023 foram tidos como devidos, embora a forma de cobrança — integral e imediata — tenha sido reputada, no mínimo, discutível. Houve ainda desconto em dezembro/2023 de R$ 40.540,44 (devolução de adiantamento de auxílio‑doença). Em maio, o desconto total de R$ 48.736,74 zerou o contracheque da autora e consumiu R$ 22.355,69 de saldo da conta, gerando saldo negativo de R$ 22.788,83; em dezembro, o abatimento zerou novamente o contracheque e deixou a conta negativa em R$ 37.330,58. Para o Tribunal, a forma de cobrança foi um “abuso de direito” (art. 187 do Código Civil: uso do próprio direito de maneira excessiva, causando prejuízo a outrem). Mesmo que a norma coletiva (Cláusula 29ª, §8º, da CCT) autorize o acerto quando o INSS paga o benefício, isso não legitima descontos que esvaziem todo o salário e ultrapassem o razoável. O princípio da “intangibilidade salarial” (art. 462 da CLT: proteção contra descontos que comprometam a subsistência) e a OJ 18 da SDC do TST (entendimento de que descontos não devem ultrapassar 70% do salário‑base) foram usados como baliza. Resultado: dano moral configurado — pela violação à dignidade e à subsistência da trabalhadora, doente e afastada — e fixado em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou que precisou contrair empréstimos para cobrir os descontos e regularizar a conta. O TRT reconheceu o vínculo direto entre a forma abusiva de cobrança e esses custos, condenando o banco a ressarcir os encargos financeiros (juros, multas, IOF e demais tarifas) comprovadamente pagos, valores que serão apurados em liquidação. Sobre honorários de sucumbência (a verba devida ao advogado da parte vencedora): como houve vitória parcial de cada lado, o banco pagará 10% sobre o que for apurado em liquidação; a autora pagará 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, com suspensão da cobrança, pois ela tem justiça gratuita (art. 791‑A, §4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766 do STF). As custas processuais de R$ 100,00 ficaram a cargo do banco, calculadas sobre a condenação arbitrada em R$ 5.000,00. Para atualização dos valores, o acórdão alinhou-se às decisões do STF nas ADC 58/59 e ADI 5867/6021 e às alterações da Lei 14.905/2024, determinando, neste caso, a aplicação exclusivamente da Taxa SELIC simples a partir da publicação do acórdão (por se tratar de condenação apenas em danos morais), sem contribuições previdenciárias por se tratar de verba indenizatória. Não há, no acórdão, informação sobre recurso ao TST até o momento. **Processo:** 0000592-62.2025.5.17.0004 **Tribunal:** TRT da 17ª Região — 3ª Turma **Tema:** Equiparação salarial — segmentos Business e Top Business
Processo: 0000592-62.2025.5.17.0004
Tribunal: TRT da 17ª Região — 3ª Turma
Tema: Equiparação salarial — segmentos Business e Top Business