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Legenda

Na limpeza de peças, um trabalhador manipulava um solvente químico listado no Anexo 13 da NR-15. A perícia feita no ambiente de trabalho concluiu que essa atividade caracterizava insalubridade em grau médio, com adicional de 20%. O laudo não reconheceu exposição insalubre por calor ou ruído. O ponto decisivo foi o contato com o solvente usado na limpeza. Segundo a prova técnica, a empresa deixou de utilizar o produto em 2022. Por isso, a exposição insalubre foi limitada a 31/12/2022. A sentença deferiu o adicional de insalubridade e seus reflexos. No recurso, o TRT da 5ª Região manteve o direito à parcela, aos reflexos e aos honorários periciais e advocatícios, mas corrigiu o período dos cálculos: a condenação não pode avançar até 05/07/2024 e fica restrita a 31/12/2022, como apontado pela perícia. Processo nº 0001263-61.2024.5.05.0196 (ROT) — TRT da 5ª Região, 4ª Turma. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-5 mantém adicional de 20% por manipulação de solvente, mas limita pagamento a dezembro de 2022 A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve o direito de um trabalhador da Pirelli Pneus Ltda. ao adicional de insalubridade — parcela paga quando o trabalho expõe a pessoa a condições prejudiciais à saúde previstas na legislação. O caso envolveu a manipulação de solvente usado na limpeza de peças. A discussão não foi sobre uma exposição genérica ao ambiente industrial: a perícia examinou o local, as tarefas efetivamente executadas e os agentes físicos e químicos apontados no processo. A prova técnica concluiu que não havia insalubridade por calor nem por ruído. O risco reconhecido foi químico: a manipulação de substância incluída no Anexo 13 da NR-15, norma regulamentadora que lista atividades e agentes considerados insalubres. Segundo o laudo, essa atividade enquadrava o trabalhador em insalubridade de grau médio, correspondente a 20%. A empresa sustentou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram suficientes e que não havia exposição acima dos limites legais, mas o acórdão registrou que não foram apresentados elementos técnicos robustos capazes de derrubar a conclusão do perito judicial. O texto não especifica quais EPIs eram utilizados. A perícia também delimitou o período da exposição. Representantes da empresa informaram ao perito que a substância deixou de ser usada em 2022, e o laudo concluiu expressamente que a atividade insalubre existiu somente até aquele ano. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana acolheu a conclusão técnica e concedeu o adicional de grau médio, com reflexos — isto é, repercussões da verba em outras parcelas trabalhistas — no período descrito pelo laudo. No recurso, o TRT-5 aplicou o artigo 195 da CLT, que exige perícia feita por profissional habilitado para caracterizar e classificar a insalubridade. Para o colegiado, a simples discordância da empresa não bastava para afastar um laudo que havia analisado precisamente os riscos alegados e separado os fatores descartados, calor e ruído, do agente efetivamente reconhecido, o químico. Também foi mantida a base de cálculo adotada: 20% do salário mínimo vigente em cada período. A empresa pretendia reduzir o valor conforme as horas efetivamente trabalhadas, por se tratar de empregado horista, mas o Tribunal entendeu que a sentença não criou essa restrição e que o artigo 192 da CLT vincula o adicional ao salário mínimo. Os reflexos mantidos foram aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. O acórdão destacou que a planilha não havia calculado um reflexo separado em repouso semanal remunerado, afastando a alegação de duplicidade de pagamento. Também permaneceram os honorários periciais de R$ 3.000,00, devidos à empresa por ter sido vencida no ponto que exigiu a perícia, e os honorários advocatícios de 5% em favor do trabalhador. O Tribunal considerou que esses percentuais e encargos estavam de acordo com os artigos 790-B e 791-A da CLT, que tratam, respectivamente, da responsabilidade pelos custos da perícia e dos honorários de advogado no processo trabalhista. A empresa obteve êxito apenas quanto ao período usado nos cálculos. Embora a sentença tivesse deferido a parcela no intervalo reconhecido pelo laudo, a planilha calculou adicional e reflexos de 20/05/2019 até 05/07/2024, data da rescisão contratual. O TRT-5 considerou que isso ultrapassou os limites da própria decisão e determinou a retificação: adicional de insalubridade e todos os seus reflexos devem ser apurados somente até 31/12/2022. O Tribunal também manteve os critérios de atualização já definidos na sentença: IPCA-E mais juros de 1% até o dia anterior ao ajuizamento; Selic desde o ajuizamento até 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, Selic acrescida de juros equivalentes à diferença entre Selic e IPCA-E, conforme o artigo 406, §3º, do Código Civil. O recurso foi, portanto, parcialmente provido apenas para cortar dos cálculos o período posterior ao fim do uso do produto químico. **Processo:** 0001263-61.2024.5.05.0196 (ROT) **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — 4ª Turma **Tema:** Adicional de insalubridade — manipulação de solvente na limpeza de peças
Processo: 0001263-61.2024.5.05.0196 (ROT)
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — 4ª Turma
Tema: Adicional de insalubridade — manipulação de solvente na limpeza de peças