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Legenda
Durante o trabalho rural, o trabalhador passava a jornada exposto ao ambiente aberto. Segundo ele, havia calor excessivo, pesticidas, poeira e ruído acima dos limites de tolerância. Por isso, pediu o adicional de insalubridade.
A perícia realizada no processo concluiu inicialmente pela insalubridade em grau médio, de 20%, em razão da radiação não ionizante — isto é, a exposição solar. O laudo também registrou que não havia comprovação de que as proteções individuais recomendadas tivessem sido utilizadas durante todo o contrato.
Mas a própria versão do trabalhador trouxe um detalhe importante: ele declarou que recebia boné, luvas, botas de borracha, capa de chuva, camiseta e protetor solar.
Além disso, foi feita a medição do calor no local. O resultado do índice IBTUG foi de 21,9 ºC, abaixo do limite de tolerância previsto nas normas trabalhistas.
No fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que trabalhar exposto ao sol, em atividade a céu aberto, não gera automaticamente direito ao adicional. Sem calor acima dos limites regulamentares, a radiação solar, por si só, não justificava o pagamento. A sentença que rejeitou o pedido foi mantida.
Processo nº 1000461-92.2021.5.02.0371 — TRT da 2ª Região
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## TRT-2 mantém negativa de adicional por sol em trabalho rural e reconhece responsabilidade solidária entre empregadoras
O caso envolve um trabalhador rural que pediu adicional de insalubridade — parcela paga quando o trabalho expõe a pessoa a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites definidos pelas normas técnicas. Ele afirmou que, durante o contrato, atuava sob calor excessivo, em contato com pesticidas, pó e ruído acima dos limites de tolerância. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes julgou a ação parcialmente procedente, mas rejeitou especificamente o pedido de adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), também buscando que a segunda empresa respondesse pelas obrigações trabalhistas.
A perícia técnica realizada no processo havia chegado a uma conclusão favorável ao adicional: apontou insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, por exposição a radiação não ionizante. Essa expressão abrange, no caso, a radiação ultravioleta proveniente do sol, sem referência a radiação de equipamentos ou fontes industriais. O perito registrou que não estava comprovado o uso, durante todo o contrato, das proteções individuais recomendadas. A empresa, por sua vez, negou exposição a agentes insalubres e sustentou que fornecia equipamentos de proteção individual, conhecidos pela sigla EPI.
Apesar da conclusão pericial, o TRT-2 manteve a rejeição do adicional. O ponto central foi a medição de calor no local: o índice IBTUG — indicador técnico usado para avaliar a sobrecarga térmica no trabalho, considerando fatores como temperatura e umidade — foi de 21,9 ºC. Segundo o acórdão, esse número ficou muito abaixo do limite de tolerância previsto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, a Norma Regulamentadora que trata de atividades e operações insalubres, em sua redação vigente até 8 de dezembro de 2019. O Tribunal acrescentou que, depois dessa data, esse parâmetro deixou de se aplicar a trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor, situação identificada no processo.
A decisão também considerou a declaração do próprio trabalhador de que recebia boné, luvas, botas de borracha, capa de chuva, camiseta e protetor solar. O acórdão não afirmou que esses itens, isoladamente, resolveriam toda e qualquer exposição apontada na ação. Mas os mencionou como elemento que reforçava a conclusão de que, naquele caso, não era devido o adicional por calor ou sol. Não há, no trecho do acórdão fornecido, conclusão técnica específica que reconheça exposição acima dos limites a pesticidas, pó ou ruído, nem determinação de pagamento fundada nesses outros agentes.
A base jurídica da decisão foi o artigo 189 da CLT, que considera insalubre a atividade que exponha o empregado a agente nocivo acima dos limites definidos em norma regulamentadora. O Tribunal citou ainda o artigo 191 da CLT, segundo o qual a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância e pelo uso de proteção individual. Sobretudo, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um entendimento consolidado que orienta julgamentos trabalhistas. Essa orientação diz que a mera atividade a céu aberto, com exposição à radiação solar, não gera adicional por falta de previsão legal; o pagamento só é cabível quando o trabalhador estiver exposto a calor acima dos limites técnicos, inclusive em ambiente externo com carga solar. O acórdão também citou o Anexo 7 e o Anexo 3 da NR-15, além de precedentes do TST que repetem essa distinção entre simples exposição ao sol e calor comprovadamente acima do padrão permitido.
O recurso, contudo, teve êxito em outro ponto. O TRT-2 reformou a sentença para reconhecer responsabilidade solidária entre as duas reclamadas. Responsabilidade solidária significa que ambas podem ser cobradas pela dívida trabalhista, e não apenas uma delas. O fundamento foi o artigo 2º, § 2º, da CLT, que trata do grupo econômico: empresas que atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e colaboração no mesmo empreendimento, podem responder conjuntamente. Para o Tribunal, a prova mostrou que a segunda empresa foi constituída exclusivamente para comercializar os produtos da primeira, havia ligação societária entre elas, a citação da segunda ocorreu na pessoa da sócia administradora ligada à primeira, e ambas apresentaram defesa conjunta com o mesmo advogado. Por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer essa responsabilidade conjunta, mantendo a sentença nos demais pontos — inclusive a negativa do adicional de insalubridade de 20%.
**Processo:** 1000461-92.2021.5.02.0371
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), 1ª Turma
**Tema:** Adicional de insalubridade — exposição a calor, radiação, pesticidas, pó e ruído; responsabilidade solidária entre empresas
Processo: 1000461-92.2021.5.02.0371
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — exposição a calor, radiação, pesticidas, pó e ruído