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Uma atendente de loja de conveniência, dentro de um posto de combustível, pediu na Justiça o reconhecimento de adicional de periculosidade e insalubridade pelas condições do seu trabalho.
A perícia constatou que a loja onde ela trabalhava ficava a aproximadamente 5 metros das bombas de abastecimento — dentro da área de risco de 7,5 metros definida pela norma que trata de operação com inflamáveis (Anexo 2 da NR-16). Segundo o laudo, ela exerceu a função durante todo o contrato de trabalho nessas condições, atendendo cliente, repondo produto, preparando alimento e fazendo limpeza a poucos metros da bomba de combustível.
A Justiça também reconheceu insalubridade em grau máximo, por conta da limpeza do banheiro do posto — usado por cerca de 100 clientes por dia, o que a jurisprudência trata como higienização de instalação sanitária de uso público, e não de uso doméstico.
Só que a lei não permite receber os dois adicionais ao mesmo tempo — é preciso escolher um. E a Justiça optou por manter o de periculosidade, porque ele é mais vantajoso: incide sobre o salário contratual da trabalhadora, não sobre o salário mínimo.
Resultado: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, durante todo o período em que ela trabalhou registrada.
Processo: 1000620-05.2024.5.02.0444 — 4ª Vara do Trabalho de Santos (TRT-2)
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## 4ª Vara do Trabalho de Santos reconhece periculosidade para atendente de loja de conveniência a 5 metros de bombas de combustível
Uma atendente de loja de conveniência, situada dentro de posto de combustível, postulou o reconhecimento de adicionais de periculosidade e insalubridade. A perícia técnica constatou que a loja ficava a aproximadamente 5 metros dos pontos de abastecimento — distância dentro da área de risco de 7,5 metros definida pelo Anexo 2 da NR-16 para operações com inflamáveis —, enquadrando a atividade nos itens "m" do quadro nº 1 e "q" do quadro nº 3 da norma. O laudo concluiu que a reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o contrato.
Também foi reconhecida insalubridade em grau máximo, afastando-se a conclusão pericial em sentido contrário com base no depoimento do próprio preposto da reclamada, que confirmou a limpeza do banheiro do estabelecimento por parte da autora — banheiro utilizado por funcionários e cerca de 100 clientes por dia, hipótese de higienização de instalação sanitária de uso público (Súmula 448, TST), e não de simples limpeza residencial ou de escritório.
Diante da vedação legal à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 193, §2º, CLT), e por ser a periculosidade mais vantajosa à trabalhadora — por incidir sobre o salário contratual, e não sobre o salário mínimo —, foi deferido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, limitado ao período em que a reclamante trabalhou sob registro formal (CLT).
**Processo:** 1000620-05.2024.5.02.0444
**Órgão julgador:** 4ª Vara do Trabalho de Santos (TRT-2)
**Tema:** Adicional de periculosidade para atendente de loja de conveniência em posto de combustível
Processo: 1000620-05.2024.5.02.0444
Tribunal: 4ª Vara do Trabalho de Santos (TRT-2)
Tema: Adicional de periculosidade para atendente de loja de conveniência em posto de combustível