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Um coletor de lixo morreu esmagado pelo próprio caminhão da coleta, depois que o motorista perdeu o controle do veículo e capotou. Ele estava de pé no estribo traseiro, cumprindo a função, quando o caminhão tombou em cima dele. A viúva processou o município responsável pela coleta pedindo indenização. E o Tribunal foi bem claro sobre por que o município tinha que responder, mesmo sem precisar provar culpa direta de ninguém: Primeiro motivo: pela lei (art. 932, III do Código Civil), o empregador responde objetivamente pelos atos do seu empregado — nesse caso, do motorista do caminhão — independente de investigar se ele teve culpa ou não. Segundo motivo: coletar lixo é reconhecida pela Justiça como atividade de risco. E quando a atividade em si já é arriscada por natureza, a lei (art. 927, parágrafo único do Código Civil) também torna o empregador objetivamente responsável, de novo sem precisar provar culpa. Ou seja: bastava qualquer um dos dois motivos pra condenar o município. Mas o acórdão foi além e mostrou que também havia culpa, só pra reforçar: o sistema de freios do caminhão não tinha manutenção adequada, o motorista normalmente dirigia caminhão-pipa (de água) e nunca tinha sido treinado pra dirigir caminhão de coleta — ele só estava lá cobrindo férias de um colega —, e o município nem tinha implementado os programas obrigatórios de prevenção de acidentes (PCMSO e PPRA). A indenização por dano moral, que na primeira instância tinha sido fixada em R$ 150 mil, foi aumentada pelo Tribunal pra R$ 250 mil. Os honorários advocatícios também subiram, pra 15% sobre o valor da condenação. Além disso, foi mantida a pensão mensal de 2/3 do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 82 anos. Processo: 0010400-36.2021.5.15.0118 — Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-15 majora indenização por acidente fatal de coletor de lixo esmagado por caminhão da coleta Um coletor de lixo faleceu esmagado pelo próprio caminhão de coleta, após o motorista perder o controle do veículo, que capotou durante a jornada de trabalho. A vítima encontrava-se no estribo traseiro do caminhão, posição inerente à execução da coleta. O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do município empregador sob dois fundamentos autônomos: (i) art. 932, III, do Código Civil, que dispensa a investigação de culpa do empregador pelos atos de seus prepostos (no caso, o motorista); e (ii) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade notoriamente arriscada (coleta de lixo em vias públicas), entendimento consolidado no C. TST. Ainda que dispensável diante da responsabilidade objetiva, o Tribunal também identificou culpa concreta: ausência de manutenção adequada do sistema de freios, condução do veículo por motorista sem treinamento para caminhão coletor (habitualmente conduzia caminhão-pipa, estando eventualmente substituindo colega em férias) e ausência de implementação de PCMSO e PPRA/PGR. Em grau recursal, majorada a indenização por dano moral de R$ 150.000,00 para R$ 250.000,00, e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação. Mantida a indenização por dano material (pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do falecido, com base de cálculo incluindo terço de férias e 13º salário e reajustes de categoria), devida até a data em que o trabalhador completaria 82 anos, sem pagamento em parcela única por se tratar de ação movida por herdeiros. **Processo:** 0010400-36.2021.5.15.0118 **Órgão julgador:** TRT-15 (6ª Turma / 11ª Câmara) **Tema:** Acidente fatal de coletor de lixo — responsabilidade objetiva do município
Processo: 0010400-36.2021.5.15.0118
Tribunal: TRT-15 (6ª Turma / 11ª Câmara)
Tema: Acidente fatal de coletor de lixo — responsabilidade objetiva do município