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Pouco mais de um mês depois de ser contratado como auxiliar de montagem, em 24 de julho de 2023, o trabalhador foi enviado para atuar em um galpão que passava por demolição. Em 28 de agosto, a estrutura metálica do telhado desabou. A queda atingiu simultaneamente dois empregados que estavam no local. Para um deles, as consequências foram devastadoras: sofreu esmagamento torácico e traumatismo intratorácico, foi internado, mas não resistiu às lesões. A perícia do Instituto de Criminalística encontrou uma cobertura de aço com oxidação acentuada. Cerca de um terço da estrutura havia colapsado. A conclusão foi de que o acidente ocorreu pela combinação de severa oxidação e fadiga dos materiais. A empregadora e a dona da obra tentaram atribuir a tragédia a uma suposta imprudência do trabalhador, alegando que ele teria acessado a cobertura sem equipamentos de proteção. Mas não demonstraram treinamento, ordem de serviço descumprida ou fornecimento de EPIs. Também não comprovaram plano de demolição, escoramento, isolamento da área ou fiscalização adequada. Ao final, a Justiça do Trabalho reconheceu a culpa exclusiva patronal e a responsabilidade solidária da empregadora e da dona da obra, por permitirem o trabalho em uma estrutura visivelmente deteriorada e sem as medidas de segurança necessárias. Processo nº 1001182-38.2025.5.02.0263 — TRT da 2ª Região, 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## Empregadora e dona da obra são condenadas por morte em desabamento de telhado durante demolição O trabalhador havia sido admitido em 24/07/2023 como auxiliar de montagem. Em 28/08/2023, atuava em um galpão que passava por demolição e reforma, nas instalações da dona da obra, empresa do ramo metalúrgico. A estrutura metálica da cobertura desabou e atingiu, ao mesmo tempo, dois empregados que trabalhavam no local. O empregado sofreu esmagamento torácico e traumatismo intratorácico — lesões internas graves no tórax —, permaneceu hospitalizado e morreu em consequência do acidente. A prova técnica foi central para a decisão. O laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica de São Paulo registrou que a cobertura de aço apresentava “oxidação acentuada” e que aproximadamente um terço de sua extensão havia colapsado. A conclusão foi de que o desabamento decorreu do colapso da estrutura por severa oxidação e fadiga dos materiais, isto é, pelo desgaste e perda de resistência do aço ao longo do tempo, e não por uma conduta isolada do empregado. O boletim de ocorrência e o depoimento de testemunha também confirmaram que duas pessoas foram atingidas simultaneamente, fato que, segundo a sentença, enfraqueceu a versão de que a morte teria resultado de imprudência individual da vítima. As empresas afirmaram que o trabalhador teria acessado a cobertura de modo imprudente e sem usar equipamentos de proteção individual, os EPIs. Mas a sentença apontou que essa alegação não foi comprovada. O representante da empregadora declarou que a atividade exercida pelo trabalhador “não necessitava treinamento” e não soube informar qual ordem de serviço ou regra de segurança teria sido desrespeitada. Também não foram apresentados Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, documento que deve identificar e controlar perigos no trabalho), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT, registro técnico sobre riscos do ambiente laboral), plano de demolição com ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, que identifica o profissional tecnicamente responsável — nem comprovantes assinados de entrega de EPIs. Para a 3ª Vara do Trabalho de Diadema, a falta de escoramento da cobertura, de isolamento da área, de plano específico para a demolição e de fiscalização demonstrou negligência das empresas. A decisão reconheceu culpa exclusiva patronal: em termos simples, concluiu que o acidente foi causado pela falha das responsáveis em manter um ambiente seguro, e não por culpa do empregado. Não há, no texto fornecido, citação de Norma Regulamentadora (NR) específica; a fundamentação técnica se apoiou no laudo criminalístico e na ausência dos documentos e medidas de segurança exigidos para a atividade. A sentença responsabilizou solidariamente a empregadora e a dona da obra com base no artigo 942 do Código Civil. A responsabilidade solidária significa que ambas respondem integralmente pelo pagamento da condenação, sem que a autora tenha de dividir a cobrança entre elas. A dona da obra foi incluída porque era a possuidora direta do estabelecimento e, segundo o juízo, tinha o dever de fiscalizar a segurança nas próprias instalações, impedir trabalho em estrutura visivelmente degradada e exigir plano de demolição, ART e laudo de estabilidade da construção. A ação foi proposta pela mãe do trabalhador, que inicialmente pediu R$ 500.000,00 por abalo psicológico. A Vara reconheceu o chamado dano moral por ricochete, ou dano moral reflexo: o sofrimento causado a um familiar próximo pela morte da vítima direta. Aplicou o Tema 181 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendimento segundo o qual esse prejuízo da mãe é presumido pela própria morte do filho, sem necessidade de provar dependência econômica ou convivência sob o mesmo teto. O juízo também afastou, para este caso, a tabela de limites de indenização do artigo 223-G, § 1º, da CLT, por considerá-la inconstitucional de forma incidental — decisão tomada dentro deste processo — e fixou a compensação por avaliação do caso concreto. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. As duas empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 100.000,00 de indenização por danos morais à mãe. Foram rejeitados os pedidos de desconto de despesas funerárias e de eventual seguro de vida, porque esses pagamentos têm natureza diferente da indenização moral. A condenação inclui ainda honorários sucumbenciais de 10% — valor devido aos advogados da parte vencedora pela parte derrotada — e custas processuais de R$ 2.000,00, ambas as verbas a cargo das reclamadas. A Vara determinou o envio de ofícios à DRT, órgão regional de fiscalização do trabalho, e à Advocacia-Geral da União para comunicação do acidente e da culpa patronal reconhecida. O texto fornecido relata a decisão de primeiro grau e não informa julgamento posterior pelo TRT ou pelo TST. **Processo:** 1001182-38.2025.5.02.0263 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 3ª Vara do Trabalho de Diadema **Tema:** Acidente de trabalho fatal — desabamento de estrutura metálica
Processo: 1001182-38.2025.5.02.0263
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 3ª Vara do Trabalho de Diadema
Tema: Acidente de trabalho fatal — desabamento de estrutura metálica