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Em 15 de dezembro de 2021, a produção de silício de grau metalúrgico seguia em uma empresa metalúrgica quando um forno elétrico a arco explodiu. O gerente de produção, que trabalhava na empresa desde 16 de outubro de 2017, estava diante da comporta aberta do equipamento, orientando um operador de máquina. Ele permaneceu naquela posição por cerca de dois minutos. Segundo a perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, antes da explosão havia se formado uma atmosfera explosiva no entorno do forno. A causa provável era a alta concentração de monóxido de carbono, gerada pela combustão incompleta de carvão e cavacos de madeira. O cenário teria sido agravado pelo arriamento da carga depois que os cavacos foram colocados em uma única região do forno. A explosão provocou queimaduras graves e fatais no gerente. Outro trabalhador também se queimou no acidente. No dia seguinte, 16 de dezembro de 2021, o contrato de trabalho foi encerrado em razão da morte. A investigação apontou uma sequência de falhas: não havia detectores de gases nem de sobrepressão, faltavam barreiras físicas e treinamento adequado, os cavacos eram armazenados de forma inadequada e a empresa tolerava a permanência de pessoas diante do forno enquanto a comporta permanecia aberta. Naquele momento, porém, o gerente usava o blusão de proteção aberto e ficou diante da comporta além do necessário. Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e responsabilizou objetivamente a empresa, mas atribuiu culpa concorrente de 50% ao trabalhador pelas próprias condutas. Processo 0010692-36.2022.5.03.0145 — Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 4ª Turma. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-3 reduz indenização por morte em explosão de forno e reconhece culpa concorrente de gerente Uma explosão em um forno elétrico a arco usado para produzir silício de grau metalúrgico matou o gerente de produção de uma metalúrgica em 15 de dezembro de 2021 e deixou outro trabalhador queimado. O empregado havia trabalhado na empresa de 16 de outubro de 2017 até o dia seguinte ao acidente, 16 de dezembro de 2021, quando seu contrato foi encerrado por falecimento. Sua remuneração mensal era de R$ 29.826,85. A ação foi ajuizada pela viúva e pelos dois filhos, que pediram reparação pelos efeitos materiais e emocionais da morte. A apuração técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, apoiada também em imagens das câmeras de segurança, apontou como causa mais provável a formação de uma atmosfera explosiva ao redor do forno. Segundo a perícia, houve alta concentração de monóxido de carbono, o CO, gás inflamável produzido pela combustão incompleta do carvão e dos cavacos de madeira colocados no equipamento. O cenário teria sido agravado pelo chamado arriamento da carga — a descida do material dentro do forno — após os cavacos serem adicionados em uma única região, e não distribuídos. Cerca de dois minutos antes da explosão, o gerente permaneceu em frente à comporta aberta do forno, orientando um operador de máquina. O relatório do órgão fiscalizador registrou uma série de falhas concretas de prevenção. Não havia sistema de detecção de gases no ambiente do forno nem sistema para identificar sobrepressão interna, medida que poderia evitar o arriamento da carga com liberação de gases inflamáveis. Também faltavam barreiras físicas ou controle de acesso às áreas perigosas durante a operação. Os cavacos de madeira eram armazenados sob uma lona, proteção considerada insuficiente para impedir que ficassem encharcados pela chuva. A Instrução Técnica de Segurança havia sido revisada apenas sete dias antes do acidente, sem treinamento dos trabalhadores envolvidos; além disso, não existia registro ou gravação das condições operacionais do forno naquele dia, o que dificultou reconstituir as causas. Testemunhas confirmaram que a colocação de cavacos úmidos e a circulação de pessoas na área do forno, inclusive com as comportas abertas, eram práticas toleradas havia anos, apesar de placas proibitivas. Após a explosão, a empresa alterou o método de abastecimento dos cavacos: deixou de fazê-lo horizontalmente e passou a realizá-lo por cima, de forma vertical. Também passou a proibir a permanência de qualquer pessoa em frente ao forno quando as comportas estivessem abertas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, essas circunstâncias evidenciaram que o ambiente de trabalho envolvia risco elevado. O colegiado aplicou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, regra que prevê responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente cria risco especial para terceiros. Em termos simples, nessa modalidade não é necessário que a família prove uma falha específica da empresa para haver dever de indenizar: basta demonstrar o dano e sua ligação com a atividade de risco. A operação de forno elétrico a arco em altíssima temperatura foi enquadrada como atividade de risco acentuado. O Tribunal também afirmou que a perda de familiar próximo gera dano moral em ricochete, isto é, uma lesão emocional sofrida indiretamente pela viúva e pelos filhos em razão da morte, sem necessidade de cada um comprovar individualmente o sofrimento. Ao mesmo tempo, a 4ª Turma reconheceu culpa concorrente de 50% do empregado falecido. Isso significa que o Tribunal atribuiu metade da responsabilidade pelo resultado à própria vítima, sem afastar a obrigação empresarial. Pesaram contra ele o fato de ter permanecido diante da comporta aberta além do tempo considerado necessário e de usar o blusão de proteção individual, o EPI, aberto no momento da explosão. O acórdão ressaltou que ele era engenheiro metalúrgico experiente e responsável pelos treinamentos de segurança, condição que, na avaliação do Tribunal, reforçava seu conhecimento sobre os riscos envolvidos. Na primeira instância, a indenização por dano moral aos familiares havia sido fixada em R$ 1.465.000,00. Por maioria, o TRT-3 reduziu esse total a R$ 750.000,00, em três parcelas iguais de R$ 250.000,00: uma para a viúva e uma para cada filho, considerando a culpa concorrente. Houve voto vencido que defendera, além de valores maiores para os familiares, o reconhecimento de indenização por dano moral direto do empregado — o chamado dano-morte, que seria um direito da própria vítima transmitido aos herdeiros — no valor de R$ 365.000,00; essa posição não prevaleceu. A viúva também obteve pensão mensal equivalente a um terço da remuneração do falecido, com inclusão de 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo, garantida por capital reservado para assegurar o pagamento e submetida ao efeito da culpa concorrente. Os filhos maiores de 25 anos não têm direito à pensão. O valor total da condenação foi fixado em R$ 1.500.000,00, com custas de R$ 30.000,00 atribuídas à empresa. Foram mantidos honorários de sucumbência — pagamento devido aos advogados da parte vencedora em cada ponto do processo — de 10% para cada lado. Para os familiares, beneficiários da justiça gratuita, a cobrança desses honorários ficou suspensa. **Processo:** 0010692-36.2022.5.03.0145 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região — 4ª Turma **Tema:** Acidente de trabalho fatal — explosão em forno elétrico a arco
Processo: 0010692-36.2022.5.03.0145
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região — 4ª Turma
Tema: Acidente de trabalho fatal — explosão em forno elétrico a arco