← Todos os casos
Legenda
Depois de encerrar a jornada rodoviária às 17h48 de 31 de agosto de 2024, o motorista carreteiro desligou o veículo e o guardou. O trabalho daquele dia havia terminado.
Já na madrugada seguinte, por volta de 1h30, ele retornava do jantar e foi até a sede da empresa, em Joinville/SC, para seguir ao alojamento fornecido pela empregadora. Era seu período de descanso — não havia nova viagem prevista para começar naquele momento.
Na empresa, pediram que ele fizesse um teste do bafômetro. O motorista recusou. A empregadora afirmou que ele apresentava sinais de embriaguez, teria causado tumulto e, por isso, aplicou a penalidade máxima: dispensa por justa causa.
Mas a história não terminou ali. Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que não havia prova de embriaguez nem de desordem. Também não ficou demonstrado que o trabalhador precisaria iniciar uma nova jornada ou conduzir o veículo naquela madrugada. Ele estava de folga, a caminho do alojamento após o jantar.
Nesse contexto, a exigência do bafômetro foi considerada abusiva. A justa causa foi convertida em dispensa imotivada, garantindo ao motorista o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Processo nº 1001289-05.2025.5.02.0321 — TRT da 2ª Região
Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail.
Vídeo: banco de imagens público.
Newsletter
## TRT-2 mantém reversão de justa causa de motorista que recusou bafômetro durante período de descanso
Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa depois de recusar um teste de bafômetro na madrugada de 01/09/2024, quando retornava do jantar e se dirigia ao alojamento disponibilizado pela empregadora em Joinville/SC. A empresa afirmou que ele apresentava indícios visíveis de embriaguez e havia causado tumulto ao tentar entrar na sede. A justa causa é a forma mais severa de demissão: retira do trabalhador, em regra, parcelas que seriam devidas numa dispensa sem motivo. Por isso, a empresa tentou enquadrar o caso nas alíneas “b”, “f” e “h” do artigo 482 da CLT, que tratam, respectivamente, de mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e ato de indisciplina ou insubordinação.
O registro eletrônico de bordo foi decisivo para reconstruir a sequência dos fatos. O documento apontou que, no sábado, 31/08/2024, o motorista encerrou a jornada rodoviária às 17h48, desligando e guardando o veículo identificado como RLO9G70. A própria notificação de justa causa situava o episódio às 1h30 de 01/09/2024, mais de sete horas depois, quando o empregado compareceu à sede em Joinville/SC. Não havia diário de bordo, registro de ativação funcional ou outro elemento indicando que ele estivesse trabalhando naquele domingo/madrugada, nem prova — ou sequer alegação da empresa — de que deveria iniciar uma nova viagem nas horas seguintes.
A empresa também não conseguiu comprovar tecnicamente ou por testemunhas a versão de embriaguez e desordem. O processo contém um formulário de “Autorização para Realização de Teste de Etilômetro”, datado de 01/09/2024, mas não há resultado de exame, pois o teste foi recusado. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a recusa, isoladamente, não demonstrava que o motorista estivesse alcoolizado, especialmente porque não houve prova de hálito etílico, alteração psicomotora — isto é, perda de coordenação ou comportamento fisicamente alterado — ou tumulto na portaria. A única testemunha da empresa declarou não se lembrar se estava na sede nos dias 31/08 ou 01/09, não ter presenciado o suposto estado de embriaguez e não saber o motivo nem as circunstâncias da dispensa.
O representante da empregadora em audiência também disse não saber informar o último dia de viagem do trabalhador, se ele havia feito bafômetro ao chegar da viagem em 31/08, o horário da recusa, quando a dispensa foi comunicada ou se houve algum incidente na rescisão. O TRT aplicou a chamada “confissão ficta”, consequência processual prevista no artigo 843, § 1º, da CLT e no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil: quando o representante da parte desconhece fatos essenciais que deveria saber, os fatos narrados pela parte contrária podem ser presumidos verdadeiros. Com isso, prevaleceu a versão de que o motorista não estava em serviço, não apresentava sinais clínicos de embriaguez e não provocou desordem.
A decisão também examinou a regra interna da própria empresa, chamada “Programa de Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Álcool”. O programa dizia que testes motivados por suspeita tinham a finalidade de identificar pessoas trabalhando sob efeito de álcool ou outras substâncias e impedir essa conduta. Para o TRT-2, essa previsão limitava o controle a empregados em efetivo trabalho. Exigir o bafômetro de alguém que estava em período de repouso, voltando ao alojamento para dormir, foi considerado abusivo. O Tribunal destacou que o poder de direção e fiscalização da empresa não é ilimitado: ele encontra limites nos períodos de descanso e nos direitos à intimidade e à dignidade, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos já havia declarado inválida a justa causa e a convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença. A empresa recorreu, mas a 20ª Turma do TRT-2 manteve esse ponto integralmente. O Tribunal reafirmou que cabia ao empregador provar de forma robusta — isto é, segura e convincente — a falta grave, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como essa prova não foi produzida, a dispensa por justa causa permaneceu anulada.
O acórdão analisou ainda outros pedidos. O recurso do trabalhador foi negado quanto a indenização por danos morais, horas extras, domingos, feriados, intervalos, multa do artigo 467 da CLT e outros temas. Sobre a jornada, os diários de bordo eletrônicos e os relatórios de rastreamento por satélite foram aceitos como controles válidos, pois o próprio motorista confirmou que o caminhão registrava eletronicamente início, término, paradas e descanso. Os recibos indicavam pagamento habitual de horas extras, adicional noturno e intervalos, e o trabalhador não apontou diferenças dentro do prazo fixado pelo juízo. Já o recurso da empresa foi parcialmente acolhido apenas para determinar que os valores da condenação fiquem limitados aos montantes indicados em cada pedido da petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, sem impedir a incidência de juros e correção monetária. O percentual de honorários advocatícios fixado em primeiro grau, de 10%, foi mantido; para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança de honorários em favor da parte contrária fica suspensa por dois anos após o fim definitivo do processo, sem desconto sobre os créditos obtidos nesta ação.
**Processo:** 1001289-05.2025.5.02.0321
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 20ª Turma
**Tema:** Dispensa por justa causa — recusa ao teste do bafômetro durante a folga
Processo: 1001289-05.2025.5.02.0321
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Dispensa por justa causa — recusa ao teste do bafômetro durante a folga