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Um salva-vidas que trabalhava em posto de praia entrava na água do mar todos os dias — às vezes com água até os joelhos — pra orientar banhista, fazer resgate e treinar, principalmente na alta temporada. Na Justiça, pediu o adicional de insalubridade por exposição à umidade. O laudo pericial, feito por um engenheiro, confirmou a exposição: reconheceu insalubridade em grau médio, entendendo que o contato habitual e intermitente com a água caracterizava exposição ao agente físico umidade. Só que o juiz não é obrigado a seguir o laudo pericial — e não seguiu. Entendeu que a norma que trata da insalubridade por umidade (Anexo 10 da NR-15) exige trabalho em local "alagado ou encharcado", não contato intermitente com a água do mar como parte inerente da função. Como o salva-vidas alternava entre a base seca do posto e a água, conforme a necessidade do atendimento, o pedido foi julgado improcedente. Ou seja: mesmo entrando na água todos os dias, às vezes até os joelhos, isso não configurou, pra Justiça, o "local encharcado" que a norma exige. O processo teve outro lado: a Justiça reconheceu a rescisão indireta — o salva-vidas teve o direito de se considerar demitido por culpa do empregador, porque a supressão do intervalo de descanso em alta temporada foi confirmada até pela própria empresa em depoimento. Já os pedidos de equiparação salarial com um colega mais antigo e de indenização por danos morais foram negados. Processo: 1001637-83.2025.5.02.0301 — 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (TRT-2) Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## Vara do Trabalho de Guarujá nega insalubridade a salva-vidas por exposição intermitente à água Um salva-vidas de posto de praia pediu na Justiça o adicional de insalubridade em grau médio por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15), alegando que entrava na água diariamente — por vezes até os joelhos — para inspeção, resgate e treinamento, especialmente na alta temporada. O laudo pericial, elaborado por engenheiro, confirmou a insalubridade em grau médio pelo contato habitual e intermitente com a água. O juízo, contudo, afastou a conclusão pericial. Fundamentou que o Anexo 10 da NR-15 exige trabalho em local "alagado ou encharcado", hipótese distinta do contato intermitente com a água do mar inerente à função de salva-vidas, que alternava entre a base seca do posto e a água conforme a necessidade do atendimento. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. No mesmo processo, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), em razão da supressão comprovada do intervalo intrajornada em períodos de alta temporada e de cobertura de férias de colegas — fato confessado pela própria preposta da reclamada em depoimento. Foram deferidas as verbas rescisórias correspondentes e uma hora extra diária pela supressão do intervalo no mês de maio de 2025. Os pedidos de equiparação salarial (diferença de tempo na função superior a dois anos) e de indenização por danos morais (ausência de prova de abalo efetivo) foram julgados improcedentes. **Processo:** 1001637-83.2025.5.02.0301 **Órgão julgador:** 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (TRT-2) **Tema:** Insalubridade negada para salva-vidas por exposição intermitente à água
Processo: 1001637-83.2025.5.02.0301
Tribunal: 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (TRT-2)
Tema: Insalubridade negada para salva-vidas por exposição intermitente à água