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Como mecânico, o trabalhador fazia diariamente a lubrificação e a troca de peças de veículos na RCR Locação Ltda. A rotina incluía o manuseio de Lubrax Top Turbo Pro 15W-40, Lubrax TRM 235.12 e Lubrax Valora Offroad 5W-30. A perícia identificou que os produtos continham hidrocarbonetos e óleo mineral e que havia contato direto com a pele durante as atividades. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o fornecimento de EPIs, treinamento ou medidas suficientes para neutralizar a exposição. Com base nessas condições, o perito classificou o trabalho como insalubre em grau máximo, com adicional de 40%, durante todo o contrato. O TRT da 5ª Região manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. A determinação foi apenas ajustar os cálculos para excluir os períodos em que não houve trabalho. Processo: 0000927-85.2024.5.05.0025 | TRT da 5ª Região Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-5 mantém adicional de insalubridade de 40% para mecânico exposto a óleos minerais Um mecânico da RCR Locação Ltda. obteve a manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo — acréscimo de 40% previsto para trabalho exposto a condições particularmente nocivas — por atuar diariamente na lubrificação e na substituição de peças de veículos. A discussão chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) depois de sentença de primeiro grau que acolheu parte dos pedidos da ação trabalhista. Empresa e trabalhador recorreram: a empresa buscava, entre outros pontos, afastar ou reduzir o adicional; o trabalhador questionava o indeferimento de horas extras e o percentual do adicional por acúmulo de funções. Por unanimidade, a 4ª Turma manteve o adicional de insalubridade de 40% e negou o recurso do empregado, concedendo provimento parcial apenas ao recurso empresarial para corrigir cálculos específicos. A perícia judicial, isto é, a avaliação técnica feita por profissional nomeado pelo juízo, examinou as tarefas, os locais acessados e os produtos empregados no serviço. O laudo registrou que o mecânico manipulava e manuseava diariamente Lubrax Top Turbo Pro 15W-40, Lubrax TRM 235.12 e Lubrax Valora Offroad 5W-30, usados como lubrificantes na manutenção dos veículos. Conforme as fichas de informações de segurança desses produtos, eles contêm mistura de hidrocarbonetos — compostos derivados do petróleo — com cadeias de 15 a 50 carbonos e óleo mineral. O perito destacou que o óleo mineral é um produto obtido no refino e no beneficiamento do petróleo cru e que o contato direto dos lubrificantes com a pele traz risco de absorção pela pele, chamada no laudo de absorção dérmica. O enquadramento técnico adotado foi o Anexo 13 da NR-15, norma regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades e operações insalubres. Esse anexo classifica a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e outras substâncias relacionadas entre as exposições a hidrocarbonetos e compostos de carbono que geram insalubridade em grau máximo. O perito apontou que luvas, óculos e roupas apropriadas são equipamentos de proteção individual (EPIs) essenciais para reduzir os riscos de quem manuseia óleos. Mas a empresa não apresentou documento que comprovasse a entrega de EPIs ao empregado para diminuir ou eliminar a exposição. Também não apresentou prova de treinamento de integração sobre riscos ambientais, nem LTCAT e PGR, documentos de segurança do trabalho voltados, respectivamente, ao levantamento das condições ambientais e ao gerenciamento de riscos. O laudo acrescentou que as medidas adotadas pela empresa eram insuficientes para eliminar os riscos ambientais das atividades. Ao citar a NR-01, a perícia ressaltou que o empregador deve informar os riscos existentes, comunicar as medidas de prevenção, elaborar orientações de segurança e priorizar, nesta ordem, a eliminação do risco, a proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, a proteção individual. Com base na inspeção, na documentação analisada, na literatura científica e na legislação, o perito concluiu que o mecânico trabalhou em condições insalubres de grau máximo, ou 40%, durante todo o período de trabalho. O TRT-5 aplicou o artigo 195 da CLT, que exige perícia técnica para caracterizar a insalubridade. Embora o julgador não seja obrigado a seguir automaticamente o laudo, o Tribunal considerou que a perícia foi clara, fundamentada e baseada em inspeção no local de trabalho. A empresa contestou o documento e sustentou que havia uso de EPI e ausência de exposição habitual e permanente, mas não produziu prova capaz de derrubar as conclusões técnicas. Para a Turma, pesou especialmente a falta de comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença de primeiro grau já havia determinado que, no cálculo das parcelas devidas, fossem excluídos os dias sem trabalho, observada a variação salarial e descontados valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica. Contudo, a planilha de cálculos incluiu indevidamente adicional de insalubridade em períodos sem labor. Nesse ponto, o TRT-5 deu razão parcial à empresa e ordenou a retificação da conta, sem retirar o direito ao adicional nos períodos efetivamente trabalhados. A decisão também determinou excluir a incidência de FGTS sobre o pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido, pois a sentença havia definido essa parcela como indenizatória — uma compensação financeira, e não verba salarial com reflexos em outras parcelas. O acórdão preservou ainda outros capítulos da sentença. Manteve a condenação relativa ao intervalo para descanso e alimentação, com base no relato de que, em atendimentos de socorro, o intervalo poderia ser esquecido de 10 a 15 vezes por mês, além da confirmação testemunhal de que o lanche à meia-noite era raro quando havia saída para socorro. Também manteve o adicional por acúmulo de função, pois a prova oral indicou que, no turno noturno, o mecânico executava tarefas de elétrica e borracharia e mantinha a chave do almoxarifado, sem haver profissionais específicos dessas áreas. Já as horas extras foram negadas porque o próprio trabalhador confirmou que registrava corretamente entrada, saída e extrapolações de jornada; a alegação posterior sobre redução da hora noturna e prorrogação noturna não foi analisada por ter sido apresentada apenas no recurso, quando não se pode ampliar o objeto original da ação. Na parte financeira dos cálculos, o Tribunal determinou que a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador seja descontada apenas depois da apuração do crédito bruto da condenação, já acrescido de correção monetária e juros de mora. A decisão aplicou o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91 e a Súmula nº 200 do TST. Também manteve o entendimento de que a estimativa de valores apresentada no início da ação não limita o valor final da condenação: ela serve para indicar o valor da causa, enquanto o montante efetivamente devido é apurado na fase de liquidação, etapa em que se calculam os créditos com base nas provas e nos parâmetros definidos na decisão. **Processo:** 0000927-85.2024.5.05.0025 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), 4ª Turma **Tema:** Adicional de insalubridade — contato com óleos minerais
Processo: 0000927-85.2024.5.05.0025
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — contato com óleos minerais