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Legenda

Uma profissional de saúde prestou serviços no Hospital Estadual de Itumbiara por meio de uma organização social contratada pelo Estado de Goiás. Após o descumprimento do pagamento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização subsidiária do Estado de Goiás para garantir seus direitos. Durante o processo, o Estado comprovou que exerceu fiscalização efetiva, contábil e financeira sobre o contrato de gestão firmado com a entidade. Ao identificar irregularidades operacionais e administrativas praticadas pela organização social, o ente público agiu de forma preventiva e suspendeu antecipadamente o contrato. Diante da ausência de prova de omissão ou negligência por parte da administração pública na fiscalização do contrato, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) deu provimento ao recurso ordinário do Estado de Goiás, afastando integralmente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas pleiteados. Processo nº 0000905-33.2025.5.18.0121 — TRT da 18ª Região Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-18 afasta responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em contrato de gestão de saúde por ausência de culpa in vigilando A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença trabalhista e afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelos débitos devidos por organização social contratada. A controvérsia teve origem na prestação de serviços promovida no Hospital Estadual de Itumbiara (HEI), gerido mediante o Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO, celebrado entre o ente público e o Instituto Gennesis Gestão em Saúde, Educação e Tecnologia (IGGSET) para a operacionalização e execução de ações de saúde na unidade. Na fase probatória, a trabalhadora acostou aos autos extratos da conta vinculada do FGTS, comprovantes bancários, convenções coletivas de trabalho e atas de audiência a título de prova emprestada. Por outro lado, o Estado de Goiás apresentou o instrumento do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO e seus termos aditivos, certidões negativas e de regularidade de débitos trabalhistas, tributários e do FGTS, além de notas técnicas e relatórios de acompanhamento financeiro e contábil da execução do ajuste contratual. Ao examinar o conjunto probatório, o colegiado constatou que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás atuou com diligência ao fiscalizar a gestão do hospital. Assim que tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela organização social, a administração instaurou procedimentos apuratórios que culminaram, inclusive, na suspensão antecipada do contrato de gestão. Tampouco houve nos autos demonstração de notificação formal prévia do ente estatal informando sobre o inadimplemento trabalhista antes das providências administrativas adotadas. Com base na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a decisão destacou que o ônus da prova acerca de eventual comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pertence ao trabalhador. O julgado citou ainda a ADC 16, o Tema 246 (RE 760.931) e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, frisando que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. Na origem, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado parcialmente procedentes os pedidos e atribuído responsabilidade subsidiária ao Estado de Goiás. Contudo, ao dar provimento ao recurso ordinário do ente público, a 1ª Turma do TRT-18 reformou integralmente o capítulo da sentença para absolver a administração pública estaduais das parcelas trabalhistas deferidas na demanda. Com a improcedência do pedido em relação ao ente público, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa referente ao pedido de responsabilidade subsidiária, em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, a exigibilidade da cobrança foi imediatamente suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766/DF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. **Processo:** 0000905-33.2025.5.18.0121 **Tribunal:** TRT da 18ª Região **Tema:** Responsabilidade subsidiária do ente público — Contrato de gestão em saúde
Processo: 0000905-33.2025.5.18.0121
Tribunal: TRT da 18ª Região
Tema: Responsabilidade subsidiária do ente público — Contrato de gestão em saúde