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Legenda
Um auxiliar de produção atuou entre dezembro de 2009 e março de 2022 no setor de Corte e Conformação da empresa Diz Ferramentaria e Estamparia Ltda. Durante mais de 12 anos de contrato de trabalho, a rotina diária envolvia a operação contínua de máquinas em ambiente fabril com ruído intenso.
A perícia técnica realizada no processo constatou que o trabalhador permanecia exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A), fixado pela NR-15 da Portaria 3.214/78. Embora a empresa alegasse ter fornecido protetores auriculares, não restou comprovada a efetiva neutralização ou eliminação do agente nocivo durante as atividades diárias.
O laudo pericial e as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirmaram a permanência do risco à saúde. A decisão reforçou o entendimento de que a simples entrega do equipamento de proteção individual, sem a demonstração concreta de sua eficácia e neutralização, não afasta o direito à percepção do adicional.
Diante do conjunto probatório, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas).
Processo nº 0100519-16.2022.5.01.0080 — TRT da 1ª Região.
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-1 confirma adicional de insalubridade por exposição a ruído sem prova de neutralização eficaz
Um ex-empregado da empresa Diz Ferramentaria e Estamparia Ltda., que atuou entre 2 de dezembro de 2009 e 31 de março de 2022 na função de auxiliar de produção e de operações no setor de Corte e Conformação, obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho.
Durante a rotina operacional no setor, o trabalhador ficava exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Embora a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual (protetores auriculares), a instrução processual e a perícia demonstraram que não ficou comprovada a efetiva neutralização do agente físico nocivo.
Com base no laudo técnico e nas informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo, com reflexos).
**Processo:** 0100519-16.2022.5.01.0080
**Tribunal:** TRT da 1ª Região
**Tema:** Adicional de insalubridade — exposição a ruído excessivo
Processo: 0100519-16.2022.5.01.0080
Tribunal: TRT da 1ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — exposição a ruído excessivo