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Legenda
Em 30 de agosto de 2019, um ajudante geral responsável pela limpeza e conservação de máquinas em uma algodoeira sofreu um acidente de trabalho ao tentar remover sobras de algodão presas na correia da rosca de transporte de caroço.
Em vez de utilizar o compressor de ar para soprar a sujeira — procedimento padrão e seguro orientado pela empresa —, o trabalhador se ajoelhou e colocou a mão diretamente no equipamento em funcionamento. A conduta resultou na amputação da polpa digital do dedo de sua mão direita e em um afastamento de cinco dias.
Em ação trabalhista, o empregado buscou reparações por danos morais, materiais, estéticos e o reconhecimento de estabilidade provisória. Contudo, as provas apresentadas no processo demonstraram que a empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e realizava treinamentos periódicos focados na proteção das mãos e na operação segura dos maquinários.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região manteve a sentença de origem que negou todos os pedidos do trabalhador. O entendimento julgado foi de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, decorrente do descumprimento direto e deliberado das instruções de segurança e do procedimento correto de limpeza.
Processo nº 0016410-27.2020.5.16.0014 — TRT da 16ª Região.
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-16 mantém culpa exclusiva da vítima em acidente com rosca de transporte de algodão
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e estabilidade provisória formulados por um ex-empregado de uma empresa do ramo algodoeiro. O acidente ocorreu em 30 de agosto de 2019, ocasião em que o trabalhador atuava na função de ajudante geral. O mecanismo do fato se deu quando o obreiro se inclinou em direção ao subsolo no canto traseiro do armazém, ajoelhou-se e esticou o braço para tentar retirar, com as próprias mãos, sobras de algodão presas à correia da rosca de transporte de caroço enquanto o equipamento permanecia com o motor em funcionamento.
A lesão resultante do infortúnio consistiu na amputação da polpa digital de um dos dedos da mão direita. Embora o reclamante tenha sustentado a perda total da mobilidade e amputação de falange, a prova documental e os exames de imagem anexados aos autos confirmaram que a lesão limitou-se à polpa digital, não ensejando incapacidade permanente. Após o evento, o trabalhador permaneceu afastado de suas atividades laborais por apenas cinco dias, retornando posteriormente às suas atribuições normais na empresa, sendo inclusive promovido a operador de máquina fixa em 1º de setembro de 2019.
Durante a instrução processual, a empresa comprovou o cumprimento rigoroso das normas de segurança e medicina do trabalho. Foram juntados aos autos os registros de treinamentos ministrados com foco nos 'cuidados com as mãos', relatórios técnicos, fotos das capacitações e fichas de controle de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Restou demonstrado que o procedimento operacional correto para a limpeza e conservação dos equipamentos vedava expressamente o contato manual com partes móveis acionadas, devendo a remoção de plumas e resíduos ser realizada mediante o uso de vassouras, compressores de ar ou motores sopradores.
No aspecto probatório, a tese autoral de omissão do empregador foi afastada pelo depoimento testemunhal, que confirmou que o trabalhador recebia orientação direta sobre as rotinas e que jamais houve ordem para a limpeza manual de correias em movimento. Ademais, desconstituiu-se a alegação do autor de que a empresa não teria prestado assistência ou omitido a comunicação do acidente: foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2019.341.864-9/01) emitida pelo empregador, bem como notas fiscais comprovando o custeio de medicamentos para a recuperação do empregado.
Na fundamentação jurídica, a decisão pautou-se pelo art. 19 da Lei nº 8.213/1991 para a caracterização do acidente de trabalho, afastando a aplicação da responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT). O colegiado reconheceu a excludente de nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, decorrente do ato imprudente e negligente do trabalhador ao descumprir as instruções técnicas recebidas. Quanto ao pedido de estabilidade provisória, consignou-se a ausência dos requisitos legais, visto que o afastamento por cinco dias não atingiu o prazo mínimo superior a 15 dias exigido para a concessão do auxílio-doença acidentário.
No histórico processual, a Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT-16, sob a relatoria da Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, negou provimento ao apelo por unanimidade, mantendo integralmente a sentença de origem.
**Processo:** 0016410-27.2020.5.16.0014 (ROT)
**Tribunal:** TRT da 16ª Região
**Tema:** Acidente de trabalho — culpa exclusiva da vítima e manuseio inadequado de maquinário
Processo: 0016410-27.2020.5.16.0014
Tribunal: TRT da 16ª Região
Tema: Acidente de trabalho — lesão no dedo da mão em correia de rosca de transporte