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Legenda
Durante a pandemia da COVID-19, empregados da Unimed Baía de Todos os Santos continuaram trabalhando presencialmente. Em ação civil pública, o sindicato da categoria pediu o adicional de insalubridade pelas condições enfrentadas nesse período.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que atuaram presencialmente durante a pandemia.
A empresa recorreu, mas o TRT da 5ª Região manteve a condenação. Depois, nos embargos de declaração, alegou que a ação civil pública não seria o meio adequado para defender os direitos dos trabalhadores. A 4ª Turma rejeitou essa tese por unanimidade e manteve o resultado, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo nº 0000603-67.2024.5.05.0196 — TRT da 5ª Região, 4ª Turma
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-5 mantém adicional de insalubridade em grau máximo para empregados presenciais durante a pandemia
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Unimed Baía de Todos os Santos. Com isso, permaneceu válida a decisão anterior que manteve a condenação da cooperativa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados representados pelo sindicato que trabalharam presencialmente durante a pandemia da COVID-19. O processo é uma ação civil pública, isto é, uma ação usada para discutir de uma só vez uma situação que atinge um grupo de trabalhadores, sem exigir que cada pessoa ajuíze uma reclamação individual.
A controvérsia nasceu da atuação presencial dos empregados substituídos pelo sindicato — trabalhadores em nome dos quais a entidade atua no processo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o pagamento do adicional em grau máximo a quem laborou presencialmente no período pandêmico. O acórdão anterior do TRT-5 negou o recurso ordinário da empregadora e preservou essa condenação. Ao mesmo tempo, deu provimento parcial ao recurso do sindicato exclusivamente para aumentar os honorários advocatícios sucumbenciais, verba devida à advocacia da parte vencedora pela parte que perdeu; o texto disponibilizado não informa o percentual nem o valor dessa majoração.
O acórdão analisado agora não traz o laudo pericial nem descreve agente insalubre específico, medições, condições concretas do ambiente, equipamento de proteção individual (EPI), eficácia de equipamentos ou norma regulamentadora de saúde e segurança do trabalho aplicada ao caso. Também não informa o percentual financeiro correspondente ao adicional de grau máximo, os valores individuais ou globais da condenação, nem delimita datas de início e fim do trabalho presencial considerado. Portanto, esses dados não foram especificados no texto do julgamento dos embargos de declaração.
Nos embargos, a empregadora sustentou que a ação civil pública não seria o instrumento adequado para buscar direitos individuais homogêneos — direitos que pertencem a várias pessoas e têm origem comum, embora possam gerar valores diferentes para cada uma. Na tese da empresa, o sindicato deveria ter utilizado uma ação trabalhista coletiva submetida às regras próprias da CLT, e a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, só poderia ser usada de forma complementar, quando faltasse regra trabalhista aplicável. A empresa também buscava o chamado prequestionamento, isto é, o registro expresso de argumentos e normas legais para tentar levar a discussão a tribunais superiores.
O TRT-5 concluiu que não houve omissão na decisão anterior. Segundo a Turma, as questões processuais levantadas pela empresa, inclusive a alegação de inadequação da ação civil pública, já haviam sido apreciadas e rejeitadas. O colegiado reafirmou que o sindicato tem legitimidade — autorização reconhecida pela lei para agir em juízo — para defender a categoria como substituto processual e que a ação civil pública é adequada para proteger coletivamente direitos individuais homogêneos ligados às condições de trabalho. A decisão citou o artigo 8º, inciso III, da Constituição, sobre a defesa judicial e administrativa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo sindicato; a Lei nº 7.347/85; o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; e a Súmula nº 677 do Tribunal Superior do Trabalho, sem reproduzir no acórdão o conteúdo desses precedentes.
O tribunal também explicou a função limitada dos embargos de declaração. Pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, esse recurso serve para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão, e não para obter novo julgamento porque uma parte discorda do resultado. A Turma afirmou que o julgador não precisa responder isoladamente a cada argumento apresentado, desde que exponha fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em linha com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, aplicou o artigo 1.025 do mesmo Código para considerar incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela empresa. O resultado prático foi a rejeição integral dos embargos e a preservação da condenação já mantida pelo TRT-5.
**Processo:** 0000603-67.2024.5.05.0196
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — 4ª Turma
**Tema:** Adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19
Processo: 0000603-67.2024.5.05.0196
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — 4ª Turma
Tema: Adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19