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Uma profissional de saúde que prestava serviços no Hospital Estadual de Itumbiara (HEI), contratada por uma organização social gestora, ficou sem o recolhimento do FGTS e sem o pagamento de obrigações trabalhistas básicas. Diante da inadimplência da empregadora direta, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para pedir a condenação subsidiária do Estado de Goiás. No entanto, a análise documental revelou um ponto decisivo: assim que tomou ciência das irregularidades operacionais e financeiras da empresa gestora, o ente estatal agiu com diligência, fiscalizou a execução do contrato e efetuou a suspensão antecipada da parceria. Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) deu provimento ao apelo do Estado de Goiás para afastar sua responsabilidade subsidiária. A decisão destacou que não ficou demonstrada qualquer conduta negligente na fiscalização por parte do ente público, cabendo à parte autora a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública. Processo nº 0000905-33.2025.5.18.0121 (TRT da 18ª Região) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-18 afasta responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em contrato de gestão hospitalar por ausência de culpa in vigilando A controvérsia decorre de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada contra a organização social Instituto Gennesis Gestão em Saúde, Educação e Tecnologia (primeira reclamada) e o Estado de Goiás (segundo reclamado), tendo por objeto o inadimplemento de obrigações trabalhistas e a ausência de recolhimentos do FGTS durante a prestação de serviços no Hospital Estadual de Itumbiara (HEI). A operacionalização e a execução dos serviços de saúde na unidade eram delegadas à empresa gestora mediante o Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO e seus termos aditivos, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO). Diante do descumprimento dos direitos sociais praticado pela empregadora, a trabalhadora postulou a responsabilização subsidiária do ente público contratante. No aspecto probatório, a autora instruiu a exordial com extratos da conta vinculada do FGTS, comprovantes de depósitos bancários, convenções coletivas de trabalho e atas de audiência emprestadas de outros processos. Por sua vez, a defesa do Estado de Goiás colacionou aos autos a íntegra da documentação contratual, certidões negativas de débitos trabalhistas e tributários, certidões de regularidade do FGTS, além de notas técnicas e relatórios de acompanhamento financeiro e contábil. A análise documental evidenciou que, após tomar ciência formal das irregularidades operacionais e administrativas perpetradas pela organização social, a Secretaria de Saúde atuou com diligência na fiscalização, instaurando procedimentos que culminaram com a suspensão antecipada do contrato de gestão. Em termos de fundamentação jurídica, o julgado pautou-se na tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), combinada com os entendimentos fixados na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760.931), além do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula nº 331, item V, do TST. O tribunal reforçou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se opera de forma automática perante o simples inadimplemento da contratada. Segundo a tese estabelecida no Tema 1118, recai exclusivamente sobre a parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, restando caracterizada a culpa *in vigilando* apenas se o ente público permanecer inerte após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações. No histórico processual, o juízo de origem da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara julgou procedentes em parte os pedidos, deferindo as verbas pleiteadas e atribuindo responsabilidade subsidiária ao Estado de Goiás. Inconformado, o ente estatal interpos recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A 1ª Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a decisão de primeiro grau. O colegiado concluiu que os relatórios e fiscalizações promovidos pelo Estado demonstraram atuação diligente e a adoção de medidas coercitivas cabíveis, afastando qualquer indício de comportamento omissivo ou negligente que pudesse respaldar a condenação subsidiária. No desfecho, ao dar provimento ao apelo ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, o tribunal readequou a distribuição dos ônus sucumbenciais. Aplicando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa em relação ao pedido direcionado ao ente público, em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Todavia, em cumprimento à decisão do STF na ADI 5.766/DF, determinou-se a imediata suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, subordinando eventual cobrança à demonstração futura de alteração de sua hipossuficiência econômica. **Processo:** 0000905-33.2025.5.18.0121 **Tribunal:** TRT da 18ª Região (1ª Turma) **Tema:** Responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de gestão de saúde e ônus da prova da culpa in vigilando
Processo: 0000905-33.2025.5.18.0121
Tribunal: TRT da 18ª Região
Tema: Responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de gestão de saúde