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Durante a instalação de um gradil na construção civil, um fiscal de obras lidava com equipamentos pesados. Depois do serviço, passou à tarefa rotineira de limpar os pêndulos de uma guilhotina — peças que pesavam cerca de 20 kg. Foi nesse momento que um contrapeso se soltou e despencou sobre sua mão direita. O trabalhador precisou de atendimento médico imediato. O diagnóstico foi de fratura exposta na mão direita, seguida de cirurgia com desbridamento, redução e fixação. A perícia apontou incapacidade parcial e temporária, redução funcional de 17,5% e dano estético leve, de grau 2. A empresa alegou que ele havia acabado de tirar as luvas. Mas não foi comprovado que isso violava um procedimento de segurança ou que o uso do equipamento teria evitado o esmagamento. A testemunha, inclusive, não viu o acidente e não soube dizer se as luvas impediriam aquela lesão. No desfecho, o TRT da 2ª Região manteve a responsabilização da empregadora. Para o Tribunal, instalar estruturas e manusear equipamentos de grande peso na construção civil é uma atividade de risco acentuado. Foram preservadas as indenizações de R$ 18.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Os honorários periciais caíram de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00, e a condenação ficou limitada aos valores individualizados na petição inicial. A multa por embargos de declaração protelatórios foi excluída. Processo 1001699-58.2025.5.02.0064 — TRT da 2ª Região, 8ª Turma. Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

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## TRT-2 mantém indenizações por acidente com contrapeso de 20 kg em obra e reduz honorários periciais Um fiscal de obras da construção civil sofreu um acidente durante a instalação de um gradil. Segundo o laudo pericial, um contrapeso de cerca de 20 kg se soltou e caiu sobre sua mão direita. O trabalhador foi encaminhado a atendimento médico especializado, recebeu diagnóstico de fratura exposta na mão direita e precisou passar por cirurgia de desbridamento — retirada de tecido lesionado para limpar a área —, redução e fixação da fratura. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou incontroverso, isto é, aceito pelas partes no processo, que o acidente ocorreu no trabalho e teve relação direta com as atividades exercidas. A perícia apontou incapacidade parcial e temporária, com redução funcional de 17,5%, conforme a Tabela SUSEP, referência usada pelo perito para mensurar comprometimentos funcionais. Também registrou dano estético leve, classificado no grau 2. A decisão preservou R$ 18.000,00 por dano moral, compensação pelo sofrimento e pelas consequências pessoais da lesão, e R$ 5.000,00 por dano estético, destinado à alteração física deixada pelo acidente. Para manter o valor do dano moral, o colegiado destacou a fratura exposta, a limitação funcional de 17,5% e os parâmetros do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT, dispositivo que orienta a fixação de reparações por prejuízos à dignidade, à saúde e à imagem do trabalhador. A empresa alegou que o próprio empregado teria provocado o resultado ao retirar as luvas de proteção antes de limpar a guilhotina. Pediu, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima — situação que afastaria a responsabilidade da empregadora — ou, alternativamente, de culpa concorrente, quando empregador e empregado contribuem para o acidente e a indenização pode ser reduzida. O Tribunal rejeitou as duas teses. Em audiência, o trabalhador afirmou que a limpeza dos pêndulos, também com aproximadamente 20 kg, era uma tarefa rotineira feita após a instalação do equipamento. A empresa fornecia capacete, óculos e luvas e orientava seu uso, mas não foi esclarecido por que as luvas haviam sido retiradas nem se a retirada contrariava uma orientação específica de segurança. A única testemunha não viu o acidente e não soube informar se a luva teria impedido o esmagamento provocado pelo peso da guilhotina. Para o TRT-2, essa ausência de prova impediu concluir que o trabalhador descumpriu um procedimento de segurança ou que sua conduta causou, total ou parcialmente, o acidente. A decisão enfatizou que cabia à empresa demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente que alegava, encargo que não foi cumprido no processo. O colegiado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em linguagem simples, essa regra dispensa a demonstração de erro ou negligência da empresa quando a própria atividade expõe o trabalhador a risco acima do normal. Para a Turma, a função exercida envolvia manuseio e instalação de equipamentos de elevado peso na construção civil, cenário de risco acentuado. Assim, a retirada das luvas pouco antes do fato, isoladamente, não bastou para romper a ligação entre o acidente e o trabalho nem para eliminar o dever de indenizar. No histórico do caso, a sentença de primeiro grau havia reconhecido a responsabilidade da empregadora, fixado as indenizações e arbitrado os honorários periciais — pagamento pelo trabalho técnico do perito — em R$ 4.500,00. A empresa recorreu ao TRT-2 buscando afastar a condenação pelo acidente ou reduzir seus efeitos. A 8ª Turma manteve as indenizações e a conclusão sobre a responsabilidade objetiva, mas deu provimento parcial ao recurso em três pontos. Primeiro, os honorários periciais foram reduzidos de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00, porque o Tribunal considerou desproporcional o valor originalmente fixado em comparação com a complexidade da perícia. Segundo, como a ação seguiu o rito sumaríssimo — procedimento destinado a causas de menor valor e com tramitação simplificada —, a condenação ficou limitada aos valores individualizados nos pedidos da petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT. Terceiro, foi excluída a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios. Embargos de declaração são pedidos de esclarecimento sobre uma decisão; neste caso, o TRT-2 entendeu que a empresa buscava esclarecer a prova sobre treinamento e entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), e não apenas atrasar o processo. A decisão foi unânime. **Processo:** 1001699-58.2025.5.02.0064 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 8ª Turma **Tema:** Acidente de trabalho — esmagamento da mão por contrapeso de guilhotina
Processo: 1001699-58.2025.5.02.0064
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 8ª Turma
Tema: Acidente de trabalho — esmagamento da mão por contrapeso de guilhotina