← Todos os casos

Legenda

Em 19 de abril de 2026, um auxiliar de uma rede de lanchonete/fast-food, pessoa com transtorno do espectro autista, foi agredido no próprio ambiente de trabalho. O supervisor lhe deu socos no rosto. Logo depois da violência, fotos registraram o trabalhador com sangramento no nariz. Um atestado médico comprovou que ele precisou ficar afastado por cinco dias. Mas, segundo o caso, a empresa não ofereceu primeiros socorros, não o encaminhou para atendimento médico, não emitiu a CAT e tampouco comunicou a Polícia Civil. A única providência foi telefonar para um familiar. A agressão foi reconhecida como praticada pelo supervisor e sem legítima defesa. Havia, inclusive, uma advertência escrita contra o agressor. Após o episódio, a empresa dispensou por justa causa tanto o supervisor quanto o auxiliar agredido. No desfecho, a empresa foi condenada a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do ajuizamento da ação. Também foram determinados ofícios à Polícia Civil, ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego. Processo nº 1001237-28.2026.5.02.0271 — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

Newsletter

## Empresa é condenada após agressão de supervisor a auxiliar em lanchonete e falha no socorro Um auxiliar de uma rede de lanchonete/fast-food, identificado no processo como pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), obteve reconhecimento judicial de que sofreu agressão física no ambiente de trabalho. Segundo a decisão, em 19/04/2026 ele foi atingido com socos no rosto por seu superior hierárquico, que exercia a função de supervisor. O caso recebeu prioridade processual e foi analisado sob o Protocolo Antidiscriminatório, Interseccional e Inclusivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diretriz voltada a evitar que marcadores de vulnerabilidade, como deficiência, levem a tratamento desigual no processo. O juízo considerou que a agressão e a resposta insuficiente da empresa violaram a dignidade e a integridade do trabalhador. A prova reunida foi concreta: fotografias anexadas ao processo mostraram sangramento no nariz logo após o episódio, e um atestado médico registrou afastamento do trabalho por cinco dias em razão da agressão. A decisão destaca que esses documentos não foram contestados de maneira específica pela defesa. Também havia uma advertência escrita aplicada ao supervisor no dia seguinte ao fato, com registro de que ele agrediu fisicamente outro colaborador. Esses elementos foram usados para confirmar não apenas a ocorrência de lesão, mas também a ligação direta entre o afastamento médico e a violência ocorrida no local de trabalho. A empresa foi intimada em audiência a apresentar os documentos de sua apuração interna de compliance — setor ou procedimento corporativo destinado a investigar e apurar descumprimentos de regras internas — que teria levado à dispensa do supervisor. Mesmo sob advertência de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, a empresa não entregou a documentação, alegando dificuldade de acesso por ser uma organização de grande porte. O artigo 400 permite ao juiz presumir verdadeiro um fato quando a parte se recusa injustificadamente a apresentar documento que está sob sua guarda. Como a empresa, ao mesmo tempo, havia apresentado uma petição com relato detalhado da própria apuração interna, o juízo concluiu que a recusa não era justificada e presumiu verdadeira a agressão narrada pelo trabalhador. A representante da empresa sustentou inicialmente que o supervisor teria agido em legítima defesa, isto é, apenas para se proteger de uma agressão iniciada pelo empregado. Essa versão perdeu força durante o depoimento. A representante confirmou que o procedimento interno resultou em dispensa por justa causa tanto do supervisor quanto do trabalhador. Para o juízo, essa punição simultânea não combinava com a alegação de legítima defesa: se o superior apenas tivesse se defendido, não haveria razão para a empresa puni-lo por justa causa. Somada à advertência escrita contra o supervisor e à falta de apresentação dos documentos internos, essa contradição levou ao reconhecimento de que não houve legítima defesa. A decisão também tratou separadamente da omissão posterior à agressão. A empresa afirmou que cumpriu seu dever ao telefonar para um familiar do empregado, mas o juízo considerou essa medida insuficiente diante de um ataque com sangramento cometido por superior hierárquico. O texto ressalta que a condição de pessoa com TEA exigia atenção ainda maior, inclusive pelo risco de sobrecarga sensorial e emocional, descrita na decisão pelos termos shutdown e meltdown. Segundo o juízo, a empresa deveria ter prestado primeiros socorros, encaminhado o trabalhador a atendimento médico, emitido a CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho, registro formal do acidente ligado ao serviço —, dispensado o agressor por justa causa e comunicado o caso à autoridade policial. Em vez disso, limitou-se ao contato telefônico com um familiar. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar R$ 20.000,00 por danos morais, compensação financeira pelo sofrimento e pela violação da integridade pessoal causados pela agressão e pela falta de socorro adequado. A quantia deverá receber correção monetária e juros a partir do ajuizamento da ação. O juízo também reconheceu a rescisão indireta do contrato, modalidade em que a falta grave do empregador permite ao empregado encerrar o vínculo com direitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas. O texto fornecido não informa julgamento posterior pelo Tribunal Regional do Trabalho ou pelo TST; a decisão descrita é a que reconheceu os fatos e fixou essas consequências. Além da indenização e das verbas de encerramento do contrato, foram ordenados ofícios à Superintendência da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego. A comunicação à Polícia Civil decorreu da possível prática de lesão corporal, conduta prevista no artigo 129 do Código Penal. Já os ofícios aos órgãos trabalhistas foram justificados pela ineficiência constatada nos protocolos empresariais de socorro e auxílio a funcionários agredidos no ambiente de trabalho. O mesmo processo discutiu adicional de insalubridade por exposição ao frio em câmara frigorífica e a agentes biológicos na limpeza de banheiros, em capítulo separado considerado procedente, mas esse ponto não integra a fundamentação da condenação por agressão e danos morais. **Processo:** 1001237-28.2026.5.02.0271 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região **Tema:** Agressão física no trabalho e danos morais
Processo: 1001237-28.2026.5.02.0271
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Agressão física no trabalho e danos morais