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Reparos em um telhado terminaram em um acidente fatal durante serviço realizado nas dependências da segunda reclamada. O trabalhador executava atividade em altura, considerada de risco acentuado, quando sofreu uma queda. Os ferimentos foram graves e levaram à sua morte. Na análise do caso, os elementos dos autos apontaram que ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual capazes de prevenir quedas. Também não houve fiscalização eficaz sobre a orientação, a exigência e o uso desses equipamentos. As empresas não comprovaram culpa exclusiva da vítima. Por isso, foi mantida a responsabilidade civil solidária das reclamadas pelo acidente, inclusive da dona da obra, assim como as condenações decorrentes da morte do trabalhador. Processo nº 1000012-89.2026.5.02.0491 — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém responsabilidade solidária por morte de trabalhador em queda de telhado O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação das duas reclamadas pelo acidente fatal ocorrido durante reparos em um telhado nas dependências da segunda empresa. O trabalhador executava um serviço obtido e organizado pelo primeiro reclamado, que alegava existir apenas uma parceria profissional autônoma entre eles. O Tribunal, porém, concluiu que não houve prova dessa parceria: não foram demonstradas divisão habitual de resultados, atuação empresarial conjunta nem autonomia econômica efetiva do trabalhador. Para a Justiça, prevaleceu a realidade do trabalho prestado — inserido na atividade organizada pelo primeiro reclamado — e foram reconhecidos os requisitos do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, isto é, a relação em que uma pessoa trabalha para outra dentro de sua organização e sob sua direção. O acidente não foi discutido como fato: o trabalhador caiu de altura enquanto fazia reparos no telhado da segunda reclamada e morreu em razão dos ferimentos graves. O acórdão classificou o trabalho em telhados e em altura como atividade de risco acentuado, porque expõe quem a executa a perigo significativamente maior que o enfrentado pela população em geral. A prova considerada pelo juízo indicou que ele realizava a tarefa sem equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a evitar quedas. O texto não informa qual equipamento específico deveria ter sido usado nem cita uma Norma Regulamentadora (NR) determinada, mas registra que não houve fiscalização eficaz sobre orientação, exigência e uso adequado da proteção. O TRT-2 destacou que não basta a empresa dizer que forneceu EPI. Com base no artigo 157 da CLT e na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que o empregador deve provar que orientou o trabalhador, exigiu o uso e fiscalizou efetivamente os equipamentos. A Súmula 289 foi aplicada justamente para afastar a ideia de que a simples entrega de proteção, sem controle do uso correto, elimina a responsabilidade da empresa. As reclamadas também alegaram culpa exclusiva da vítima — argumento segundo o qual o acidente teria ocorrido somente por conduta do próprio trabalhador —, mas tinham o dever de provar esse fato, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal concluiu que não havia prova robusta dessa culpa exclusiva e que nada rompeu a ligação entre a atividade em altura e a morte. Além da falha de segurança reconhecida no caso concreto, o acórdão apontou uma segunda base para a condenação: a responsabilidade civil objetiva. Nessa modalidade, não é necessário demonstrar culpa quando a atividade normalmente exercida cria risco especial para a pessoa que trabalha. O Tribunal aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 932, formado no RE 828.040, segundo o qual o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com a Constituição quando o trabalho expõe o empregado a risco especial. Ainda assim, o colegiado afirmou que a condenação também se sustentava pela responsabilidade subjetiva — aquela baseada em falha ou culpa —, diante da ausência de fiscalização eficaz dos equipamentos de proteção. A segunda reclamada sustentava que era apenas dona da obra e havia feito uma contratação pontual do primeiro reclamado. Essa condição não afastou sua responsabilidade. O acidente ocorreu em suas dependências e durante serviço contratado em seu benefício, e o TRT-2 entendeu que ela participou da cadeia de fatos que levou ao dano e tinha dever geral de proteger a integridade física de quem atuava em seu proveito. O acórdão explicou que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, regra frequentemente usada para limitar obrigações trabalhistas da dona da obra em contratos de empreitada, não se aplica à indenização por acidente de trabalho, que tem natureza civil, ou seja, busca reparar o dano causado pela morte. Foram citados os artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil para manter a responsabilidade solidária: ambas as reclamadas respondem conjuntamente pela condenação. A decisão também preservou as reparações devidas à companheira e ao filho do trabalhador. O Tribunal reconheceu que eles podiam ajuizar a ação mesmo sem inventário, com apoio no artigo 1º da Lei 6.858/80, que permite o pagamento de valores não recebidos pelo falecido aos dependentes habilitados, e na jurisprudência do TST. Para os danos morais em ricochete — expressão que significa o sofrimento e a lesão pessoal experimentados pelos familiares em consequência da morte da vítima —, foi aplicada a Tese Jurídica 181 do TST. Segundo essa tese, a indenização aos familiares próximos de empregado morto em acidente de trabalho é presumida: não é preciso produzir prova específica da dor psicológica causada pela perda. O valor da indenização por dano moral não foi informado no acórdão fornecido, mas o TRT-2 considerou que o primeiro grau aplicou adequadamente os critérios do artigo 223-G da CLT, relativos, entre outros fatores, à gravidade da lesão, à extensão do dano, à compensação da família e ao efeito educativo da condenação. Quanto aos danos materiais, foi mantida a pensão mensal aos sucessores. O fundamento foram os artigos 948, II, e 950 do Código Civil: em caso de morte, a reparação pode incluir alimentos às pessoas que dependiam do falecido, considerando sua provável duração de vida. O Tribunal considerou presumido o prejuízo econômico da companheira e do filho, especialmente porque integravam o núcleo familiar e havia filho comum. A pensão será calculada com base na remuneração reconhecida judicialmente, fixada em um salário mínimo, pois não se comprovou salário superior. Também foram mantidas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego — saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos fundiários. A 1ª Vara do Trabalho de Suzano havia julgado a ação parcialmente procedente; ambas as reclamadas recorreram, tiveram as preliminares rejeitadas e, por decisão unânime da 1ª Turma do TRT-2, seus recursos foram negados. **Processo:** 1000012-89.2026.5.02.0491 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma) **Tema:** Acidente de trabalho fatal — queda de telhado
Processo: 1000012-89.2026.5.02.0491
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Acidente de trabalho fatal — queda de telhado