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De 28 de junho de 2023 a 8 de janeiro de 2024, um serralheiro prestou serviços para uma empresa de comércio de materiais para construção sem registro na carteira de trabalho. Ao buscar a Justiça, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício daquele período. A empresa apresentou outra versão: disse que o profissional não era empregado, mas empreiteiro autônomo — alguém contratado para serviços específicos e que também atendia outras obras. Na audiência, os detalhes da rotina fizeram a diferença. A prova oral mostrou que o serralheiro escolhia em quais dias trabalharia em cada obra. Não havia controle de jornada nem horários determinados pela empresa. Enquanto realizava serviços para ela, também atuava para outro tomador em uma obra em Igaratá. A remuneração também não era fixa: variava conforme cada contrato, ficando entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 por semana. No fim, o Tribunal concluiu que não ficou comprovada a subordinação jurídica — isto é, a situação em que o trabalhador está sujeito ao comando do empregador. Por isso, manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Processo nº 1000334-87.2024.5.02.0521, TRT da 2ª Região, 19ª Turma. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém ausência de vínculo de emprego, mas condena empresa por acidente em trabalho em altura O caso envolveu um serralheiro que afirmou ter trabalhado para uma empresa do comércio de materiais para construção entre 28/06/2023 e 08/01/2024, sem anotação na Carteira de Trabalho. A empresa contestou a versão de emprego formal e disse que ele atuava como empreiteiro autônomo — isto é, prestador que executa serviços por conta própria, sem estar submetido à direção cotidiana da contratante. A 19ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, mas preservou a responsabilização da empresa pelos danos causados por um acidente ocorrido durante a prestação dos serviços. Para o Tribunal, faltou um elemento indispensável para caracterizar a relação de emprego: a subordinação jurídica, entendida como a sujeição do trabalhador às ordens, ao comando e à fiscalização da empresa sobre como, quando e em que condições o serviço deve ser realizado. A prova oral indicou que o serralheiro tinha autonomia para escolher os dias em que trabalharia em cada obra, atuava simultaneamente para outro tomador de serviços em obra localizada em Igaratá, não tinha jornada controlada nem horários de entrada e saída e recebia por contratos, em valores variáveis de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por semana. Com base nesses fatos, o TRT-2 concluiu que a ligação entre as partes se limitava a requisitos objetivos da prestação autônoma de serviços, sem submissão aos mandos da empresa. A inexistência de vínculo, porém, não eliminou a competência da Justiça do Trabalho nem a possibilidade de indenização pelo acidente. O acórdão enquadrou o trabalhador como pequeno empreiteiro, também chamado de empreiteiro operário ou artífice, situação prevista no artigo 652, alínea “a”, inciso III, da CLT. No dia 08/01/2024, ele realizava o fechamento lateral de um galpão em altura aproximada de 4 metros. Para executar a atividade, usava uma “gaiola” de ferro improvisada sobre o garfo de uma empilhadeira, em vez de plataforma elevatória apropriada ou andaime profissional. Segundo o relato acolhido no processo, ele já havia alertado a empresa sobre o risco da estrutura. O acidente ocorreu quando a estrutura improvisada virou e caiu sobre o trabalhador. Ele estava dentro da gaiola, tentando amarrá-la ao andaime improvisado, e não usava cinto de segurança nem equipamentos de proteção individual, os chamados EPIs. O representante da empresa reconheceu em depoimento que o trabalhador montou uma torre de andaime, colocou em cima uma “lixeira tipo gaiola”, apoiou uma escada em paletes soltos e subiu antes da queda. Também admitiu que a empresa não possuía técnico de segurança do trabalho. O socorro foi feito por empregados da empresa e pelo SAMU. No hospital, foram constatadas fratura exposta no cotovelo esquerdo, no olécrano; fratura articular no punho direito, no rádio; e fraturas nos processos transversos das vértebras lombares L1 e L2. Houve duas cirurgias: limpeza e fixação do cotovelo com placa e parafusos, além de fixação do punho com fios de aço. As lesões lombares foram tratadas de modo conservador, sem cirurgia. A perícia médica apontou incapacidade parcial e permanente, com dano corporal de 22,6%, calculado pela Regra de Balthazard — método que combina percentuais de limitações em partes diferentes do corpo sem simplesmente somá-los. Foram considerados 14% de limitação no cotovelo esquerdo e 10% no punho direito. O laudo também registrou incapacidade total e temporária por cerca de 90 dias. Após o acidente, o trabalhador deixou de exercer a função de serralheiro e passou a realizar serviços domésticos e trabalho como motorista de aplicativo. O TRT-2 concluiu que a empresa tinha assumido a responsabilidade de fiscalizar o uso de EPIs, mas não cumpriu essa obrigação adequadamente, em descumprimento à NR-35, norma de segurança aplicável ao trabalho em altura. Por isso, reconheceu culpa por falta de vigilância e por omissão — isto é, por não fiscalizar e não agir para evitar um risco previsível — e afastou as alegações de que o acidente teria sido causado exclusivamente ou parcialmente pela própria vítima. Na primeira instância, embora o vínculo de emprego tenha sido rejeitado, foi fixada pensão mensal vitalícia pelos danos materiais. O TRT-2 alterou esse ponto a pedido da empresa e substituiu a pensão por pagamento único de R$ 125.294,40. O cálculo partiu de pensão mensal de R$ 678,00, equivalente a 22,6% da remuneração de R$ 3.000,00, projetada até os 70 anos de idade, limite que havia sido pedido na ação. Sobre o montante incidiu redutor de 30%, porque o pagamento será antecipado em parcela única. O Tribunal excluiu FGTS, 13º salário e férias dessa base de cálculo, pois o trabalhador foi considerado autônomo, e não empregado. A indenização por danos morais de R$ 30.000,00 foi mantida. O acórdão informa que o valor considerou o período da contratação, a função exercida, o grau de culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, isto é, a finalidade de compensar o sofrimento e desestimular a repetição da conduta. Também foram mantidos os honorários periciais de R$ 2.500,00 e os honorários de sucumbência de 10% para cada lado — pagamento devido ao advogado da parte vencedora em cada pedido. Para o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a cobrança desses honorários fica suspensa, conforme decidido. Por unanimidade, a 19ª Turma negou o recurso do trabalhador sobre o vínculo e deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para converter a pensão em indenização única. A condenação total foi reajustada para R$ 160.000,00, com custas de R$ 3.200,00 atribuídas à empresa. **Processo:** 1000334-87.2024.5.02.0521 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 19ª Turma **Tema:** Vínculo de emprego e indenização por acidente de trabalho em prestação autônoma de serviços
Processo: 1000334-87.2024.5.02.0521
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 19ª Turma
Tema: Vínculo de emprego