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Na rotina de uma loja de conveniência de bairro, o atendente não ficava apenas no caixa ou no atendimento. Ele também limpava os banheiros, recolhia os sacos das lixeiras internas e abastecia os freezers, tarefa que, segundo alegou, o expunha ao frio artificial.
Ao analisar o ambiente, a perícia descreveu os resíduos recolhidos: papéis, plásticos e papelão retirados das lixeiras da própria loja. Para o perito, não havia contato com lixo urbano, como aquele coletado nas ruas.
A discussão também passou pelos banheiros. A loja tinha um banheiro unissex, com um vaso, usado principalmente pelos empregados e, eventualmente, por clientes, além de outro banheiro destinado aos funcionários. Na avaliação pericial, aquele espaço não tinha a grande circulação típica de banheiros em shopping centers, rodoviárias, hospitais, arenas ou locais públicos.
Por maioria, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a negativa do adicional de insalubridade: entendeu que a limpeza e a coleta daquele lixo não se enquadravam nas situações que geram o pagamento.
Mas houve divergência. Uma desembargadora considerou que a limpeza do banheiro usado por empregados e clientes, junto da coleta do lixo, deveria dar direito ao adicional — especialmente porque não havia fornecimento de EPI.
Processo 1001842-87.2025.5.02.0083 — TRT da 2ª Região, 10ª Turma.
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## TRT-2 mantém negativa de adicional de insalubridade para atendente que limpava banheiro e recolhia lixo em loja de conveniência
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por maioria, a rejeição do pedido de adicional de insalubridade feito por um atendente de loja de conveniência de bairro. O trabalhador sustentava que, além do atendimento, limpava banheiros, recolhia lixo e abastecia freezers, ficando exposto ao frio artificial. Pediu o adicional em grau máximo — o percentual mais elevado previsto para trabalho em condições prejudiciais à saúde — e também havia alegado periculosidade, isto é, atividade com risco acentuado à integridade física. A perícia determinada no processo, porém, concluiu que não havia atividade insalubre nem perigosa nos termos da legislação aplicável.
O ponto central foi a natureza da limpeza e do lixo recolhido. Segundo o laudo técnico e os esclarecimentos posteriores do perito, o atendente retirava sacos das lixeiras internas da loja, com papéis, plásticos e papelão. A prova técnica afastou a comparação dessa tarefa com a coleta de lixo urbano: o Anexo 14 da NR-15 — Norma Regulamentadora que lista atividades consideradas insalubres — prevê insalubridade em grau máximo para contato permanente com lixo urbano, em sua coleta ou industrialização. Para o perito, o lixo interno da loja não se equiparava ao material enfrentado diariamente por coletores municipais, descrito no acórdão como resíduos de vias públicas com detritos em decomposição e chorume.
A perícia também analisou os sanitários. A loja tinha um banheiro unissex com um vaso, destinado eventualmente a clientes, e banheiro de uso dos empregados. No entendimento técnico acolhido pela maioria do colegiado, não se tratava de banheiro público ou coletivo de grande circulação. O acórdão registrou que a própria prova oral indicava haver apenas dois empregados na unidade e que o banheiro unissex era usado prioritariamente por eles, sendo disponibilizado a clientes em situações excepcionais. O laudo comparou o local a estabelecimentos de fluxo intenso e indeterminado, como shopping centers, praças, arenas, rodoviárias, espaços públicos e hospitais, e concluiu que a situação da loja de bairro não tinha essa dimensão.
A decisão aplicou a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Uma súmula é um entendimento consolidado dos tribunais sobre como determinada regra deve ser aplicada. Nesse caso, ela estabelece que a higienização de instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo só geram adicional de insalubridade em grau máximo quando os banheiros são de uso público ou coletivo e recebem grande circulação de pessoas. Para a Turma, não bastava haver limpeza de banheiro e retirada de lixo: seria indispensável que o sanitário atendesse a público numeroso, indeterminado e em fluxo de massa. Como o trabalhador não apresentou elemento técnico ou outra prova capaz de derrubar a conclusão do perito, foi mantida a sentença que negara o adicional e seus reflexos — os impactos que a parcela poderia ter em outras verbas trabalhistas.
O tema do equipamento de proteção individual (EPI) apareceu apenas no voto divergente. Uma das integrantes do colegiado entendeu que o adicional deveria ser reconhecido porque o empregado limpava banheiros utilizados por trabalhadores e clientes, recolhia o lixo dessas dependências e também o restante lixo da loja. Esse voto destacou que a perícia não informou o número de usuários dos sanitários e afirmou que não havia entrega de EPI. A posição vencedora, no entanto, considerou que discutir a entrega ou a eficácia desses equipamentos não alteraria o resultado: como a perícia concluiu pela inexistência de ambiente insalubre, o colegiado entendeu que a questão do EPI se tornava irrelevante para o pedido.
Na primeira instância, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo já havia rejeitado os pedidos de insalubridade e periculosidade com base no laudo pericial. O empregado recorreu, defendendo que limpava sanitários com alto fluxo de clientes e que havia risco de violência ao ser orientado a reagir a furtos com pedaços de madeira, mas não obteve reforma nesse ponto. No mesmo julgamento, o TRT-2 afastou a multa de R$ 500,00 aplicada à testemunha do trabalhador por suposta má-fé, por não haver prova inequívoca de intenção deliberada de alterar a verdade. Também afastou a multa do artigo 477, § 8º, da CLT — penalidade por atraso no pagamento de verbas de rescisão — porque a ruptura contratual foi reconhecida judicialmente como pedido de demissão do empregado, e não como dispensa sem justa causa pela empresa. A decisão foi tomada por maioria quanto ao adicional de insalubridade, com um voto divergente favorável ao trabalhador.
**Processo:** 1001842-87.2025.5.02.0083
**Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 10ª Turma
**Tema:** Insalubridade — limpeza de banheiros e coleta de lixo em loja de conveniência
Processo: 1001842-87.2025.5.02.0083
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 10ª Turma
Tema: Insalubridade — limpeza de banheiros e coleta de lixo em loja de conveniência