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Legenda
Um vigilante armado, que trabalhava em escala 12 por 36 numa empresa terceirizada, foi atropelado por uma empilhadeira em velocidade incompatível justamente na faixa de pedestres da portaria — o caminho que fazia todos os dias pra chegar na rendição do plantão.
Perdeu a consciência no momento do acidente. Ficou internado e afastado do trabalho por cerca de cinco a seis dias. Quando voltou, pediu à empresa os documentos que comprovassem o ocorrido — e não recebeu. Pouco depois, foi tirado do posto onde trabalhava.
Na Justiça, pediu indenização por danos morais pelo próprio acidente. Mas não conseguiu provar que a empresa teve culpa, nem que houve alguma conduta ilícita por trás dele — e esse pedido específico foi negado.
Só que, no meio do processo, apareceu outro problema, esse sim comprovado: as condições dos equipamentos de trabalho. Testemunhas confirmaram coletes à prova de balas rasgados ou com validade vencida, munição danificada e armamento com falhas. Isso a Justiça reconheceu — e condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais, não pelo acidente, mas por colocar um vigilante armado pra trabalhar com equipamento de proteção nessas condições.
O vigilante também pediu o reconhecimento de rescisão indireta — uma espécie de demissão por culpa do empregador. Mas o motivo que deu em audiência (queria sair de um posto com muita confusão) não tinha sido citado na petição inicial, então o pedido foi negado, e ficou valendo como pedido de demissão dele mesmo, a partir de 15 de dezembro de 2025.
A empresa que contratava os serviços de vigilância também foi condenada a responder, de forma subsidiária, pelo período em que ele trabalhou lá.
A Justiça ainda determinou o envio de um ofício à Polícia Federal, que fiscaliza empresas de segurança privada, por causa das condições dos equipamentos.
Processo: 1001387-62.2026.5.02.0221 — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Vídeo: banco de imagens público.
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## TRT-2 nega indenização por atropelamento, mas condena empresa por equipamento de segurança precário
Um vigilante armado, em escala 12x36 numa empresa terceirizada de segurança, foi atropelado por uma empilhadeira em velocidade incompatível na faixa de pedestres da portaria do local onde prestava serviço, indo para a rendição do plantão. Perdeu a consciência, ficou internado e afastado por cerca de cinco a seis dias. A empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, pouco depois do retorno, ele foi retirado do posto.
O pedido de indenização por danos morais decorrente do próprio acidente foi julgado improcedente: não houve prova de ato ilícito do empregador nem de nexo causal comprovado. Porém, testemunhas confirmaram que os equipamentos de proteção fornecidos — coletes balísticos rasgados ou com validade vencida, munição danificada, armamento com falhas — estavam em condições inadequadas. Por isso, o juízo reconheceu dano moral e fixou indenização de R$ 2.500,00.
O pedido de rescisão indireta foi indeferido, pois o motivo alegado em audiência não constava da petição inicial; reconheceu-se a extinção contratual como pedido de demissão a partir de 15/12/2025. A tomadora de serviços foi condenada subsidiariamente pelo período de prestação de serviços em suas dependências. Determinada expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal, responsável pela fiscalização de empresas de segurança privada.
**Processo:** 1001387-62.2026.5.02.0221
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
**Tema:** Danos morais por equipamento de proteção precário (vigilante armado)
Processo: 1001387-62.2026.5.02.0221
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Danos morais por equipamento de proteção precário (vigilante armado)