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Legenda
Um trabalhador pediu adicional de insalubridade ao afirmar que exercia atividades sob as mesmas condições avaliadas em outro processo, cuja prova técnica apontaria exposição a agentes nocivos.
Neste caso, porém, a perícia própria investigou agentes físicos e químicos no ambiente de trabalho. As medições de calor ficaram abaixo dos limites de tolerância da NR-15.
O laudo também não identificou manipulação direta de chumbo, zinco ou ácidos. Não surgiram elementos técnicos que justificassem afastar essas conclusões.
Com isso, o pedido de adicional foi julgado improcedente. O trabalhador apresentou embargos de declaração, mas o TRT da 5ª Região entendeu que a prova emprestada já havia sido analisada e não bastava, isoladamente, para superar a perícia feita neste processo.
Processo nº 0001543-32.2024.5.05.0196 | TRT da 5ª Região
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-5 mantém rejeição de adicional de insalubridade após perícia apontar calor abaixo do limite da NR-15
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a rejeição do pedido de adicional de insalubridade — parcela paga quando o trabalho expõe a pessoa a risco à saúde acima dos parâmetros legais. O empregado sustentava que trabalhava nas mesmas condições, na mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos avaliados em outro processo contra a empresa. Por isso, pediu que fosse valorizada uma prova emprestada: documento técnico produzido em uma ação diferente e levado para este processo.
A controvérsia foi examinada a partir de perícia técnica realizada especificamente nesta ação. A perícia investigou agentes físicos e químicos. Em relação ao calor, as medições ficaram abaixo dos limites de tolerância da NR-15, norma regulamentadora que define, entre outros pontos, quando condições ambientais podem caracterizar trabalho insalubre. Quanto aos agentes químicos, o laudo não constatou manipulação direta de chumbo, zinco ou ácidos. O acórdão também registrou que não havia elementos técnicos capazes de derrubar ou enfraquecer a conclusão do perito judicial. O texto não especifica o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) nem apresenta valores numéricos das medições de calor.
Na primeira instância, o pedido de adicional foi julgado improcedente, isto é, negado. Em seguida, o trabalhador apresentou recurso ordinário, o recurso normalmente usado para pedir que o Tribunal reveja uma sentença trabalhista. O TRT-5 negou esse recurso e preservou a decisão de origem, porque considerou que a perícia feita no próprio processo não encontrou exposição acima dos limites previstos na NR-15. O acórdão posterior, agora analisado, tratou apenas dos embargos de declaração apresentados contra essa decisão colegiada.
Embargos de declaração são um instrumento destinado a corrigir defeitos específicos de uma decisão, como omissão — falta de análise de um ponto relevante —, contradição interna, obscuridade ou erro material. O trabalhador alegou que o Tribunal não teria examinado adequadamente a prova emprestada e que teria aceitado o laudo deste processo sem enfrentar suas impugnações técnicas. Também invocou segurança jurídica, cerceamento de defesa — restrição indevida à possibilidade de produzir ou discutir provas — e o princípio do in dubio pro operario, argumento segundo o qual uma dúvida relevante na interpretação trabalhista deveria favorecer o empregado.
A 4ª Turma do TRT-5 concluiu que não houve omissão nem qualquer outro defeito que pudesse ser corrigido por embargos. Segundo o colegiado, a prova emprestada foi expressamente considerada, mas não tem caráter vinculante: ela não obriga o juiz a adotar a mesma conclusão alcançada em outro processo. Para substituir ou superar a perícia produzida nesta ação, seria necessário demonstrar identidade absoluta entre as circunstâncias dos dois casos, o que o Tribunal entendeu não ter sido comprovado. A decisão ressaltou ainda que a prova técnica feita sob contraditório — com oportunidade de as partes acompanharem e contestarem sua produção — prevaleceu no caso concreto.
A fundamentação citou o artigo 195 da CLT, que trata da caracterização e da classificação de atividades insalubres por perícia; o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimitam as hipóteses de uso dos embargos de declaração; e o artigo 371 do Código de Processo Civil. Este último embasou a afirmação de que o julgador pode valorar as provas de forma fundamentada, sem uma hierarquia automática que imponha a prevalência de um laudo vindo de outro processo. A ementa também registra referência à ADI 5766, julgamento do Supremo Tribunal Federal, sem detalhar no acórdão como esse precedente influenciou a conclusão.
Por unanimidade, o TRT-5 conheceu dos embargos — ou seja, aceitou examiná-los por serem formalmente cabíveis —, mas negou-lhes provimento no mérito. Com isso, manteve integralmente o acórdão anterior e, por consequência, a sentença que havia rejeitado o adicional de insalubridade. Não houve fixação de percentual de adicional, valor a pagar, multa, prazo ou obrigação de fazer, porque o pedido permaneceu improcedente.
**Processo:** 0001543-32.2024.5.05.0196
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (4ª Turma)
**Tema:** Adicional de insalubridade — exposição a calor e agentes químicos
Processo: 0001543-32.2024.5.05.0196
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — exposição a calor e agentes químicos