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Legenda

Manter sistemas de refrigeração e climatização funcionando exige rotinas intensas de inspeção, lavagem de torres e troca de peças. No entanto, quando o trabalho envolve o acesso constante a subestações de energia e o manuseio de componentes energizados, a rotina ultrapassa o risco comum da profissão. Entre junho de 2019 e janeiro de 2023, um auxiliar de manutenção realizava manutenções preventivas e corretivas em centrais de água gelada, condensadoras e evaporadoras em um condomínio empresarial. Para cumprir os checklists e reparos, o profissional acessava com frequência a subestação de energia elétrica do prédio, onde testava e mantinha equipamentos sob tensão de 220/380 VCA. Diante do risco elétrico, a perícia técnica confirmou que a exposição a descargas acidentais era habitual no cumprimento das tarefas. O laudo apontou que o contato com instalações energizadas no local gerava condição de periculosidade. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou o caso e manteve a sentença de origem, negando o recurso da empregadora. O tribunal confirmou o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade e aos honorários de sucumbência. Processo nº 1000748-57.2023.5.02.0089 (TRT-2) Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém adicional de periculosidade para auxiliar de manutenção exposto a subestação e sistema elétrico energizado A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) apreciou recurso interposto por empresa de engenharia e manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador contratado como auxiliar de manutenção — que desempenhava funções equivalentes às de oficial de eletromecânica — no Condomínio EZ Towers, composto por duas torres de 35 andares, 5 sobressolos e 3 subsolos, em São Paulo. O vínculo empregatício perdurou de 26/06/2019 a 12/01/2023, sob a jornada de trabalho em escala 12x36 (das 18h às 06h, com 1 hora de intervalo). A atividade do empregado concentrava-se na execução de manutenções preventivas e corretivas em sistemas de climatização e refrigeração do empreendimento. Na rotina diária de trabalho, o empregado realizava manutenções corretivas que compreendiam o reset de máquinas condensadoras e evaporadoras e a substituição de peças como filtros, rotores, placas e rolamentos. Já as manutenções preventivas englobavam a higienização e lavagem da torre de resfriamento e da Central de Água Gelada/Condensada (CAG/CAC), além de testes em painéis. Como parte das atribuições, o trabalhador executava rotinas de inspeção (checklists) e rondas no 33º e 34º andares (sistemas de exaustão e renovação de ar) e no 1º subsolo, local onde se localiza a subestação de energia elétrica do edifício, equipada com dois aparelhos de ar-condicionado de 24.000 BTUs. Em razão disso, o acesso à subestação ocorria em todas as jornadas de trabalho. A prova técnica pericial e os esclarecimentos prestados nos autos demonstraram que o empregado era encarregado de efetuar testes, intervenções e manutenções com o sistema elétrico energizado sob tensões de 220/380 VCA, além de manter acesso diário e habitual à subestação de energia. O laudo pericial concluiu pela caracterização do trabalho em condições de periculosidade por eletricidade, sob amparo dos artigos 193 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ante o risco constante de sujeição a descargas elétricas acidentais. Ao examinar os fundamentos do recurso, a Turma julgadora afastou a tese patronal de que os equipamentos permaneciam desenergizados ou de que a presença de eletricistas residentes eximia o autor do risco. Ressaltou-se que o depoimento do preposto não faz prova a favor da empresa, prestando-se apenas para a obtenção de confissão (artigo 390 do CPC), enquanto a prova testemunhal ratificou a habitualidade da rotina. Sob a ótica jurídica, aplicou-se o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura o adicional tanto na exposição permanente quanto na intermitente. Ademais, invocou-se a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, assentando que o adicional de periculosidade é devido também em unidades consumidoras de energia elétrica quando comprovado o contato ou a aproximação física com instalações energizadas em risco equivalente ao do sistema elétrico de potência. Sob a perspectiva do juízo de admissibilidade, a Turma enfrentou controvérsia a respeito do preparo recursal, uma vez que a empresa instruiu o apelo com o comprovante de pagamento das custas (R$ 287,50) desacompanhado da guia GRU correspondente. O Colegiado afastou a alegação de deserção ao verificar que o comprovante bancário trazia o registro "Convênio STN - GRU Judicial", código de autenticação eletrônica e data compatível dentro do prazo recursal, o que permitiu associar com segurança o pagamento ao processo. Para respaldar a validade do ato, foram citados precedentes das 6ª e 7ª Turmas do TST (RR-1000919-92.2017.5.02.0034 e RR-1001721-45.2016.5.02.0028). No histórico processual, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos exordiais, condenando a empregadora ao adicional perigoso e aos honorários sucumbenciais. Em grau de recurso, a 6ª Turma do TRT-2 negou provimento ao apelo da ré por unanimidade de votos, confirmando integralmente a sentença de origem. Com a manutenção da sucumbência patronal, restou mantida também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. **Processo:** 1000748-57.2023.5.02.0089 **Tribunal:** TRT da 2ª Região (TRT-2) **Tema:** Adicional de periculosidade — manutenção de ar-condicionado com exposição a sistema elétrico energizado
Processo: 1000748-57.2023.5.02.0089
Tribunal: TRT da 2ª Região (TRT-2)
Tema: Adicional de periculosidade — manutenção de ar-condicionado com exposição a sistema elétrico energizado