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Legenda
O motorista carreteiro havia encerrado sua jornada rodoviária em 31 de agosto de 2024, às 17h48. Desligou o veículo da empresa e o guardou. A jornada tinha acabado.
Já na madrugada seguinte, por volta de 1h30, ele voltava do jantar e seguia para o alojamento disponibilizado pela empregadora quando passou pela sede da empresa, em Joinville/SC. Estava de folga, sem viagem programada naquele momento.
Foi então que recebeu a determinação para fazer o teste do bafômetro. O motorista recusou.
A empresa afirmou que ele havia causado tumulto e apresentava sinais de embriaguez. Por isso, aplicou a penalidade mais grave: a dispensa por justa causa.
Mas a história não terminou ali. No processo, não ficou comprovado que o trabalhador tivesse provocado tumulto, apresentasse hálito etílico ou desordem psicomotora. Também não se demonstrou que ele estivesse trabalhando ou prestes a iniciar uma nova viagem naquela madrugada.
Havia outro detalhe decisivo: a própria norma interna da empresa previa o bafômetro para identificar empregados que estivessem trabalhando sob efeito de álcool. Naquele momento, porém, o motorista estava em período de descanso.
Ao final, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou abusiva a justa causa aplicada durante a folga. A penalidade foi convertida em dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Processo nº 1001289-05.2025.5.02.0321 — TRT da 2ª Região
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## TRT-2 mantém reversão de justa causa de motorista que recusou bafômetro durante a folga
Um motorista carreteiro teve mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada — isto é, sem acusação disciplinar que elimine as verbas normais do desligamento. A empresa o dispensou porque ele se recusou a fazer teste de bafômetro na madrugada de 01/09/2024, por volta de 1h30, quando compareceu à sede em Joinville/SC. A companhia afirmou que ele gerou tumulto e apresentava sinais visíveis de embriaguez, invocando o artigo 482, alíneas “b”, “f” e “h”, da CLT, dispositivo que lista condutas capazes de justificar a punição máxima no emprego, como mau procedimento, embriaguez em serviço e indisciplina ou insubordinação.
A prova documental, porém, situou o episódio fora da jornada. O diário de bordo eletrônico mostrou que, no sábado, 31/08/2024, o motorista encerrou a condução, desligou e guardou o veículo identificado como RLO9G70 às 17h48. A notificação de justa causa registrava que o fato ocorreu apenas na madrugada seguinte, quando ele quis entrar na unidade de Joinville/SC. Segundo o conjunto de provas aceito pelo Tribunal, ele voltava do jantar e seguia para o alojamento oferecido pela empregadora, onde passaria o descanso. Não havia diário de bordo nem registro de ativação funcional para 01/09/2024, e a empresa não alegou nem demonstrou que ele iniciaria uma viagem nas horas seguintes.
O acórdão também destacou falhas concretas na prova empresarial. O representante da empresa declarou não saber o último dia de viagem do trabalhador, se ele fizera bafômetro ao retornar em 31/08, o horário da recusa, quando a dispensa foi comunicada ou se houve algum incidente no desligamento. Isso levou à chamada confissão ficta: regra pela qual a falta de conhecimento do representante sobre fatos centrais permite ao juiz presumir verdadeiras, naquele ponto, as alegações da outra parte. A única testemunha da empresa igualmente não estava no local no dia do suposto episódio, não sabia o motivo da dispensa e desconhecia suas circunstâncias. O TRT-2 concluiu que não existia prova de tumulto na portaria, hálito etílico, desordem psicomotora ou qualquer outra alteração clínica.
A própria política interna teve peso na decisão. O documento denominado “Programa de Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Álcool” dizia que os testes motivados por suspeita serviam para identificar pessoas **trabalhando** sob efeito de substâncias e impedir essa conduta. Para o Tribunal, essa finalidade não autorizava exigir o teste durante a madrugada, no período de folga, de um empregado que buscava o alojamento para repousar. A decisão afirmou que a recusa foi exercício da liberdade individual, pois ele não estava, naquele momento, submetido à obrigação de fiscalização da empresa. O poder de direção do empregador, explicou o colegiado, não é ilimitado: encontra limites nos períodos de descanso e nos direitos à intimidade e à dignidade, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Na 1ª instância, a 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos já havia considerado nula a justa causa e determinado sua conversão em dispensa imotivada, com as verbas rescisórias deferidas na sentença. A transportadora recorreu para reverter esse ponto, mas a 20ª Turma do TRT-2 manteve integralmente a conclusão, por entender que a justa causa — a mais severa penalidade trabalhista — exige prova forte e irrefutável do ato faltoso. O Tribunal aplicou as regras dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil: cabe ao empregador provar o fato que usa para justificar a punição. Esse ônus não foi cumprido.
O trabalhador também recorreu em outros temas, sem êxito. O TRT-2 rejeitou indenização por danos morais pelo retorno de ônibus de Joinville/SC a Guarulhos/SP após o fim do contrato e pelo transporte de cargas como bebidas, eletrônicos e pneus; registrou que havia rastreamento por satélite e escolta armada em rotas consideradas perigosas, como as destinadas ao Rio de Janeiro. Também manteve a validade dos diários de bordo e dos controles por satélite para a jornada, além do percentual de 10% de honorários advocatícios fixado em favor dos advogados da empresa. Como beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador terá eventual cobrança desses honorários suspensa por dois anos após o fim definitivo do processo, sem desconto em seus créditos trabalhistas, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT.
A empresa obteve provimento parcial apenas em um ponto: os valores apurados na execução deverão ficar limitados aos montantes indicados para cada pedido na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Juros e correção monetária poderão elevar o total a pagar. O acórdão ainda manteve os critérios de atualização definidos na origem: IPCA-E antes do processo; taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; e, desde 30/08/2024, IPCA com juros calculados pela diferença entre Selic e IPCA, podendo resultar em taxa zero. A decisão foi unânime.
**Processo:** 1001289-05.2025.5.02.0321
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (20ª Turma)
**Tema:** Dispensa por justa causa — recusa ao teste do bafômetro durante a folga
Processo: 1001289-05.2025.5.02.0321
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Dispensa por justa causa — recusa ao teste do bafômetro durante a folga