← Todos os casos

Legenda

Na rotina de trabalho, o reclamante conduzia veículos equipados com tanques de combustível. Com base nisso, pediu o adicional de periculosidade: sustentava que os tanques não tinham certificação de órgão competente, como prevê a NR-16, e citou o Tema Repetitivo nº 45 do TST. Mas a perícia revelou um detalhe decisivo para a história. Os tanques existentes nos veículos eram originais de fábrica e serviam exclusivamente para o abastecimento e o consumo do próprio veículo. Não havia tanques suplementares, nem transporte de inflamáveis em condições que pudessem caracterizar uma atividade perigosa. A discussão, então, não era simplesmente sobre haver combustível no veículo. O ponto era saber se aquela situação se enquadrava na regra invocada pelo trabalhador. O Tribunal concluiu que a exigência de certificação mencionada na NR-16 se aplica aos tanques suplementares — uma realidade diferente da encontrada no caso. Por isso, o pedido de adicional de periculosidade foi indeferido e os embargos de declaração apresentados depois também foram rejeitados por unanimidade. Processo nº 1002080-87.2024.5.02.0036 — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Comente "QUERO" e se inscreva na nossa newsletter pra receber esse e outros casos detalhados por e-mail. Vídeo: banco de imagens público.

Newsletter

## TRT-2 mantém negativa de adicional de periculosidade a motorista com tanques originais de fábrica O caso envolveu um trabalhador que conduzia veículos equipados com tanques de combustível instalados originalmente pelo fabricante. Segundo a prova técnica produzida no processo — isto é, a perícia realizada para verificar as condições efetivas de trabalho —, esses reservatórios eram destinados exclusivamente ao abastecimento e ao consumo do próprio veículo. A conclusão foi que não havia tanques suplementares nem transporte de inflamáveis em circunstâncias que permitissem classificar a atividade como perigosa. O adicional de periculosidade é uma parcela salarial paga quando o trabalho expõe a pessoa a risco acentuado, como nas hipóteses legalmente previstas de contato com inflamáveis. Neste processo, o laudo pericial foi o elemento central: identificou que os tanques integravam o projeto original dos veículos e não eram reservatórios adicionados posteriormente para ampliar a capacidade de transportar combustível. O acórdão não informa a existência de equipamento de proteção individual (EPI), nem atribui relevância a EPI para o resultado; a conclusão decorreu da própria inexistência da situação de risco apontada pela perícia. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, ou seja, foram negados. O trabalhador apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas a 1ª Turma manteve a sentença. O fundamento foi a conclusão pericial de que os veículos possuíam apenas tanques originais de fábrica, para consumo próprio, sem transporte de inflamáveis em condições capazes de gerar o direito ao adicional de periculosidade. Depois disso, o trabalhador apresentou embargos de declaração, um recurso usado para pedir que o julgador corrija omissão, contradição, falta de clareza ou erro material na decisão — e não simplesmente para reexaminar uma conclusão desfavorável. Alegou que o acórdão teria deixado de enfrentar dois pontos: a falta de certificação dos tanques por órgão competente, conforme o item 16.6.1.1 da NR-16, norma regulamentadora sobre atividades e operações perigosas; e a aplicação do Tema Repetitivo nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma entendeu que não havia omissão. Explicou que a exigência de certificação mencionada na NR-16 se refere a tanques suplementares utilizados em veículos rodoviários, situação diferente da verificada pela perícia. Como os reservatórios encontrados eram originais de fábrica e integravam o projeto do fabricante, o colegiado considerou que a regra invocada sobre certificação não se aplicava ao caso concreto. O Tribunal também afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 45 do TST. Esse precedente trata do adicional de periculosidade em casos de motoristas que trabalham com tanques suplementares para transporte de combustível e estabelece critérios sobre o risco e exceções relacionadas à certificação pelo Inmetro ou por entidade por ele credenciada. Para o TRT-2, os requisitos fáticos desse tema não existiam no processo: não havia tanque suplementar, mas apenas tanque original destinado ao consumo do próprio veículo. Por isso, embora o acórdão anterior não tivesse citado expressamente o Tema 45, o Tribunal considerou que ele já havia sido afastado pela diferença entre os fatos do precedente e os fatos apurados na perícia. A decisão citou os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, que delimitam as situações em que cabem embargos de declaração, e o artigo 489, §1º, do CPC, segundo o qual a decisão deve enfrentar as questões relevantes, sem obrigação de responder separadamente a todo argumento apresentado pelas partes. Também mencionou as Súmulas nº 297 e nº 298 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST para afirmar que, havendo uma tese clara sobre o tema, não é indispensável citar literalmente cada dispositivo legal para que a matéria seja considerada discutida. Por unanimidade, a 1ª Turma rejeitou os embargos de declaração e preservou a negativa do adicional de periculosidade. O texto não informa percentual de adicional, valores, multas ou obrigações adicionais, porque o pedido permaneceu indeferido. **Processo:** 1002080-87.2024.5.02.0036 **Tribunal:** Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 1ª Turma **Tema:** Adicional de periculosidade — tanques originais de combustível em veículo
Processo: 1002080-87.2024.5.02.0036
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tema: Adicional de periculosidade — tanques originais de combustível em veículo