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Legenda

De setembro de 2020 a dezembro de 2024, o trabalhador exerceu atividades que envolviam movimentação de cargas, movimentos repetitivos e, segundo ele, exposição a vibrações. Com problemas na coluna cervical e lombar, sustentou que a rotina teria causado ou agravado suas dores. Os exames mostraram alterações entre as vértebras C3 e C6, na cervical, e em L5-S1, na lombar: havia protrusões discais e fissura do ânulo fibroso. A discussão, porém, era sobre a origem dessas alterações. Na perícia judicial, houve vistoria no local de trabalho. O perito verificou que não existia exposição contínua à vibração de corpo inteiro. Também constatou que o trabalhador não mantinha posturas forçadas da coluna de modo frequente ou prolongado e que manuseava pesos de até 10 quilos, com alternância de movimentos e pausas. A história clínica também pesou. Durante o contrato, não havia registro de queixas sobre a coluna, afastamento previdenciário ou pedido de mudança de função. No exame periódico de 5 de julho de 2024, o trabalhador informou não ter dores ou queixas relacionadas ao trabalho, apresentou mobilidade preservada, testes ortopédicos negativos e foi considerado apto para as atividades. Depois do desligamento, ele relatou que as dores pioraram. Mas a perícia concluiu que as alterações eram degenerativas, difusas e multissegmentares, associadas à idade, ao sobrepeso e ao histórico de tabagismo — sem relação causal ou concausal com o trabalho. Com isso, o TRT da 2ª Região manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, estabilidade, nulidade da dispensa e reintegração. Processo 1000419-25.2025.5.02.0461 — TRT da 2ª Região, 8ª Turma Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém improcedência de pedidos por doença na coluna após perícia afastar vínculo com o trabalho O trabalhador atuou para a empresa de setembro de 2020 a dezembro de 2024 e atribuiu problemas na coluna cervical e lombar à movimentação de cargas, aos esforços repetitivos e à suposta exposição a vibrações no serviço. Os exames de imagem apontaram alterações em vários níveis da coluna: entre as vértebras cervicais C3 e C6 e entre as lombares L5 e S1, incluindo protrusões discais e fissura do ânulo fibroso — a camada externa do disco que fica entre as vértebras. Ele pediu que essas doenças fossem reconhecidas como relacionadas ao trabalho e, a partir disso, buscou indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória, anulação da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva. A perícia judicial — avaliação técnica feita por profissional nomeada pelo juízo — concluiu que não havia nexo causal, isto é, relação direta de causa e efeito, nem nexo concausal, situação em que o trabalho não é a única causa, mas contribui de modo relevante para provocar ou piorar a doença. O laudo considerou exame físico, ressonâncias, prontuário médico, informações sobre as atividades e vistoria presencial nos postos de trabalho. As alterações foram classificadas como degenerativas, difusas e multissegmentares: em termos simples, alterações de desgaste que atingiam diversos pontos da coluna, e não uma lesão localizada atribuída a um esforço específico no emprego. A perita as associou à idade, ao sobrepeso — com IMC de 27,50 — e ao histórico de tabagismo. Na vistoria, a perita verificou que não havia exposição contínua a vibração de corpo inteiro. Também concluiu que o trabalhador não adotava posições forçadas da coluna cervical e lombar de maneira frequente ou prolongada. O transporte ou manuseio de peso era limitado a 10 quilos, apontado no acórdão como patamar dentro de padrões regulamentares nacionais e internacionais, e ocorria com alternância de postura, movimentos variados e pausas de recuperação. Por isso, a análise ambiental não identificou risco ergonômico — risco ligado à forma de executar a atividade, como esforço, postura ou repetição — ou sobrecarga mecânica significativa capaz de causar ou agravar doença na coluna. O acórdão não informa qual Norma Regulamentadora (NR) específica teria sido aplicada, nem traz dados sobre fornecimento ou eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). Os testes clínicos também pesaram para a conclusão. Os testes de Spurling e de Compressão, voltados à avaliação da região cervical, e o sinal de Lasègue, usado na investigação da região lombar, foram negativos. Não houve constatação de limitação funcional, alteração da marcha ou comprometimento radicular, expressão usada para indicar sinais de comprometimento das raízes nervosas que saem da coluna. A perícia destacou que protrusão discal e fissura do ânulo, embora existam nas imagens, não significam automaticamente incapacidade ou limitação para trabalhar. O exame periódico de 5 de julho de 2024, realizado cerca de cinco meses antes da dispensa, registrou que o trabalhador não relatava dores ou queixas ligadas ao serviço, estava sem dor à mobilização dos membros e da coluna, não tinha restrição de movimentos e foi considerado plenamente apto. Não houve no contrato registro de queixa médica sobre a coluna, afastamento previdenciário ou pedido de mudança de função. Além disso, o próprio trabalhador relatou piora das dores mesmo depois do desligamento. Na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, os pedidos foram julgados improcedentes. No recurso ao TRT-2, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que sua defesa teria sido prejudicada porque não foram ouvidas testemunhas nem determinada nova perícia, e sustentou falhas no laudo com base nos artigos 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil. A 8ª Turma rejeitou essas alegações. Explicou que os artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil permitem ao juiz conduzir a produção de provas e recusar diligências desnecessárias ou que apenas atrasem o processo, desde que justifique a decisão. Para o Tribunal, a controvérsia exigia conhecimento médico especializado, já adequadamente examinado na perícia, com participação das partes, resposta aos quesitos e vistoria no ambiente laboral; testemunhas poderiam descrever o ambiente, mas não afastar conclusões médicas sobre biomecânica e origem das patologias. O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que o colegiado entendeu não existir. No mérito, o TRT-2 aplicou o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. A regra equipara a acidente de trabalho a doença para a qual o trabalho tenha contribuído diretamente, mesmo que não seja sua única causa. Mas o Tribunal ressaltou que essa contribuição não é presumida apenas porque a doença apareceu durante o contrato: ela precisa ser demonstrada tecnicamente. Como a perícia afastou tanto a causa direta quanto a contribuição do trabalho, a Turma também entendeu não estarem presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de reparar dano causado por conduta ilícita. O parecer do assistente técnico contratado pelo trabalhador foi considerado prova unilateral, com menor força persuasiva que a perícia judicial, e a prova emprestada de outro processo foi afastada por envolver outro trabalhador e condições clínicas individuais diferentes. Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a improcedência. O acórdão não registra julgamento posterior pelo Tribunal Superior do Trabalho. **Processo:** 1000419-25.2025.5.02.0461 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 8ª Turma **Tema:** Doença ocupacional — patologias degenerativas na coluna vertebral
Processo: 1000419-25.2025.5.02.0461
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 8ª Turma
Tema: Doença ocupacional — patologias degenerativas na coluna vertebral