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Legenda
Em um posto de combustível, o trabalhador tinha uma rotina ligada à fiscalização: verificava o uso de equipamentos de proteção individual e fazia checklists dos caminhões que abasteciam equipamentos utilizados na lavoura.
O ambiente de trabalho, por si só, envolvia combustíveis. Mas a discussão não era apenas sobre trabalhar no posto. Era sobre onde, exatamente, ele trabalhava e qual era sua exposição ao risco.
Na apuração do caso, não houve notícia de que o trabalhador atuasse dentro do raio de 7,5 metros das bombas de abastecimento — a área considerada de risco. Também não foi constatado que ele mantivesse contato direto com combustíveis durante suas atividades.
A perícia examinou as tarefas desempenhadas e não identificou periculosidade. Assim, a função de fiscalizar EPIs e conferir os caminhões não foi equiparada ao trabalho diretamente exposto ao combustível ou realizado na área de risco das bombas.
Ao final, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o adicional de periculosidade não era devido. Para o Tribunal, sem contato direto com combustível e sem atuação na área de risco, não havia direito ao pagamento.
Processo: TST-Ag-RRAg-11179-09.2019.5.15.0070 — Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma
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## TST rejeita adicional de periculosidade para fiscalização em posto de combustível sem contato direto com inflamáveis
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a negativa de adicional de periculosidade — parcela paga a quem exerce atividade exposta a risco acentuado — a trabalhador que fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) em posto de combustível. As tarefas também incluíam o preenchimento de checklists, isto é, listas de verificação, dos caminhões que abasteciam equipamentos usados na lavoura. O ponto central do caso foi distinguir a fiscalização realizada no local da operação direta com combustíveis inflamáveis.
Segundo os fatos registrados no acórdão, não houve notícia de que o trabalhador atuasse em área situada no raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento. Tampouco foi constatado contato direto dele com combustível. Esses dois elementos foram decisivos porque a atividade perigosa, nesse contexto, não decorre automaticamente do simples fato de haver um posto de combustível no ambiente de trabalho: é necessário que as atividades efetivamente desempenhadas se enquadrem nas situações de risco previstas pelas regras aplicáveis.
A prova técnica também não favoreceu o pedido. O laudo pericial — documento elaborado por especialista para avaliar as condições concretas de trabalho — não atestou periculosidade nas funções exercidas. O acórdão não informa quais EPIs eram fiscalizados, quais equipamentos eram usados pelo trabalhador, nem descreve medições, inspeções ou outros achados técnicos além da conclusão de que não havia periculosidade. Também não há, no texto, informação sobre percentual de adicional ou valores discutidos.
Ao examinar o recurso, o TST reafirmou seu entendimento de que o adicional não é devido quando falta contato direto com o combustível. A Turma citou o Anexo 2 da NR 16, norma regulamentadora do então Ministério do Trabalho e Emprego que trata das atividades e operações perigosas, e destacou a exigência de contato direto com o inflamável durante o abastecimento. O julgamento também mencionou o artigo 193, inciso I, da CLT, dispositivo que trata de atividades perigosas, e a Súmula 364 do TST, orientação consolidada sobre o adicional de periculosidade. Em linguagem simples, a conclusão foi que estar nas proximidades de um posto ou desempenhar função de apoio e fiscalização, sem operar a bomba nem manter contato direto com o combustível, não basta para gerar o pagamento.
O trabalhador sustentava que a aplicação da Súmula 126 do TST estava equivocada. Essa súmula impede o TST de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores; a alegação era de que ele não queria rediscutir as provas, mas aplicar corretamente a lei aos fatos que já estariam definidos no acórdão regional. Ainda assim, a 8ª Turma entendeu que a decisão individual anteriormente proferida não precisava ser alterada. O texto informa que houve decisão do Tribunal Regional e que ela delimitou os fatos considerados pelo TST, mas não especifica qual foi o resultado do julgamento em primeiro grau nem o conteúdo decisório completo do Tribunal Regional do Trabalho.
A Turma também não reconheceu a chamada transcendência, requisito criado para selecionar recursos de revista que tenham relevância além do interesse individual das partes. O TST afirmou que o caso não apresentava transcendência política, porque não identificou desrespeito a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente obrigatório; jurídica, pois não discutia lei nova ou questão ainda sem entendimento consolidado; econômica, porque o valor da causa ou do recurso não era elevado; nem social, porque não se tratava de preservação de direito social constitucional alegadamente violado de forma intolerável. Ao final, por unanimidade, o colegiado conheceu do agravo interno — ou seja, aceitou examiná-lo formalmente —, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão que já havia recusado o avanço do recurso.
**Processo:** TST-Ag-RRAg-11179-09.2019.5.15.0070
**Tribunal:** Tribunal Superior do Trabalho — 8ª Turma
**Tema:** Adicional de periculosidade — fiscalização em posto de combustível e abastecimento de equipamentos na lavoura
Processo: TST-Ag-RRAg-11179-09.2019.5.15.0070
Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho — 8ª Turma
Tema: Adicional de periculosidade — fiscalização em posto de combustível e abastecimento de equipamentos na lavoura