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Legenda
Como eletricista, o trabalhador relatou uma rotina que começava às 7h e, em parte da semana, só terminava às 20h. Nos demais dias, seguia até as 22h.
Para refeição, tinha cerca de 15 a 20 minutos. Também trabalhava em alguns sábados, domingos e feriados.
Uma testemunha confirmou uma jornada semelhante e disse que os horários reais não podiam ser registrados. Quando os cartões apontavam horas extras, eram devolvidos para refazimento.
Por isso, os registros serviram apenas para indicar os dias trabalhados, não os horários. Foi reconhecida a jornada de três dias das 7h às 20h e três dias das 7h às 22h, com 20 minutos de intervalo.
O TRT da 5ª Região manteve o pagamento das horas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com os adicionais das normas coletivas e reflexos. Também confirmou o pagamento diário dos 40 minutos de intervalo suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos por ter natureza indenizatória.
Processo nº 0001806-36.2024.5.05.0561 — TRT da 5ª Região
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-5 mantém horas extras após testemunha relatar alteração forçada de cartões de ponto
Um eletricista que prestava serviços terceirizados para uma concessionária de energia obteve a manutenção da condenação por jornada excessiva e intervalo de refeição reduzido. Segundo a versão acolhida pela Justiça do Trabalho, ele trabalhava três dias por semana das 7h às 20h e, nos outros três, das 7h às 22h, com apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso. A escala considerava os dias efetivamente registrados nos cartões de ponto: embora os documentos tenham sido aceitos para identificar em quais dias houve trabalho, não foram aceitos como prova confiável dos horários de entrada, saída e intervalo.
O ponto central da prova foi o depoimento de uma testemunha que afirmou cumprir rotina semelhante. Ela declarou que trabalhava três dias das 7h às 22h e três dias das 7h às 20h30, com 20 minutos de intervalo, uma folga semanal e trabalho em feriados. Mais importante, relatou que a empresa não permitia o registro da jornada real: quando anotava horas extras, recebia o cartão de volta para refazê-lo. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, esse relato foi suficientemente específico para afastar a confiança nos horários lançados nos controles de frequência. A decisão aplicou a Súmula 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento segundo o qual os registros de ponto podem ser derrubados por prova em sentido contrário.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido que a jornada normal é de até oito horas por dia e 44 por semana, parâmetros previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição e no artigo 59, §1º, da CLT. Por isso, determinou o pagamento das horas que ultrapassassem a 8ª diária ou a 44ª semanal, evitando pagamento em duplicidade. Os adicionais seriam de 50%, 70% ou 110%, conforme as cláusulas 5ª e 7ª das convenções coletivas juntadas ao processo. Também foram determinados reflexos — ou seja, repercussões dessas horas extras em outras verbas — sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A base de cálculo deve incluir as parcelas salariais, conforme a Súmula 264 do TST, e devem ser descontadas as horas extras já pagas e comprovadas nos contracheques.
Quanto à pausa, a CLT exige intervalo mínimo de uma hora quando a jornada passa de seis horas, conforme o artigo 71. Como foram reconhecidos apenas 20 minutos de descanso, a sentença ordenou o pagamento dos 40 minutos suprimidos em cada dia trabalhado, com acréscimo de 50%. Como o contrato estava submetido às regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento foi limitado ao tempo efetivamente retirado do intervalo, e não à hora inteira. O valor não produzirá reflexos em férias, 13º ou FGTS, pois o artigo 71, §4º, da CLT dá a essa parcela natureza indenizatória: ela funciona como compensação pela pausa não concedida, e não como salário.
A concessionária recorreu contra a condenação, sustentando que a jornada reconhecida seria improvável, que os cartões de ponto deveriam prevalecer e que eventuais horas extras já haviam sido pagas. O trabalhador também recorreu, buscando ampliar o reconhecimento da jornada para incluir trabalho em dois sábados e dois domingos por mês, além de outros pedidos. O TRT-5 manteve integralmente a solução da primeira instância: considerou adequada a escolha de preservar os cartões apenas quanto aos dias trabalhados e corrigir, com base na prova oral, os horários diários. Para o colegiado, a jornada fixada — três dias das 7h às 20h e três dias das 7h às 22h, com 20 minutos de pausa — foi compatível com os relatos e não ultrapassou o que havia sido pedido e provado.
O julgamento também confirmou outros pontos da sentença, embora não alterem os números das horas extras. A tomadora dos serviços, uma empresa privada concessionária de serviço público, permaneceu responsável de forma subsidiária: se a empregadora direta não pagar, ela pode ser cobrada depois. O TRT aplicou o artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331, itens IV e VI, do TST, entendendo que essa responsabilidade alcança as obrigações trabalhistas reconhecidas, inclusive multas. O Tribunal ainda manteve a indenização de R$ 10.000,00 por dano moral, baseada na falta de banheiro e local adequado para refeições no trabalho externo, em descumprimento à NR-24 — norma sobre condições sanitárias e de conforto —, além de problemas no repasse do plano de saúde e atrasos em salários e vale-alimentação. Não há, no texto fornecido, julgamento deste processo pelo TST; as referências ao tribunal superior são precedentes usados pelo TRT-5 para fundamentar sua decisão.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRT-5 negou provimento aos dois recursos na sessão virtual realizada de 10 a 17 de julho de 2026. Assim, ficaram mantidos, entre outros resultados, o pagamento das horas excedentes com os adicionais coletivos indicados, os reflexos definidos na sentença e a indenização diária correspondente aos 40 minutos de intervalo não concedidos, acrescida de 50%.
**Processo:** 0001806-36.2024.5.05.0561
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (4ª Turma)
**Tema:** Horas extras e intervalo intrajornada
Processo: 0001806-36.2024.5.05.0561
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Tema: Horas extras e intervalo intrajornada