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Legenda
Em 28 de junho de 2024, um motorista profissional fazia um serviço de transporte rodoviário de cargas quando parou o caminhão no acostamento.
A família contou que ele teria subido na carroceria para prender uma lona que se soltava constantemente, sem treinamento, auxílio ou capacitação adequada para aquela tarefa. Mas as imagens e a ata notarial examinadas no processo mostraram uma cena decisiva: o caminhão-baú metálico estava estacionado em um ponto de altíssimo risco, sob uma rede de fiação elétrica e perto de um poste visivelmente danificado.
Também não se confirmou que a parada tivesse sido causada pela chuva. O dia estava ensolarado.
Ao subir na carroceria metálica naquela situação, o motorista sofreu uma descarga elétrica e morreu. A companheira e os filhos buscaram indenizações por danos morais, danos materiais e pensão vitalícia.
No julgamento, porém, o TRT da 7ª Região entendeu que a conduta do próprio trabalhador foi a causa exclusiva do acidente, rompendo o nexo entre a morte e a responsabilidade das empresas. Para o Tribunal, os contratos envolvidos eram comerciais de transporte, e não de terceirização de mão de obra. Por unanimidade, os pedidos foram julgados improcedentes.
Processo: 0001564-15.2024.5.07.0014 (ROT), TRT da 7ª Região.
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## TRT-7 mantém rejeição de indenizações por morte de motorista eletrocutado em caminhão parado sob fiação elétrica
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou os pedidos de indenização feitos pela companheira e pelos filhos de um motorista profissional morto por eletrocussão em 28 de junho de 2024. O acidente ocorreu durante a execução de um frete rodoviário de cargas. Os familiares pediam reparação por danos materiais — incluindo pensão mensal vitalícia — e danos morais, além de tentarem responsabilizar não só a transportadora ligada diretamente ao frete, mas também as empresas envolvidas como embarcadora e destinatária da mercadoria.
A versão apresentada pelos familiares era a de que o motorista teria subido na carroceria para prender uma lona que se soltava com frequência e que não teria recebido treinamento, capacitação ou auxílio adequados. Também alegaram falta de prova sobre a manutenção do caminhão. No recurso, sustentaram que dirigir profissionalmente seria uma atividade de risco e que as empresas que se beneficiaram economicamente do trabalho deveriam responder pelo acidente. Para os danos materiais, requereram pensão em parcela única, calculada com base na maior remuneração do trabalhador, acrescida de férias e 13º salário, até a expectativa de vida de 78,2 anos indicada pelo IBGE. Para os danos morais, pediram R$ 600.000,00 no total para os autores.
O acórdão, porém, não registra perícia técnica sobre a rede elétrica, o caminhão, equipamentos de proteção individual (EPI) ou normas regulamentadoras de segurança. A decisão se baseou especialmente nas fotografias do local do acidente, identificadas no processo, e em uma ata notarial — documento em que um tabelião registra formalmente fatos e conteúdos apresentados. Segundo o Tribunal, essas provas mostravam que o dia estava ensolarado, contrariando a alegação inicial de que a parada teria ocorrido por chuva para ajustar a lona. As imagens e a ata também indicavam que o caminhão foi estacionado em um acostamento considerado de “altíssimo risco”, sob rede de fiação elétrica e perto de um poste visivelmente danificado.
Para o TRT-7, subir na carroceria metálica de um caminhão-baú nessas circunstâncias configurou conduta imprudente, negligente e imperita — em termos simples, uma exposição ao perigo que o Tribunal entendeu ser evitável e incompatível com os cuidados esperados de um motorista profissional. Essa conclusão levou ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. O efeito jurídico apontado na decisão foi o rompimento do nexo causal, isto é, do vínculo necessário entre uma ação ou omissão das empresas e a morte. Sem esse vínculo, o Tribunal entendeu que não há dever das rés de pagar indenização, nem por prejuízos materiais nem por dano moral.
O julgamento também separou a discussão sobre o acidente da natureza dos contratos entre as empresas. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e o contrato de prestação de serviços de transporte indicaram que uma transportadora subcontratou outra para um frete específico, sendo o trabalhador o motorista designado. As demais empresas foram enquadradas como embarcadora — quem remete a mercadoria — e destinatária da carga. O TRT-7 concluiu que se tratava de uma relação comercial de transporte, e não de terceirização de mão de obra, situação em que uma empresa contrata trabalhadores por intermédio de outra.
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal aplicou a Lei nº 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas, e citou a ADC 48 do Supremo Tribunal Federal, decisão que reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Também invocou o Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, formado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo usado para fixar uma orientação a ser seguida em casos semelhantes. Segundo esse entendimento, contratos comerciais de transporte de mercadorias não se enquadram na Súmula nº 331, IV, do TST, regra frequentemente usada para discutir responsabilidade subsidiária — a obrigação de uma empresa pagar se a devedora principal não cumprir sua obrigação. Assim, o TRT-7 afastou a responsabilidade das empresas tomadoras ou vinculadas à carga.
A transportadora diretamente ligada à execução do frete não apresentou defesa e foi declarada revel, o que normalmente cria uma presunção de que os fatos narrados pela outra parte são verdadeiros. Ainda assim, o Tribunal aplicou o art. 345, I, do Código de Processo Civil: quando há vários réus e um deles contesta os fatos, os efeitos da revelia ficam limitados. Como as demais empresas apresentaram defesa e documentos, a revelia não foi suficiente para estender a elas responsabilidade solidária — quando todos respondem integralmente pela dívida — ou subsidiária. Em primeiro grau, todos os pedidos já haviam sido julgados improcedentes, com honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. No segundo grau, o TRT-7 conheceu do recurso — ou seja, aceitou analisá-lo —, mas negou provimento, mantendo integralmente a improcedência e sem fixar indenização, pensão ou outra obrigação de pagamento.
**Processo:** 0001564-15.2024.5.07.0014 (ROT)
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
**Tema:** Acidente de trabalho fatal — eletrocussão de motorista de caminhão
Processo: 0001564-15.2024.5.07.0014 (ROT)
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Tema: Acidente de trabalho fatal — eletrocussão de motorista de caminhão