← Todos os casos

Legenda

Na tarde de 22 de novembro de 2024, por volta das 15h ou 15h20, um serralheiro trabalhava na manutenção de uma máquina nas instalações da Pandurata Alimentos Ltda. A tarefa era retirar e reparar um tubo de farinha. Depois do conserto, ele estava recolocando a peça no equipamento. A máquina estava desenergizada, e o serviço havia sido liberado pelo técnico de segurança da tomadora. Mas, enquanto o trabalhador ainda atuava na máquina, um empregado da empresa acionou o equipamento sem aviso prévio. O resultado foi uma amputação traumática da mão direita. A perícia apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de serralheiro. Embora possa exercer outra atividade após reabilitação, ele ficou com perda funcional, redução de 60% da capacidade laboral e sequelas funcionais e estéticas permanentes. No julgamento do recurso, o TRT da 2ª Região reconheceu que as empresas falharam nas normas de segurança e que a ligação da máquina, sem aviso, causou o acidente. Também afastou qualquer culpa concorrente do trabalhador e manteve a responsabilidade solidária das rés. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil, a reparação pelos danos estéticos em R$ 125 mil e, caso os danos materiais sejam pagos de uma só vez, o valor será de R$ 598,5 mil. Se houver pensão mensal, ela será vitalícia, sem limite baseado na idade. Processo nº 1000304-57.2025.5.02.0411 — TRT da 2ª Região Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

Newsletter

## TRT-2 mantém responsabilidade solidária por amputação durante manutenção de máquina e reduz indenizações O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) examinou o acidente sofrido por um serralheiro contratado de 18 de outubro de 2023 a 17 de março de 2025. Em 22 de novembro de 2024, ele fazia manutenção em uma máquina nas instalações da empresa tomadora dos serviços — isto é, a empresa que recebia e se beneficiava do trabalho prestado pela empregadora direta. O serviço consistia em retirar, reparar e recolocar um tubo de farinha. Segundo a prova oral, o acidente ocorreu ao final dessa atividade, quando o tubo estava sendo instalado de volta na máquina, por volta das 15h ou 15h20. A mão direita do trabalhador foi amputada de forma traumática. A prova reunida no processo afastou a versão de que se trataria de uma fatalidade inevitável. Um colega que atuava na manutenção declarou que o técnico de segurança da tomadora havia liberado o serviço pela manhã, mas não acompanhava a atividade quando ocorreu o acidente. O mesmo relato apontou que, enquanto os trabalhadores recolocavam o tubo, outro empregado da tomadora acionou a máquina sem qualquer aviso prévio. O representante da empregadora direta também afirmou que a máquina estava desenergizada — sem alimentação de energia — no momento em que a equipe trabalhava, que não estava liberada para produção e que foi ligada sem aviso. O acórdão não cita uma Norma Regulamentadora (NR) específica nem registra fornecimento ou eficácia de equipamento de proteção individual (EPI); a falha de segurança reconhecida foi a liberação e o acionamento da máquina durante a manutenção. A perícia médica constatou amputação traumática da mão direita, relação entre a lesão e o trabalho e repercussões funcionais para a atividade desempenhada. Embora o laudo contenha a afirmação de ausência de incapacidade funcional ou laboral em um de seus trechos, o próprio documento técnico concluiu existir incapacidade total e permanente para a função habitual de serralheiro. Nos esclarecimentos posteriores, a perita indicou redução de 60% da capacidade de trabalho segundo a Tabela SUSEP e considerou possível, após reabilitação, o exercício de outras funções, como controlador de acesso. O TRT-2 leu esses dados em conjunto: a vítima ficou definitivamente impossibilitada de continuar na função de serralheiro, mas a perda de capacidade para fins de cálculo da reparação material foi fixada em 60%. A 1ª instância havia reconhecido a culpa das duas empresas e imposto responsabilidade solidária pelas indenizações do acidente. Solidariedade significa que o trabalhador pode cobrar integralmente a dívida de qualquer uma das responsáveis, sem precisar dividir a cobrança entre elas. A sentença permitiu optar entre pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração ou pagamento único de R$ 1.100.000,00 por danos materiais; também fixou R$ 500.000,00 por danos morais e R$ 250.000,00 por danos estéticos. Danos materiais cobrem a perda econômica decorrente da redução da capacidade de trabalhar; danos morais compensam o sofrimento e os efeitos psicológicos do evento; e danos estéticos repararam a alteração permanente da aparência física. No recurso, a tomadora sustentou que sua obrigação deveria ser apenas subsidiária — modalidade em que ela só paga se a empregadora direta não cumprir a dívida — e alegou ausência de culpa ou, alternativamente, culpa concorrente do trabalhador. O TRT-2 rejeitou esses argumentos quanto ao acidente. Aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar prejuízos causados por conduta culposa, e apontou a presença dos três elementos exigidos: conduta irregular, dano e ligação entre essa conduta e o dano. Também citou o artigo 932, III, do Código Civil para responsabilizar a tomadora pelo ato de seu empregado que ligou a máquina. Para o colegiado, não houve elemento que permitisse atribuir ao serralheiro sequer parte da responsabilidade pelo acidente. O Tribunal manteve o direito à pensão mensal vitalícia, mas corrigiu o parâmetro econômico: ela deve refletir a redução de capacidade de 60%, e não 100%. Com base no Tema 155 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), precedente de observância obrigatória sobre esse assunto, o acórdão vedou limitar a pensão mensal por idade fixada pelo juiz. Em outras palavras, se escolhida a pensão, não pode ser encerrada automaticamente por um critério etário. Já na alternativa de pagamento em parcela única, o TRT-2 adotou expectativa de vida de 76,4 anos, divulgada pelo IBGE em agosto de 2024 para o ano de 2023, tomando como marco inicial o ajuizamento da ação em 19 de março de 2025. Aplicou ainda redutor de 30%, porque o valor é disponibilizado de uma só vez. A conta indicada no acórdão foi: salário mensal de R$ 5.000,00 x 285 meses, incluído o 13º salário, x 60% de redução da capacidade x 100% de culpa x redutor de 30%, chegando a R$ 598.500,00. Também houve redução das compensações não patrimoniais: os danos morais passaram de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, e os danos estéticos, de R$ 250.000,00 para R$ 125.000,00. Para isso, o TRT-2 mencionou o artigo 223-G, III, da CLT, que traz parâmetros para medir a gravidade de uma ofensa, e as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, segundo as quais esses parâmetros orientam o juiz, mas não funcionam como teto obrigatório. O Tribunal destacou que, em acidente de trabalho, o dano moral é presumido pelo próprio fato grave — expressão conhecida como *in re ipsa*, isto é, não exige prova separada de sofrimento psicológico. A condenação total foi redimensionada para R$ 1.125.000,00, com custas processuais de R$ 22.500,00. Para as demais verbas trabalhistas, fora as indenizações do acidente, foi mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST. O trabalhador ainda foi condenado a honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos que perdeu, mas a cobrança ficou suspensa: por ter justiça gratuita, só poderá ser executada se, nos dois anos após o fim definitivo do processo, for demonstrado que ele deixou de ter insuficiência de recursos; depois desse prazo, a obrigação se extingue. **Processo:** 1000304-57.2025.5.02.0411 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma) **Tema:** Acidente de trabalho — amputação da mão direita durante manutenção de máquina
Processo: 1000304-57.2025.5.02.0411
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Acidente de trabalho — amputação da mão direita durante manutenção de máquina