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Legenda

Um bancário da Caixa Econômica Federal que exerceu a função de caixa e recebia o adicional de quebra de caixa buscou a Justiça do Trabalho após se aposentar em julho de 2024. O trabalhador alegou ter sofrido prejuízos financeiros em seu benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF. Segundo ele, a empresa deixou de recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor da quebra de caixa ao longo do contrato, o que teria reduzido sua reserva matemática e o valor final do benefício percebido. Contudo, a análise do caso revelou um marco regulatório determinante: em 2006, o empregado havia optado por migrar para o "Novo Plano" da FUNCEF. O regulamento desse plano estabelece expressamente que verbas temporárias ou eventuais não integram o salário de participação para fins de previdência complementar. Como a parcela de quebra de caixa estava vinculada exclusivamente ao período em que o trabalhador desempenhava a função de caixa, a Justiça reconheceu a sua natureza transitória. Diante disso, concluiu-se que não houve ato ilícito da empresa ao não efetuar os recolhimentos sobre a referida verba. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, mantendo a decisão após o julgamento dos embargos de declaração. Processo: 0001005-70.2025.5.21.0002, TRT da 21ª Região (TRT-21) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-21 afasta indenização por integração do adicional de quebra de caixa na FUNCEF diante da natureza transitória da parcela A controvérsia jurídica envolveu pedido de indenização por danos materiais formulado por ex-empregado da Caixa Econômica Federal em face do não recolhimento de contribuições para a previdência complementar (FUNCEF) sobre o adicional de "quebra de caixa". O trabalhador havia obtido o direito ao recebimento da parcela por meio de acordo judicial homologado na Reclamação Trabalhista nº 0001566-03.2016.5.21.0005, cuja avença estipulou expressamente que a verba seria paga apenas enquanto o empregado permanecesse no exercício da função. Com a extinção do contrato de trabalho em 12/07/2024 e o início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, o autor ajuizou nova demanda em 27/08/2025, sustentando ter sofrido prejuízo financeiro decorrente da ausência de repasses previdenciários sobre o adicional, o que teria reduzido sua reserva matemática e os proventos do benefício. No exame da prejudicial de mérito, a Segunda Turma do TRT da 21ª Região ratificou a rejeição da prescrição quinquenal total. A decisão fundamentou-se no princípio da *actio nata*, segundo o qual a prescrição da pretensão indenizatória por prejuízo na aposentadoria complementar decorrente de ato ilícito do empregador começa a fluir apenas com a efetiva concessão da aposentadoria e a percepção dos proventos em valor tido por inferior ao devido. Tendo o contrato se encerrado em 12/07/2024 e a ação sido distribuída em 27/08/2025, observou-se o prazo bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, manteve-se a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 27/08/2020. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho havia julgado a ação procedente. O fundamento do julgado singular amparou-se na Circular Normativa CN DIBEN - 018/98 (item 4.1), que inclui a "quebra de caixa" no salário de contribuição, bem como no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil (teoria da perda de uma chance). A sentença havia condenado a instituição financeira a pagar indenização por danos materiais em parcela única — fixando como limite temporal a expectativa de vida de 77 anos apurada pelo IBGE —, autorizando o abatimento das cotas de responsabilidade do trabalhador. Contudo, ao apreciar o recurso ordinário patronal, a Segunda Turma do TRT-21 reformou integralmente a sentença para julgar a demanda improcedente. O Colegiado salientou que as regras da previdência privada não se confundem com o contrato de trabalho (artigo 202, § 2º, da CF/88 e artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001) e verificou que o empregado migrou, em 2006, para o "Novo Plano" da FUNCEF. O artigo 19 do regulamento do Novo Plano prevê expressamente a exclusão do salário de participação de quaisquer valores pagos a título de parcela eventual ou temporária que não integre de forma definitiva o contrato de trabalho. Como o próprio acordo homologado na ação trabalhista anterior condicionou a percepção da rubrica "quebra de caixa" ao tempo em que o empregado permanecesse na função, restou caracterizada a transitoriedade da verba. Assim, a Segunda Turma concluiu que a empregadora agiu em estrita conformidade com as normas regulamentares vigentes do plano de previdência ao não incluir a parcela na base de cálculo das contribuições, o que afasta a existência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Diante da reforma do julgado, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). A gratuidade judiciária foi mantida em favor do reclamante com base no Tema 21 do TRT-21 e no artigo 818, II, da CLT, invertendo-se e dispensando-se o pagamento das custas. Por fim, nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira para registro de datas do processo anterior e prequestionamento, a Segunda Turma rejeitou o recurso por unanimidade, assentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 371 e 1.022 do CPC, 93, IX, da CF e da Súmula nº 297 do TST. **Processo:** 0001005-70.2025.5.21.0002 **Tribunal:** TRT da 21ª Região **Tema:** Indenização por danos materiais — integração do adicional de quebra de caixa no plano de previdência complementar (FUNCEF)
Processo: 0001005-70.2025.5.21.0002
Tribunal: TRT da 21ª Região (TRT-21)
Tema: Indenização por danos materiais — integração do adicional de quebra de caixa no plano de previdência complementar (FUNCEF)