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Durante a coleta de lixo da limpeza pública municipal, garis eram transportados de forma insegura na caçamba e em áreas externas do caminhão coletor. Em um desses turnos, um trabalhador caiu da caçamba e foi atropelado pelo próprio caminhão, vindo a óbito. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil e reuniu provas do descumprimento de normas de saúde e segurança ligadas ao transporte dos coletores. O relato do MPT registrou esmagamento craniano. No desfecho, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a violação às normas de segurança configurou dano moral coletivo e condenou os réus ao pagamento de R$ 100.000,00. A decisão reforça que procedimentos corretos de transporte, fiscalização contínua e impedimento de viagens em áreas não destinadas a pessoas não são opcionais: salvam vidas. Processo: TST-RR-1199-85.2016.5.20.0011 (TST — 5ª Turma) Vídeo: banco de imagens público.

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## TST condena município e terceirizada por morte de gari e fixa R$ 100 mil por dano moral coletivo O caso nasceu de um inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) que apurou a forma de transporte dos coletores de lixo na limpeza pública municipal. Segundo o processo, garis eram levados de maneira insegura na caçamba e em áreas externas do caminhão coletor. Em um dos turnos, um trabalhador caiu da caçamba e foi atropelado pelo próprio caminhão, vindo a óbito — o MPT descreveu o evento como esmagamento craniano. A limpeza urbana era terceirizada pelo Município, e a empresa contratada executava a coleta com esse padrão de deslocamento dos coletores. O material probatório reunido pelo MPT no inquérito civil — instrumento oficial de investigação do órgão — e os fatos reconhecidos nas instâncias anteriores evidenciaram o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, especificamente quanto ao transporte dos garis em locais externos do caminhão (caçamba e áreas de fora do veículo), situação típica de alto risco por queda e atropelamento. O Tribunal Regional registrou expressamente a ocorrência do “acidente de trabalho fatal, decorrente de queda do trabalhador do caminhão coletor de lixo, sendo, após a queda, atropelado e fatalmente vitimado pelo próprio caminhão”, qualificando a conduta patronal como “repreensível”. Não há, no texto do acórdão, referência a fornecimento ou eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) nesse episódio; o foco da irregularidade foi o modo inseguro de transporte adotado na coleta. Juridicamente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a proteção à saúde e segurança no trabalho é direito fundamental (Constituição Federal, arts. 1º, III e IV; 5º, V e X; 7º, XXII; 170, VI; 200, II e VIII; e 225) e que sua violação gera dever de indenizar. Para caracterizar o dano moral coletivo — que é o abalo aos valores da coletividade, não apenas a dor individual — basta demonstrar a conduta ilícita que fere direitos coletivos essenciais; é o chamado dano “in re ipsa”, isto é, a lesão é presumida a partir do próprio ato ilegal, dispensando prova de prejuízo psíquico ou financeiro adicional. O TST fundamentou ainda na responsabilidade civil prevista no Código Civil (arts. 186 e 927) e no dever legal das empresas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança (art. 157, I, da CLT). O caminho do processo foi o seguinte: em 1ª instância, embora se tenham reconhecido irregularidades, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve essa negativa, sob o argumento de que, apesar do acidente fatal e da reprovabilidade da conduta, não se trataria de fato “tão grave” a ponto de configurar ofensa à moral da coletividade. O Regional também registrou que, após uma decisão liminar, o Município buscou cumprir as determinações judiciais. Ainda no TRT, por maioria, houve provimento parcial apenas para fixar astreintes — multas diárias destinadas a forçar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer —, sem valor especificado no texto. Quanto à responsabilidade do Município, o TRT limitou-a ao modelo subsidiário (o ente público só pagaria se a empresa não o fizesse). No Recurso de Revista ao TST, o MPT defendeu que o descumprimento das regras de segurança no transporte dos coletores — inclusive com a morte do trabalhador, por queda da caçamba e atropelamento pelo próprio caminhão —, por si, configura dano moral coletivo. A 5ª Turma do TST concordou: apontou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o desrespeito a normas de saúde e segurança no trabalho, sobretudo em cenário de acidente fatal, lesiona a coletividade de trabalhadores e a própria ordem jurídica, tornando dispensável a prova de “comoção social” ampla. Com isso, reformou o acórdão regional e condenou os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo. O TST também enfrentou quem deve responder pela indenização. Reconheceu que a coleta de lixo em vias públicas é atividade de risco acentuado, pois expõe o gari a quedas, atropelamentos e outros acidentes em grau maior que o da população em geral. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva (Código Civil, art. 927, parágrafo único): não é preciso provar culpa, basta o nexo entre a atividade de risco e o dano. E, tratando-se de terceirização, a responsabilização do empregador direto e do tomador (a Administração Pública) é solidária (CC, arts. 932, III, e 942, parágrafo único), não apenas subsidiária. Em termos simples: solidária significa que ambos respondem juntos e integralmente pela indenização, podendo a vítima cobrar de qualquer um deles; já subsidiária exigiria tentar cobrar primeiro de um, para só depois acionar o outro. Como desfecho, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPT em dois pontos: reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100.000,00, e atribuiu responsabilidade solidária ao Município, ao lado da empresa terceirizada, pelo pagamento desse valor. O Tribunal também registrou a “transcendência política” do tema — critério processual que indica relevância além do caso concreto, por envolver definição de proteção coletiva à saúde e segurança do trabalho. As astreintes fixadas pelo TRT foram mencionadas na decisão regional, mas seus valores e condições específicas não estão detalhados no texto do TST. Em síntese, a decisão reafirma três mensagens centrais: transportar garis na caçamba ou em áreas externas do caminhão é ilegal e perigoso; a morte de um trabalhador, nessas condições, viola o direito coletivo a um ambiente de trabalho seguro e gera indenização por dano moral coletivo; e, quando o serviço é terceirizado, o tomador (inclusive o ente público) responde solidariamente com a empresa contratada pela reparação, justamente por ter o dever de garantir condições seguras de trabalho no serviço que administra. **Processo:** TST-RR-1199-85.2016.5.20.0011 **Tribunal:** Tribunal Superior do Trabalho — 5ª Turma **Tema:** Acidente de trabalho fatal na coleta de lixo; dano moral coletivo; responsabilidade solidária do tomador público
Processo: TST-RR-1199-85.2016.5.20.0011
Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho — 5ª Turma
Tema: Acidente de trabalho fatal — gari cai da caçamba e é atropelado pelo próprio caminhão de lixo