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Em 15 de dezembro de 2021, a rotina de produção de silício metalúrgico foi interrompida por uma explosão em um forno elétrico a arco. O gerente de produção estava diante da comporta aberta do equipamento, orientando um operador. Ele permaneceu ali por cerca de dois minutos. A explosão lhe causou queimaduras graves e fatais; outro trabalhador também sofreu queimaduras. A apuração do Ministério do Trabalho e Emprego apontou como causa mais provável a formação de uma atmosfera explosiva no entorno do forno. Havia elevada concentração de monóxido de carbono, gerado pela combustão incompleta de carvão e cavacos de madeira. O cenário teria sido agravado pelo arriamento da carga após a adição dos cavacos em apenas uma região do forno. A fiscalização encontrou uma série de falhas: não havia sistemas de detecção de gases ou de sobrepressão, faltavam barreiras e controle de acesso, os cavacos eram armazenados inadequadamente e havia deficiência de treinamento. Também foi constatada tolerância à permanência de pessoas em frente ao forno com as comportas abertas e ao uso de cavacos úmidos. Naquele momento, o gerente usava o blusão de proteção aberto. Depois do acidente, a empresa mudou o procedimento de abastecimento e proibiu a permanência de pessoas diante do forno com as comportas abertas. O Tribunal reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e responsabilizou objetivamente a empresa. Mas concluiu que houve culpa concorrente do trabalhador em 50%, por permanecer diante da comporta aberta além do necessário e utilizar o EPI de forma inadequada. Processo 0010692-36.2022.5.03.0145 — Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-3 reduz indenização por morte em explosão de forno e reconhece culpa concorrente de gerente Um gerente de produção de uma metalúrgica que fabricava silício de grau metalúrgico morreu após sofrer queimaduras graves em uma explosão ocorrida em 15 de dezembro de 2021, durante a operação de um forno elétrico a arco — equipamento que trabalha em temperaturas muito elevadas. Ele havia sido contratado em 16 de outubro de 2017 e seu contrato foi encerrado em 16 de dezembro de 2021, em razão do falecimento. Sua remuneração mensal era de R$ 29.826,85. A explosão também causou queimaduras em outro trabalhador. A ação foi proposta pela viúva e pelos dois filhos, buscando reparação pelas consequências econômicas e emocionais da morte. A perícia e a investigação do Ministério do Trabalho e Emprego apontaram como causa mais provável a formação de uma atmosfera explosiva ao redor do forno. Segundo a apuração, havia elevada concentração de monóxido de carbono, gás inflamável identificado pela sigla CO, produzido pela combustão incompleta do carvão e dos cavacos de madeira colocados no equipamento. O risco teria sido agravado porque os cavacos foram adicionados concentradamente em uma única região, e não distribuídos pelo forno, provocando o chamado arriamento da carga — deslocamento ou queda do material interno capaz de liberar gases inflamáveis. Não há indicação, no texto do acórdão, de uma Norma Regulamentadora (NR) específica usada como fundamento técnico. A fiscalização identificou falhas concretas no sistema de prevenção da empresa: não havia detector de gases no ambiente do forno, nem sistema para detectar sobrepressão interna e impedir o arriamento da carga com liberação de gases. Também faltavam barreiras físicas ou controle de acesso à área perigosa durante a operação. Os cavacos de madeira eram armazenados sob apenas uma lona, solução considerada insuficiente para impedir que ficassem encharcados pela chuva. A investigação ainda registrou que os trabalhadores não receberam treinamento sobre uma Instrução Técnica de Segurança que havia sido revisada somente sete dias antes do acidente e que a empresa não preservava registro ou gravação das condições operacionais do forno naquele dia, o que dificultou a identificação das causas. Filmagens e demais provas mostraram que o gerente ficou cerca de dois minutos diante da comporta aberta do forno, orientando o operador de uma máquina, antes da explosão. Naquele momento, usava o blusão de proteção aberto. O Tribunal tratou esse blusão como EPI, sigla para equipamento de proteção individual, isto é, peça destinada a reduzir a exposição do trabalhador a perigos da atividade. Testemunhas relataram que a adição de cavacos úmidos e a presença de pessoas perto do forno com comportas abertas eram práticas toleradas havia anos, mesmo com placas de proibição. Depois do acidente, a empresa mudou o método de abastecimento: os cavacos passaram a ser inseridos por cima, de forma vertical, e foi proibida a permanência de qualquer pessoa em frente ao forno enquanto as comportas estivessem abertas. O TRT da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em termos simples, essa regra permite responsabilizar quem desenvolve uma atividade que, por sua natureza, cria risco elevado para terceiros, sem exigir que a família prove uma falha específica da empresa. Para o Tribunal, a operação de forno elétrico a arco em altíssima temperatura se enquadra nessa hipótese. Ao mesmo tempo, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente de 50% do trabalhador: embora a atividade fosse arriscada e houvesse falhas empresariais, ele teria permanecido diante da comporta aberta por mais tempo que o necessário e usado o EPI de forma inadequada. O acórdão destacou também sua experiência como engenheiro metalúrgico e sua responsabilidade pelos treinamentos de segurança. Na primeira instância, a indenização por dano moral indireto — também chamado dano moral em ricochete, o sofrimento experimentado por familiares pela perda de uma pessoa próxima — havia sido fixada em R$ 1.465.000,00. No TRT, por maioria de votos, o valor foi reduzido para R$ 750.000,00, já considerada a culpa concorrente: R$ 250.000,00 para a viúva e R$ 250.000,00 para cada filho. Houve voto vencido defendendo ainda uma indenização autônoma de R$ 365.000,00 pelo dano moral direto sofrido pela vítima antes de morrer, transmissível aos herdeiros, além de R$ 1.095.000,00 aos familiares; essa posição não prevaleceu. A viúva também teve reconhecido o direito a pensão mensal de um terço da remuneração do falecido, incluindo décimo terceiro salário e um terço de férias na base de cálculo, com formação de capital garantidor — reserva destinada a assegurar o pagamento futuro. O valor mensal não foi especificado no texto. Os filhos, por terem mais de 25 anos, não receberão pensão. O valor total da condenação foi fixado em R$ 1.500.000,00, com custas processuais de R$ 30.000,00 atribuídas à empresa. Os honorários de sucumbência — pagamento aos advogados da parte vencedora ou parcialmente vencedora — foram mantidos em 10% para cada lado. Para os familiares, que receberam justiça gratuita, a cobrança desses honorários ficou suspensa. **Processo:** 0010692-36.2022.5.03.0145 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região **Tema:** Acidente de trabalho — explosão fatal em forno elétrico a arco
Processo: 0010692-36.2022.5.03.0145
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Tema: Acidente de trabalho — explosão fatal em forno elétrico a arco