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Durante quase cinco anos, uma servente de limpeza trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP. A rotina dela incluía, duas vezes por dia, limpar seis banheiros dos setores de endoscopia, colonoscopia e cozinha. Não eram banheiros de uso restrito. No setor de endoscopia, circulavam em média 140 pacientes e acompanhantes. Na cozinha, outros 200 funcionários utilizavam os sanitários. Depois da limpeza com água, detergente e desinfetantes, ainda havia a coleta do lixo. Todos os dias, a trabalhadora lidava com resíduos desses sanitários, em contato contínuo com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. E a perícia identificou um detalhe decisivo: não havia registro de fornecimento de EPIs, especialmente luvas adequadas para proteção contra agentes biológicos. O perito concluiu que aquela exposição caracterizava insalubridade em grau máximo. Ao fim do caso, foi mantida a condenação para o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, inclusive durante férias e licenças remuneradas. Processo nº 1001293-88.2025.5.02.0047 — TRT da 2ª Região, 18ª Turma. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém adicional de insalubridade de 40% para limpeza de banheiros de hospital com grande circulação Uma servente de limpeza trabalhou de 2 de março de 2020 a 4 de março de 2025 na higienização de áreas do Hospital das Clínicas da FMUSP. Segundo o acórdão, sua rotina incluía, duas vezes por dia, a limpeza de seis banheiros situados nos setores de endoscopia/colonoscopia e de cozinha, com uso de água, detergente e desinfetantes, além da coleta do lixo. A discussão central foi se essa atividade justificava o adicional de insalubridade em grau máximo — uma parcela paga quando o trabalho expõe a pessoa a condições prejudiciais à saúde em nível elevado. A perícia judicial, isto é, a avaliação técnica feita por especialista nomeado pelo juízo, registrou que os sanitários eram usados por um público expressivo: em média, 140 pessoas, entre pacientes e acompanhantes, no setor de endoscopia, e 200 funcionários no setor de cozinha. O laudo classificou a exposição como diária e contínua a resíduos de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, com risco de contato com agentes biológicos infectocontagiosos — microrganismos capazes de transmitir doenças. O perito também apontou que não havia registro de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a empregadora não fornecia luvas de proteção contra agentes biológicos. Por isso, concluiu que não houve redução ou neutralização do risco e enquadrou as tarefas como insalubres em grau máximo. A 47ª Vara do Trabalho de São Paulo havia acolhido essa conclusão técnica e condenado a empregadora a pagar as diferenças do adicional de insalubridade. A trabalhadora recebia o adicional em grau médio, mas a sentença reconheceu o grau máximo, correspondente a 40%. A decisão de primeiro grau também reconheceu a rescisão indireta do contrato — forma de encerramento em que a falta grave da empresa permite que o empregado deixe o trabalho com direitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa — e determinou o pagamento de parcelas decorrentes desse reconhecimento. No recurso, a empresa contestou a insalubridade, mas a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve esse ponto da sentença. O tribunal destacou que sanitários de hospital não se comparam a banheiros de residência ou escritório, porque recebem usuários numerosos e indeterminados, entre pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários. A decisão aplicou a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendimento que estabelece que a higienização de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta do lixo correspondente dão direito ao adicional em grau máximo. Também citou o Anexo 14 da NR-15, norma de segurança e saúde do trabalho vinculada à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, referente à exposição a agentes biológicos. O colegiado afirmou que a empresa não apresentou prova técnica capaz de derrubar as conclusões da perícia. Manteve, assim, o adicional de 40% e esclareceu que ele tem natureza salarial: integra a remuneração para os efeitos legais. Por essa razão, o pagamento foi preservado também nos períodos de férias e licenças remuneradas, ainda que nesses dias não haja exposição direta aos agentes nocivos. A Turma igualmente manteve a condenação referente ao benefício assiduidade de fevereiro a julho de 2025, porque o demonstrativo de pagamento não registrava a parcela e a empresa não apresentou controles de jornada ou outra prova de faltas injustificadas que pudessem afastar o direito. O TRT-2, contudo, reformou parcialmente a sentença em dois pontos. Primeiro, reduziu os honorários periciais — valor devido ao especialista pela realização da perícia — de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, por considerar o valor inicial desproporcional à complexidade e aos custos do trabalho técnico. Segundo, afastou a rescisão indireta. Embora a relatora tenha registrado entendimento de que a falta de EPI e o pagamento incorreto do adicional poderiam caracterizar falta grave da empregadora, prevaleceu na Turma a posição de que o não pagamento do adicional de insalubridade não bastava, naquele caso, para justificar essa modalidade de ruptura. Também pesou o fato de a trabalhadora ter continuado prestando serviços, o que o acórdão tratou como possível perdão tácito — situação em que a continuidade do vínculo pode indicar que a falta não foi considerada imediatamente insuportável. Com isso, o tribunal declarou que o contrato terminou por iniciativa da trabalhadora, sem justo motivo, em 4 de março de 2025. Foram excluídos da condenação a multa de 40% sobre o FGTS, o aviso-prévio e sua projeção, bem como a obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A concessão de justiça gratuita foi mantida: o acórdão registrou declaração de pobreza e última remuneração de R$ 1.717,21, inferior a 40% do teto previdenciário. O resultado foi unânime: o recurso da empresa foi aceito apenas em parte, permanecendo a sentença válida nos demais pontos, inclusive quanto aos valores da condenação e às custas. **Processo:** 1001293-88.2025.5.02.0047 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 18ª Turma **Tema:** Adicional de insalubridade — limpeza de banheiros hospitalares
Processo: 1001293-88.2025.5.02.0047
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 18ª Turma
Tema: Adicional de insalubridade — limpeza de banheiros hospitalares