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Legenda
Uma audiência presencial marcada no Rio de Janeiro impediu que um trabalhador residente em Mata de São João (BA) fosse ouvido no processo.
A reclamação foi ajuizada em dezembro de 2024 pelo Juízo 100% Digital. Ainda assim, a audiência de instrução foi designada para 2 de setembro de 2025, de forma presencial.
O trabalhador pediu para participar por videoconferência: morava a mais de 1.600 km do local da audiência e afirmou não ter recursos para custear a viagem. O pedido foi negado.
Sem comparecer presencialmente, recebeu confissão ficta. O advogado informou problemas técnicos de conexão, mas a ausência passou a pesar na sentença, que rejeitou pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno.
Ao analisar o caso, o TRT da 1ª Região concluiu que houve cerceamento de defesa. A sentença foi anulada, e o processo retornará à origem para nova instrução.
Na próxima audiência, trabalhador, advogado e testemunha deverão poder participar por videoconferência. Os demais pedidos ainda serão analisados após essa nova fase.
Processo nº 0101475-63.2024.5.01.0047 — TRT da 1ª Região, 9ª Turma
Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-1 anula sentença após negar videoconferência a trabalhador que morava na Bahia
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) anulou uma sentença trabalhista porque o trabalhador, residente em Mata de São João, na Bahia, não pôde participar por videoconferência da audiência de instrução — etapa em que partes e testemunhas prestam depoimentos e produzem provas. A ação foi proposta em 11/12/2024 contra uma empresa do setor de alimentação, com opção expressa pelo chamado **Juízo 100% Digital**, modalidade em que os atos do processo devem ocorrer eletronicamente. Desde a petição inicial, também constava que os advogados do trabalhador atuavam profissionalmente em Curitiba, no Paraná, enquanto o processo corria no Rio de Janeiro, na 47ª Vara do Trabalho.
Na audiência inicial, em 12/05/2025, a Vara recebeu a defesa da empresa, autorizou uma perícia para examinar o pedido de adicional de insalubridade — pagamento devido quando o trabalho expõe a pessoa a condições nocivas à saúde — e marcou a audiência de instrução presencial para 02/09/2025. O trabalhador pediu para comparecer remotamente, apresentou documento para demonstrar residência na Bahia e apontou que o deslocamento até o Rio de Janeiro seria excessivamente oneroso. Depois do primeiro indeferimento, renovou o pedido, informou morar a mais de 1.600 quilômetros da sede do juízo e declarou não ter condições financeiras de custear a viagem. Ainda assim, a participação por vídeo não foi autorizada.
A justificativa dada em primeiro grau foi que a audiência presencial seria a regra, que a escolha do formato do ato estaria dentro do poder de condução do processo pelo juiz e que o comprovante de residência não estava em nome do trabalhador e era datado de 2024. Na data da audiência, diante da ausência física do autor, a Vara aplicou a chamada **confissão ficta**: uma consequência processual pela qual os fatos que a parte deveria esclarecer podem ser tratados como verdadeiros em favor da versão contrária. O advogado protestou e relatou problemas técnicos de conexão, mas a medida foi mantida sob o entendimento de que cabia exclusivamente ao trabalhador providenciar os meios para participar.
Essa confissão teve efeito concreto no resultado. A sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada — pausa durante a jornada para descanso e alimentação — e adicional noturno, levando em conta, entre outros elementos, a ausência do trabalhador e a confissão aplicada. A decisão de primeiro grau havia acolhido parcialmente a reclamação, inclusive com condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e a honorários periciais, que são os custos do profissional técnico nomeado para realizar a perícia. A empresa recorreu para afastar essa condenação e para limitar eventual valor aos montantes indicados na petição inicial; o trabalhador também recorreu, questionando a rejeição dos pedidos relacionados à jornada e pedindo aumento dos honorários advocatícios. Nenhum desses temas foi decidido agora, porque o TRT-1 considerou que a falha na audiência comprometeu a própria validade da sentença.
Para o colegiado, a distância entre a residência do trabalhador e o juízo, a localização profissional dos advogados em outro estado e a opção prévia pelo Juízo 100% Digital formavam motivo suficiente para assegurar, ao menos, uma audiência híbrida — com algumas pessoas presencialmente e outras por vídeo. O acórdão afirmou que o juiz pode definir a modalidade da audiência, mas não pode negar a participação remota com base apenas em uma preferência genérica por atos presenciais: a decisão precisa apresentar uma razão concreta e específica. Segundo o Tribunal, exigir presença física nessas condições criou uma barreira de acesso à Justiça para uma parte reconhecida no processo como economicamente vulnerável.
O TRT-1 apoiou essa conclusão no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que protegem, respectivamente, o acesso ao Judiciário, o devido processo legal — isto é, um procedimento justo e regular —, a ampla defesa e o contraditório, que é o direito de conhecer e responder aos argumentos e provas da outra parte. Também citou o artigo 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que permite colher por videoconferência o depoimento pessoal de quem mora em comarca, seção ou subseção judiciária diferente daquela onde o processo tramita. Foram mencionados ainda o artigo 844 da CLT, sobre consequências do não comparecimento à audiência; os artigos 794 da CLT, sobre nulidade quando há prejuízo no processo; a Resolução CNJ nº 345/2020, a Resolução CNJ nº 354/2020, o Ato Conjunto TRT-1 nº 15/2021 e o Provimento TRT-1 nº 02/2023. Este último prevê que processos do Juízo 100% Digital tenham atos exclusivamente eletrônicos e admite que a parte que resida distante peça depoimento por videoconferência.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, afastou a confissão ficta e declarou nula — sem validade — a sentença de primeiro grau. O processo retornará à 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para reabertura da instrução e realização de nova audiência. A determinação é fornecer o link da sala virtual e assegurar a participação telepresencial do trabalhador, de seu advogado e de sua testemunha. Houve voto parcialmente divergente apenas quanto ao alcance dessa autorização: para esse entendimento, a lei asseguraria a participação remota da parte e de testemunhas que moram fora da comarca, mas não necessariamente do advogado em audiência de primeiro grau. O resultado final, contudo, determinou expressamente a participação por vídeo também do patrono e da testemunha. Não foram fixados novos valores, multas ou prazos no acórdão, e os demais pontos dos recursos ficaram prejudicados, ou seja, serão examinados somente depois da nova fase de provas.
**Processo:** 0101475-63.2024.5.01.0047
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — 9ª Turma
**Tema:** Cerceamento de defesa — participação telepresencial em audiência de instrução
Processo: 0101475-63.2024.5.01.0047
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — 9ª Turma
Tema: Cerceamento de defesa — participação telepresencial em audiência de instrução