← Todos os casos
Legenda
Durante cinco anos, de 2 de março de 2020 a 4 de março de 2025, uma servente de limpeza trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP em uma rotina que começava — e se repetia — duas vezes por dia.
Ela era responsável pela limpeza de seis banheiros nos setores de endoscopia, colonoscopia e cozinha. Usava água, detergentes e desinfetantes, recolhia o lixo e lidava diariamente com os resíduos deixados nos sanitários.
Não eram banheiros de uso restrito. No setor de endoscopia, circulavam em média 140 pacientes e acompanhantes. Na cozinha, cerca de 200 funcionários utilizavam os sanitários. A cada limpeza, a trabalhadora entrava em contato com resíduos de banheiros usados por centenas de pessoas.
A perícia identificou exposição diária e contínua a agentes biológicos infectocontagiosos. Também constatou que não havia registro do fornecimento de EPIs, inclusive de luvas adequadas para aquela atividade.
Diante dessa realidade, o perito classificou o trabalho como insalubre em grau máximo. No fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação: a servente deve receber adicional de insalubridade de 40%, inclusive nos períodos de férias e licenças remuneradas.
Processo nº 1001293-88.2025.5.02.0047 — TRT da 2ª Região
Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail.
Vídeo: banco de imagens público.
Newsletter
## TRT-2 mantém adicional de insalubridade de 40% para limpeza de banheiros de hospital com grande circulação
A trabalhadora atuou como servente de limpeza de 2 de março de 2020 a 4 de março de 2025. Segundo a perícia judicial — exame técnico realizado por profissional nomeado pelo juízo —, ela limpava duas vezes por dia seis banheiros localizados nos setores de endoscopia/colonoscopia e de cozinha do Hospital das Clínicas da FMUSP. O serviço envolvia água, detergentes e desinfetantes, além da coleta do lixo. Embora a empregada recebesse adicional de insalubridade em grau médio, ela pediu as diferenças para o grau máximo, alegando exposição contínua a agentes biológicos durante a limpeza de privadas e mictórios.
O dado central da prova técnica foi a intensidade de uso dos sanitários. O laudo registrou que o setor de endoscopia era utilizado, em média, por 140 pessoas, entre pacientes e acompanhantes, e que o setor de cozinha era frequentado por cerca de 200 funcionários. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esse fluxo faz dos banheiros instalações coletivas de grande circulação, e não espaços de uso restrito, como os de uma residência ou escritório. A decisão destacou que a limpeza colocava a trabalhadora em contato diário e contínuo com resíduos de sanitários e materiais potencialmente contaminados de pessoas diversas, incluindo pacientes, acompanhantes, visitantes e empregados.
A perícia classificou a atividade como insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos infectocontagiosos — isto é, microrganismos capazes de provocar infecções. Também constatou que não havia registro de entrega de equipamentos de proteção individual, os EPIs, e que a empresa não fornecia luvas de proteção contra agentes biológicos. Por isso, o perito concluiu que não houve redução ou eliminação eficaz do risco. O acórdão registrou que a empresa não apresentou prova técnica concreta capaz de afastar as conclusões do laudo; suas críticas foram consideradas genéricas e sem base técnica suficiente.
Para sustentar a manutenção do adicional máximo, o TRT-2 aplicou a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula é um entendimento consolidado pelos tribunais para orientar julgamentos semelhantes. Essa regra estabelece que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo com grande circulação, acompanhada da coleta de lixo, dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão também citou o Anexo 14 da NR-15, norma regulamentadora da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades expostas a agentes nocivos à saúde e é usada como parâmetro para esse tipo de pagamento.
Na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, a sentença havia acolhido a conclusão pericial e condenado a empresa ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso da empresa, a 18ª Turma do TRT-2 manteve esse ponto da condenação: o adicional devido é de 40%, correspondente ao grau máximo. O Tribunal também rejeitou a tese de que o pagamento não seria devido em férias e licenças remuneradas. Explicou que o adicional tem natureza salarial, ou seja, integra a remuneração da pessoa empregada para os efeitos legais, sendo pago inclusive nos períodos em que o contrato continua existindo, mas não há trabalho efetivo, como férias e licenças remuneradas.
O recurso empresarial teve resultado parcial em outros temas. O TRT-2 reduziu os honorários periciais — valor pago pelo trabalho do perito — de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, por considerar o montante inicial desproporcional à complexidade e aos custos da perícia. Também manteve a condenação ao benefício assiduidade referente ao período de fevereiro de 2025 a julho de 2025. O Tribunal entendeu que cabia à empresa demonstrar que a trabalhadora não preenchia os critérios previstos na norma coletiva, como eventual ausência injustificada, pois a empresa detinha os controles de frequência e os recibos de pagamento. Como não apresentou controles de jornada nem comprovou requisito não atendido, a condenação foi preservada.
Já houve mudança relevante quanto ao fim do contrato. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a rescisão indireta, modalidade em que a pessoa empregada encerra o vínculo por falta grave do empregador e recebe verbas semelhantes às de uma dispensa sem justa causa. No recurso, porém, o TRT-2 afastou essa conclusão. Embora a relatora tenha registrado que a falta de EPI e o problema no pagamento da insalubridade poderiam caracterizar falta grave, prevaleceu o entendimento majoritário da Turma de que o não pagamento do adicional e do benefício assiduidade, nas circunstâncias do caso, não bastava para a rescisão indireta. A decisão considerou ainda que a prestação de serviços continuou durante o descumprimento, o que, para o Tribunal, afastou a imediatidade necessária — a reação rápida diante da falta — e poderia indicar perdão tácito.
Com isso, o TRT-2 declarou que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, sem justo motivo, em 4 de março de 2025. Foram excluídos da condenação a multa de 40% sobre o FGTS, o aviso-prévio e sua projeção, além da obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. A justiça gratuita foi mantida porque havia declaração de pobreza e a última remuneração comprovada era de R$ 1.717,21, abaixo de 40% do teto previdenciário. O julgamento foi unânime e manteve a sentença nos demais pontos, inclusive quanto aos valores gerais da condenação e às custas, que não foram especificados no acórdão.
**Processo:** 1001293-88.2025.5.02.0047
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 18ª Turma
**Tema:** Adicional de insalubridade — limpeza de banheiros hospitalares
Processo: 1001293-88.2025.5.02.0047
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Adicional de insalubridade — limpeza de banheiros hospitalares