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Legenda

Uma trabalhadora ingressou com ação trabalhista cobrando verbas devidas por sua empregadora e requereu a condenação subsidiária do Estado de Goiás. Contudo, no julgamento do recurso, a pretensão contra o Estado foi julgada improcedente. Com a derrota em relação ao ente público, a Procuradoria-Geral do Estado buscou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ao analisar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido contra o Estado. No entanto, por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, o tribunal determinou a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança. A decisão fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, garantindo a proteção aos beneficiários da gratuidade de justiça. Processo: 0000905-33.2025.5.18.0121, TRT da 18ª Região Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-18 afasta responsabilidade subsidiária do Estado e fixa honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa O caso trata de reclamatória trabalhista ajuizada por empregada de organização social responsável pela gestão de serviços de saúde em face de sua empregadora direta e, subsidiariamente, do Estado de Goiás. A prestação de serviços decorreu do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO, visando à operacionalização de ações e serviços de saúde no âmbito do Hospital Estadual de Itumbiara (HEI). Diante do inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada, a trabalhadora pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estatal pelo adimplemento de seus créditos. No tocante ao acervo probatório, a autora instruiu o processo com extratos do FGTS, comprovantes bancários, convenções coletivas de trabalho e atas de audiência utilizadas como prova emprestada. Por sua vez, o ente público acostou aos autos o Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO e seus termos aditivos, certidões de débitos trabalhistas e tributários, certidões de regularidade do FGTS, além de notas técnicas e relatórios de acompanhamento financeiro e contábil. A análise documental demonstrou que a Secretaria de Saúde do Estado atuou de forma diligente ao apurar irregularidades da prestadora, adotando medidas administrativas que culminaram na suspensão antecipada do ajuste contratual. Para afastar a responsabilidade do ente público, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região fundamentou-se nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16, além do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula nº 331, V, do TST. Segundo a tese vinculante do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações pela contratada nem se apoia na presunção de culpa por inversão do ônus probatório. Cabe à parte autora comprovar de forma inequívoca o comportamento sistematicamente negligente e a inércia do Poder Público após notificação formal de irregularidades, o que não ocorreu no processo. Sob a ótica do histórico processual, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pela trabalhadora, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas devidas pela prestadora de serviços. Contudo, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pelo ente público, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença de origem para absolver o Estado, haja vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a conduta omissiva ou culposa da Administração na fiscalização do contrato. Diante da reforma da decisão que tornou a autora sucumbente na pretensão direcionada ao ente estatal, incidiu a regra do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão abordou a aplicação dos honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita à luz do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766/DF. O colegiado ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT expurgou a dedução automática de honorários sobre créditos obtidos no processo, sem contudo afastar o caput do dispositivo, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Como desfecho da demanda, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de responsabilidade subsidiária, a serem pagos em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com observância dos critérios de zelo e complexidade da causa insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, por ser a trabalhadora beneficiária da gratuidade da justiça, o tribunal determinou a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança, restando eventual execução condicionada à demonstração futura de modificação da sua situação de hipossuficiência econômica. **Processo:** 0000905-33.2025.5.18.0121 **Tribunal:** TRT da 18ª Região **Tema:** Honorários advocatícios sucumbenciais e suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita
Processo: 0000905-33.2025.5.18.0121
Tribunal: TRT da 18ª Região
Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais e suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita