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Legenda
Num recurso trabalhista enviado a um Tribunal, havia uma frase que não fazia sentido nenhum ali: "sem inventar precedentes específicos - uso seguro e alinhado ao TRT/TST". Não é isso que se escreve numa petição pra um juiz — é o tipo de instrução que se dá pra uma ferramenta de inteligência artificial antes de pedir pra ela redigir um texto.
O desembargador relator percebeu. E registrou isso no próprio acórdão: a frase revelava que as razões do recurso não tinham sido elaboradas em cotejo direto com os fundamentos da sentença — o conteúdo parecia ter sido só gerado por IA e colado no documento, sem revisão crítica de ninguém.
O Tribunal foi claro que usar inteligência artificial pra redigir peça jurídica não é proibido, e vem sendo usado tanto por advogados quanto pelo próprio Judiciário. O problema, segundo o acórdão, é usar sem revisar o que foi gerado.
Mesmo assim, o recurso não foi rejeitado só por causa disso. O Tribunal aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e decidiu analisar o mérito da mesma forma.
E no mérito, o resultado não mudou: os cartões de ponto biométricos tinham horário variável (o que afasta a alegação de fraude nos registros), o próprio trabalhador confirmou em depoimento que registrava corretamente as horas extras depois da instalação do relógio biométrico, e não foram apontadas diferenças concretas de horas não pagas. Os pedidos de intervalo intrajornada, feriados em dobro e vale-transporte também foram negados por falta de prova.
Resultado final: recurso conhecido, mas negado por unanimidade.
Processo: 1001509-84.2025.5.02.0003 — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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## TRT-2 nega recurso e registra em acórdão o uso indevido de IA generativa por reproduzir o próprio prompt na peça
Em recurso ordinário trabalhista, a Turma julgadora identificou, no corpo das razões recursais, a frase "sem inventar precedentes específicos - uso seguro e alinhado ao TRT/TST" — reconhecida como instrução de comando (prompt) dirigida a uma ferramenta de inteligência artificial generativa, indevidamente reproduzida no texto protocolado. O relator registrou expressamente que o episódio revelava a ausência de cotejo direto entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, evidenciando uso do conteúdo gerado por IA sem análise crítica.
O acórdão pontuou que o emprego de ferramentas de IA na elaboração de peças processuais é legítimo e amplamente utilizado tanto pelas partes quanto pelo Poder Judiciário, sendo reprovável apenas sua má utilização — a incorporação do conteúdo gerado sem revisão. Ainda assim, por ser possível extrair da peça o mínimo de insurgência apta ao conhecimento, o Tribunal superou o óbice em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e analisou o mérito recursal.
No mérito, o recurso foi integralmente desprovido: os cartões de ponto biométricos, por apresentarem marcações variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade e afastam a tese dos "cartões britânicos" (Súmula 338, III, TST); o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal a fidelidade dos registros após a instalação do controle biométrico; e não foram apontadas diferenças por amostragem após a juntada dos cartões. Os pedidos de intervalo intrajornada, feriados em dobro e diferenças de vale-transporte também foram julgados improcedentes por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Recurso ordinário do reclamante não provido, por unanimidade.
**Processo:** 1001509-84.2025.5.02.0003
**Órgão julgador:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma)
**Tema:** Uso indevido de IA generativa em petição — prompt reproduzido no corpo do recurso
Processo: 1001509-84.2025.5.02.0003
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma)
Tema: Uso indevido de IA generativa em petição — prompt reproduzido no corpo do recurso