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Depois de um acidente fatal, a companheira e o filho do trabalhador ficaram não apenas com a perda, mas também com a necessidade de buscar na Justiça os créditos trabalhistas e as indenizações decorrentes da morte. Ao ajuizarem a ação, enfrentaram uma contestação das empresas reclamadas: para elas, apenas o espólio do trabalhador — representado por um inventariante — poderia fazer esses pedidos. Como não havia inventário, a tentativa era impedir que a família seguisse com a cobrança. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a realidade por trás do processo: a companheira e o filho eram dependentes e sucessores do trabalhador. Por isso, tinham legitimidade para pleitear os créditos e as reparações relacionados ao acidente fatal. A ausência de inventário não bloqueou o caminho da família. A ação pôde prosseguir, mantendo-se o direito dos dois de buscar as verbas e indenizações decorrentes da morte. Processo nº 1000012-89.2026.5.02.0491 — TRT da 2ª Região. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém direito de companheira e filho a créditos e indenizações por morte em queda de telhado, mesmo sem inventário A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito da companheira e do filho de um trabalhador morto em acidente a buscar, diretamente, verbas trabalhistas e indenizações. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos no telhado da empresa contratante do serviço: houve uma queda de altura, seguida de ferimentos graves e morte. A decisão também preservou o reconhecimento de que havia vínculo de emprego com o primeiro réu, embora este alegasse que existia apenas uma parceria profissional autônoma — isto é, uma relação entre profissionais independentes, sem emprego formal. O ponto central levantado pelas empresas foi que os pedidos deveriam ser feitos exclusivamente pelo espólio, que é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa morta, representado por inventariante. O TRT-2 rejeitou essa tese. Aplicou o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, segundo o qual valores que o trabalhador não recebeu em vida podem ser pagos aos dependentes habilitados e, se não houver dependentes, aos sucessores previstos em lei, sem necessidade de inventário ou arrolamento — procedimento judicial para identificar e dividir patrimônio. O acórdão ainda registrou que a convivência da companheira com o trabalhador e a existência de filho comum foram confirmadas, inclusive pelo depoimento do primeiro réu. Não há perícia técnica detalhada transcrita no acórdão, nem referência a laudo que indique uma norma regulamentadora específica. A prova examinada pelo juízo, porém, apontou que o trabalhador executava serviço em altura sem equipamentos de proteção individual capazes de prevenir quedas. O tribunal destacou que não basta a empresa dizer que forneceu EPI: pelo artigo 157 da CLT e pela Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, ela precisa provar que orientou, fiscalizou e exigiu o uso correto do equipamento. Como os réus não demonstraram fiscalização eficaz nem provaram que a morte decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, a alegação defensiva foi afastada. Na discussão sobre o vínculo de emprego, o tribunal aplicou os artigos 2º e 3º da CLT, que tratam, em termos simples, da relação em que uma pessoa presta serviços inserida na organização e sob a direção de outra. Como o primeiro réu admitiu que o falecido prestava serviços, mas sustentou que havia parceria autônoma, passou a ter o dever de provar essa versão, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Não apresentou prova objetiva de divisão habitual de resultados, prestação conjunta de serviços ou autonomia econômica real. O fato de o trabalhador ter sido titular de pessoa jurídica em período anterior também não eliminou o vínculo: para o TRT-2, prevaleceu o que acontecia na prática, isto é, a execução de serviços obtidos e organizados pelo primeiro réu. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Suzano havia julgado a ação parcialmente procedente. Reconheceu o vínculo de emprego, deferiu saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos fundiários, além de fixar o salário contratual em um salário mínimo, porque não houve prova convincente de remuneração maior. Também responsabilizou solidariamente os dois réus — o que significa que os beneficiários podem cobrar a dívida integral de qualquer um deles — pelos efeitos do acidente fatal. O primeiro réu recorreu contra, entre outros pontos, o vínculo, as indenizações e a legitimidade da família; a empresa dona da obra questionou sua inclusão no processo, sua responsabilidade e as reparações. Por unanimidade, o TRT-2 rejeitou as preliminares e negou os recursos, mantendo a sentença. Para justificar a responsabilização, o acórdão afirmou que trabalhos em telhado e em altura expõem a pessoa a risco acima do normal. Citou o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucional a responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco especial — modalidade em que não é necessário provar culpa quando o próprio tipo de trabalho cria risco acentuado. Ainda assim, o TRT-2 concluiu que também havia culpa empresarial pela falta de fiscalização dos equipamentos. Quanto à dona da obra, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, que em certas situações limita responsabilidades trabalhistas de quem contrata uma empreitada, não elimina a responsabilidade civil por acidente. Com base nos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil, a empresa contratante respondeu solidariamente porque o acidente ocorreu em suas dependências e durante serviço realizado em seu benefício. O tribunal preservou ainda a indenização por dano moral em ricochete, expressão usada para a dor e o impacto sofridos indiretamente pelos familiares próximos em razão da morte da vítima. A Tese Jurídica nº 181 do TST estabelece que esse dano é presumido para filhos, pais, irmãos, cônjuge ou companheiro de trabalhador morto em acidente laboral; por isso, não é exigida prova específica de sofrimento psicológico. O valor da indenização não foi informado no texto fornecido, mas o acórdão declarou que o montante fixado na origem observou os critérios do artigo 223-G da CLT, como a gravidade extrema do fato, a extensão do dano, a compensação à família e o efeito educativo da condenação. Também foi mantida a pensão mensal, baseada no salário reconhecido judicialmente, nos termos dos artigos 948, II, e 950 do Código Civil. Para o TRT-2, a morte presume perda econômica para a companheira e o filho, pois extingue a contribuição financeira que o trabalhador destinaria ao núcleo familiar. **Processo:** 1000012-89.2026.5.02.0491 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 1ª Turma **Tema:** Legitimidade da companheira e do filho para pedir indenizações e créditos do falecido
Processo: 1000012-89.2026.5.02.0491
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Legitimidade da companheira e do filho para pedir indenizações e créditos do falecido